Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Acrescenta Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição

PEC-00255/2016 – Acrescenta Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição.

17/06/2019: Designado Relator, Dep. Felipe Francischini (PSL-PR).

Fonte: Agência Câmara

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CGJ|SP: Recurso – Reclamação – Cobrança pela pesquisa/busca de ato notarial – Ausência de regulamento ou previsão legal expressa – Vedada a cobrança por buscas junto aos Tabeliães de Notas, quando não solicitada certidão.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00153460

(285/2019-E)

TABELIÃO DE NOTAS. Cobrança por buscas junto à Serventia, quando não solicitada certidão. Impossibilidade. Ausência de previsão específica na tabela de custas e emolumentos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de expediente instaurado em razão de encaminhamento, pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, de sentença prolatada nos autos do processo n° 0014246-65.2018.8.26.0100, para eventual regulamentação normativa (fls. 59/64).

Perante a D. Corregedoria Permanente, tramitou reclamação formulada por F. M. A. P., a respeito da cobrança por expedição de certidão negativa de busca por procuração junto ao XX° Tabelionato de Notas da Capital.

Consta que a reclamante entrou em contado com a Serventia procurando se informar se ali havia sido lavrada procuração pública, no mês de dezembro de 1984, em nome de L. B. N., para poder revogá-la, sendo cobrado da reclamante, de forma indevida, o valor de R$ 62,50 pela diligência, muito embora não tenha solicitado certidão negativa.

Colhida manifestação do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (fls. 71/78).

Opino.

O presente expediente se iniciou, como dito, por reclamação em desfavor da XX Tabeliã de Notas da Capital, endereçada à Ouvidoria deste Eg. Tribunal, envolvendo pedido de informações sobre a existência de procuração supostamente lavrada naquela Serventia.

A reclamante se opõe à cobrança pela expedição de certidão negativa, já que a cobrança lhe fora imposta com base no Item 5 da Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo1, afirmando não ter requerido a referida certidão.

Examinando o tema de fundo, todos sabem que os emolumentos possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa2, de modo que a sua criação, como regra geral, segue o princípio constitucional da legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).

Nada obstante o dispêndio de trabalho ao notário na solicitação de buscas, com a conferência dos livros e tempo dedicado por prepostos da Serventia, nos termos da lei atual, a prestação de informações pelos Tabeliães de Notas se limita à expedição das certidões, ressalvadas informações prestadas por intermédio de centrais eletrônicas (Itens 36 e 37 do Capítulo XIII das NSCGJ).

Como bem destacado pelo Colégio Notarial do Brasil-SP, em estrita observância ao regramento atual, não há, para o Tabelião, previsão de cobrança pela prestação de informações quando não há solicitação de certidão, ao contrário de outras especialidades, tudo nos termos da Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei n° 11.331/2002).

Não se mostra cabível, respeitosamente, a procura por algum enquadramento do referido serviço na Lei de Custas e Emolumentos, face às restrições constitucionais e legais para a imposição de tributos ao cidadão.

E não se trata aqui de isenção/imunidade tributária, a exemplo dos atos gratuitos (art. 9º da Lei 11.331/2002), uma vez que tais regramentos excluem a incidência de tributo que, com base na legalidade, incidiria, não fosse a regra de exclusão.

Aqui a questão é outra: não existe previsão legal para tal hipótese de incidência (cobrança por informações, quando não solicitada certidão), de modo que não se pode usar como fundamento para a cobrança dispositivo que trata apenas de isenção tributária, tampouco procurar enquadramento na tabela, na falta de previsão específica.

Também não se aplica, para essa hipótese, o art. 10 da Lei n° 11.331/20023, tendo em vista que não se cuida aqui de necessidade de autorização para reembolso de despesas, mas sim de ausência de previsão legal para imposição de tributo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, enquanto não houver previsão específica na tabela de custas e emolumentos, é vedada a cobrança por buscas junto aos Tabeliães de Notas, quando não solicitada certidão.

Sub censura

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 03 de junho de 2019, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, no sentido de que, enquanto não houver previsão específica na tabela de custas e emolumentos, é vedada a cobrança por buscas junto aos Tabeliães de Notas, quando não solicitada certidão.

São Paulo, 03 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


http://www.cnbsp.org.br/Docurncntos/Upload_Conteudo/arquivos/Tabela_Custas/

cnb_tabela_versao_impressao_20 J 9_2_capital.pdf

2 Precedentes do STF: ADI 1.145, Rei. Min. Carlos Velloso, j . 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS

28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j . 10-2-2011, P, DJE de 1ª-7-2011; RE 233.843, Rel. Min.

Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

3 Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.


Fonte: CGJ/SP

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MG: Provimento n° 367/2019 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a transição entre o antigo e o atual titular das serventias

PROVIMENTO N° 367/2019

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que, no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, ficou deliberado que “nenhum responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25 dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento jurisprudencial consolidado acerca da constitucionalidade da aplicação do teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do STF aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a titularidade de serventia extrajudicial (Mandados de Segurança nº 29082 e nº 29192);

CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se destacar a necessidade de observância ao teto constitucional quando do repasse dos valores recebidos de forma postergada;

CONSIDERANDO possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato e viabilizar a visualização e o controle de eventuais repasses relacionados ao recebimento de títulos com pagamentos postergados,

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0066486-03.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º do art. 43 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 43. […]

[…]

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 32 e 33 deste Provimento, deduzidos os valores da TFJ, do “RECOMPE-MG” e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 45 e do parágrafo único ao art. 71, com a seguinte redação:

“Art. 45. […]

[…]

§ 1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 32 deste Provimento, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF ser realizado na forma do art. 33.

§ 2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.

[…]

Art. 71. […]

Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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