CNJ: Corregedoria edita recomendação sobre prazos e informações de cartórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recomendou às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de um dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro (SIRC), ou por outro meio que venha substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

A Recomendação n. 40/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina ainda que as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações em até cinco dias úteis.

O ministro levou em consideração as inovações legais trazidas pelo artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, bem como o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação.

Por fim, Humberto Martins destacou que as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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CNJ: Corregedor nacional presta informações ao STF sobre Recomendação 38

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta quarta-feira (3/7), ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), informações sobre a Recomendação n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça. O normativo, de 19 de junho de 2019, dispõe sobre a necessidade de observância das decisões proferidas pela corregedoria, ainda que existam ordens judiciais em sentido diverso, salvo se advindas do STF.

Leia mais: Cumprimento de atos do corregedor nacional é objeto de recomendações

No documento encaminhado ao ministro do STF, relator de dois mandados de segurança impetrados contra a Recomendação, Humberto Martins destacou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça e a preocupação do órgão com a preservação da harmonia do sistema de fiscalização e correição do Poder Judiciário nacional.

“O correto e adequado exercício dessa competência pressupõe que o corregedor nacional de Justiça, ao exercer sua função correicional nos limites do que determina o artigo 103-B, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988, tenha o poder de executar e de fazer executar as ordens e deliberações do CNJ”, disse o ministro.

Competência constitucional

No mesmo sentido, e sempre com a intenção de viabilizar o correto exercício das competências constitucionais da Corregedoria Nacional de Justiça, Martins ressaltou que o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ dispõe que o ministro corregedor poderá determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o STF, sob as cominações do disposto no artigo 105 do mesmo regimento.

“A preocupação com a coerência do sistema correicional nacional não se revela apenas e tão somente pelo que dispõe o regimento interno do CNJ. A Lei n. 8.437/92, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que não será cabível, no juízo de 1º grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”, afirmou o corregedor nacional.

Preservação da autoridade

Humberto Martins destacou ainda que a necessidade de preservação da autoridade do CNJ e da obediência à hierarquia da pirâmide judicial justificam o teor da Recomendação. “Busca-se evitar situações em que o órgão constitucionalmente incumbido da função de fiscalizar e punir autoridades judiciais seja desautorizado por decisão proferida por autoridades que estão sujeitas à sua fiscalização correicional”, salientou o ministro.

O corregedor nacional citou, como exemplo, o caso em que um juízo de primeiro grau anulou decisão do Pleno do CNJ, que aposentou compulsoriamente magistrado por acusação de venda de sentenças, e determinou sua imediata reintegração no cargo. A decisão foi objeto de mandado de segurança no STF que, por unanimidade dos membros da 1ª Turma, reconheceu a inexistência de ilegalidade da referida decisão.

“Mas, mesmo depois da chancela do STF, a decisão do CNJ foi objeto de impugnação perante o juízo federal de primeiro grau, que determinou a reintegração do magistrado”, frisou Martins.

Subversão hierárquica

O corregedor nacional também citou a preocupação de ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive de seu presidente, ministro Dias Toffoli, com a ocorrência de subversão hierárquica em âmbito administrativo, com a submissão ao juízo de 1º grau de decisões disciplinares do CNJ.

Segundo o presidente do CNJ e do STF, “ a competência originária do Supremo Tribunal Federal deveria ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros, ou seja, que digam respeito à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura (Questão de Ordem na AO 1892)”.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou esse entendimento, afirmando que “[…] passar-se automaticamente a competência, em relação aos atos do CNJ, amplamente para o primeiro grau de jurisdição, criaria um risco de subversão da posição constitucional do CNJ, submetendo decisões suas aos próprios órgãos judiciários que tenham sido eventualmente afetados por suas decisões, que também considero uma inconveniência quando não uma impropriedade (Questão de Ordem na AO 1892)”.

Assim, o ministro Humberto Martins concluiu que é necessária a preservação da coerência do sistema correicional nacional, evitando-se a subversão hierárquica em âmbito administrativo e a perplexidade da sociedade com a reversão de decisões do CNJ por órgãos judiciais que não teriam competência para analisar a legalidade dos atos praticados por esse órgão superior apontado como coator.

Clique aqui e veja as informações prestadas ao ministro Marco Aurélio Mello, do STF, pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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MG: Aviso nº 36/CGJ/2019 – Divulga orientações sobre o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro de Minas Gerais

AVISO Nº 36/CGJ/2019

Divulga orientações sobre o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, conforme inovações introduzidas pelas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e n° 13.846, de 18 de junho de 2019.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei nº 8.212, de 1991, e pela Lei n° 13.846, de 2019;

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre o correto e adequado procedimento, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, dirigidas aos órgãos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0067667- 05.2019.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve remeter, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Receita Federal, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – o envio das informações, no prazo disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ocorrer independentemente da alteração do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que será realizada oportunamente.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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