GO: Assembleia Legislativa reduz prazo para aplicação do repasse de 1,5% do FEMAL

Nesta segunda-feira (01/07), a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás reduziu para 45 dias o prazo para exigência de 1,5% referente ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (FEMAL-GO), acrescido aos repasses dos emolumentos pela Lei nº 20.494/2019.

A mudança foi anunciada em um novo Ofício que retifica aquele enviado na última sexta-feira (28/07). A referida Lei determina que o FEMAL-GO corresponderá a 2,5% do valor dos emolumentos praticados pelas serventias. Entretanto o 1% restante do novo Fundo será praticado somente a partir de 1º de janeiro de 2020, integralizando os 2,5% estabelecidos pela Lei.

As providências para o efetivo recebimento do FEMAL-GO serão realizadas pela própria ALEGO também dentro do prazo de 45 dias. A Lei 20.494/2019 pode ser conferida na íntegra aqui.

Fonte: Sinoreg/GO

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STJ: STJ nega suspensão de protestos tirados em face de coobrigados em recuperação judicial

A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, assentou o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

O colegiado aplicou precedente que deu origem ao tema 885 da Corte, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao verificar a redação da cláusula controversa, assentou que o plano de recuperação judicial previu, de forma genérica, a “suspensão da publicidade dos protestos efetuados”, sem fazer distinção entre os protestos tirados contra a empresa devedor e aqueles tirados contra os coobrigados.

O Itaú, recorrido no recurso especial, sustentou a ilegalidade da suspensão do protesto contra os coobrigados. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a novação especial não alcançaria os coobrigados.

Acontece que, conforme explicou Sanseverino, na parte dispositiva, o Tribunal a quo, apesar de ressalvar que a novação não altera as garantias, anulou por completo a cláusula que versa acerca do tema, restabelecendo assim tanto os protestos contra a recuperanda, quanto os protestos contra os coobrigados.

Para o relator, se a recuperanda pretendeu restabelecer “na íntegra” o plano de recuperação, “é certo que está incluída nessa pretensão o restabelecimento da validade da Cláusula 12ª”.

Essa cláusula, porém, devido à generalidade de sua redação, abrange, como já dito, tanto os protestos tirados contra a recuperanda quanto aqueles tirados contra os coobrigados.”

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou no voto que quanto aos protestos tirados contra a recuperanda, o provimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da lei 11.101/05, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação.

Assim, votou por prover o recurso nessa parte, para serem suspensos os protestos tirados contra a empresa recuperanda, mantendo-se ativos os protestos contra os coobrigados.

Isso equivale a dizer que a Cláusula 12ª do plano de recuperação, dispondo sobre a suspensão dos protestos (sem especificar quais), deve ser restabelecida, mas com abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda.

Ficaram vencidos neste ponto os ministros Nancy e Cueva. Ministros Bellizze e Moura seguiram o relator.

Fonte: Migalhas com Informações do STJ

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SP: Contrato de locação de imóvel e filho em comum não bastam para comprovar união estável

Decisão é da Justiça de SP.

A juíza de Direito Margot Chrysostomo Corrêa, da 2ª vara da Família e Sucessões de SP, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

A autora alegou que conviveu com o de cujus, de maneira pública e notória, com intuito de formar família, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento; e que tiveram um filho – filiação devidamente comprovado por exame de DNA.

A autora juntou aos autos contrato de locação realizado em nome do casal, fotos do de cujus com o filho que alega ser comum, um cartão de visitas do hospital no qual o falecido ficou internado e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união.

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Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável.

Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus tinha caráter extraconjugal, não era público e notório.”

A juíza ainda considerou o fato de a autora ter prestado depoimento “extremamente inconsistente e contraditório”: “O que podemos extrair deste depoimento, em verdade, é que resta incontroverso que o de cujus não se separou de fato de sua esposa, pelo menos até agosto de 2009, mês que alega a autora ter passado a residir com ele.”

Assim, concluiu a magistrada, há causa impeditiva para constituição da união estável neste período – de 2005 a agosto de 2009 –, qual seja o casamento regular entre do falecido, sem que tenha se operado a separação de fato dos cônjuges, como dispõe o CC.

Frise-se que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos. Sequer o cartão de visitas do hospital comprova a publicidade do relacionamento, tendo em vista que a autora era “comadre” do de cujus, o qual era padrinho de um de seus filhos, sendo este o único vínculo público que possuíam.”

Por fim, a juíza ainda consignou que, no que diz respeito ao filho comum do casal, a comprovação da paternidade do de cujus em relação ao menor igualmente não é capaz de comprovar, por si só, quaisquer dos requisitos para a caracterização da união estável.

A advogada Tamara Chagas atuou pela esposa e filha do falecido.

  • Processo: 1003198-94.2016.8.26.0704

Fonte: Migalhas

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