Concubinato: Há 30 anos STJ analisou processo inédito sobre o tema

Conceito de união estável, inaugurada pela CF/88, influiu no entendimento da Corte.

Concubinato ou união estável? Um caso que aportou no STJ há trinta anos foi pioneiro na discussão sobre a validade de doação de parte da herança a uma “amante”.

Na época, a decisão criou um divisor de águas ao diferenciar juridicamente os termos concubina e companheira, à luz do conceito de união estável inaugurado pela CF/88.

O relator, ministro Sálvio de Figueiredo, afirmou que dispositivo do Código Civil vigente à época, que proibia a concubina de compor o testamento, estava ultrapassado, e que era preciso considerar as transformações da sociedade.

O deslinde do caso na Corte se deu em 1989.

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Testamento

Um homem casado deixou em testamento parte da herança para uma mulher com quem morou por sete anos. Tentando anular a doação, a esposa e os filhos do homem alegaram que o Código Civil à época (CC/1916), em seu artigo 1.719, proibia  a relação de concubinato disposta no testamento:

Art. 1.719 Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
III. A concubina do testador casado

Em contrapartida, a suposta amante, simultaneamente à sua defesa, propôs ação contra a esposa, na qual pedia o reconhecimento do concubinato e solicitava indenização por serviços domésticos prestados ao falecido durante o tempo em que viveram juntos.

Em 1º grau, tanto as solicitações da família quanto as da amante foram negadas. No entanto, a validade do testamento foi reconhecida. Inconformados, viúva e filhos levaram o caso às instâncias superiores.

Durante o julgamento do processo no TJ/RS, a validade do testamento foi confirmada e o Tribunal entendeu que a proibição presente no artigo 1.719 do CC/1916 não incidia no caso, uma vez que a doação realizada à amante não comprometeu a parte da herança que cabia à família.

Outros tempos

No STJ, o processo foi relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que considerou as transformações da sociedade para apreciá-lo.

Segundo o ministro, o artigo do CC/1916, que impediria amante de compor o testamento, estava ultrapassado: “Os motivos que inspiraram o codificador de 1916 já não encontram respaldo e ressonância na realidade da família moderna”.

Para Figueiredo, a Corte, ao apreciar processos, deve dar à lei uma interpretação construtiva e atualizada:

“Impõe-se dar a lei, especialmente em certos campos do Direito, como no de família, uma interpretação construtiva, teleológica e de valoração, fundada na lógica do razoável.”

De acordo com o ministro, a jurisprudência que se formava à época estava reconhecendo a união estável como entidade familiar.

O STJ entendeu que, nos termos da nova ordem constitucional, inaugurada pela CF/88, o histórico do caso configurava união estável, ou seja, a mulher que coabitou com o falecido por sete anos não se tratava de concubina, e sim, companheira.

Devido ao processo, a Corte fixou o seguinte entendimento: “companheira” seria a pessoa que é reconhecida socialmente como se casada fosse, que mantém uma convivência pública e duradoura; e “concubina” a pessoa oculta aos olhos da sociedade.

Seguindo a distinção dos termos, à época o STJ reconheceu, por unanimidade, a validade da doação feita pelo testador e ampliou a proteção à companheira, afastando a suposta incapacidade para receber doação em testamento.

Fonte: Migalhas

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Ministro Humberto Martins afirma que as Recomendações nº 38 e 39 somente se aplicam a decisões posteriores a suas publicações

Corregedor Nacional determina que as decisões já dadas devem ser cumpridas

Em sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizada na última segunda-feira (01.07), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, realizou um esclarecimento sobre as Recomendações nº 38 e 39 da Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo o magistrado, as recomendações são válidas a decisões posteriores a suas publicações.

Segundo o ministro Humberto Martins, as recomendações foram criadas após ele ter sido acionado por presidentes de Tribunais de Justiça que tinham dúvidas sobre como proceder quando juízes de instâncias inferiores ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiam decisões contrárias as já tomadas, por unanimidade, pelo órgão.

“Recebi vários expedientes e telefonemas de presidentes de tribunais afirmando estarem com problemas. O presidente do Tribunal de Justiça do Pará, por exemplo, entrou em contato afirmando que o CNJ tinha decidido, por unanimidade, aposentar um magistrado por desvio de conduta. Mas que um juiz de 1º grau, do mesmo Tribunal, tinha proferido nova decisão mandando o magistrado retornar a seu cargo. No mesmo dia, recebi um novo pedido de orientação. Em um concurso para cartórios, um candidato aprovado em 1º lugar estava sendo impedido de assumir um cartório comandado por um interino, porque um juiz de 1º grau havia proferido decisão mantendo o interino no cargo”, exemplificou Martins.

O Corregedor Nacional ainda afirmou que solicitou aos Tribunais que enviassem cópias das decisões para que a Corregedoria submetesse os casos à Advocacia-Geral da União (AGU), a fim de que o órgão entrasse com os recursos cabíveis. “Disse a eles não descumprirem as decisões, que eu iria estudar os casos, e determinar que as decisões já dadas deveriam ser cumpridas, mas que as decisões posteriores às Recomendações não deveriam ser cumpridas por força da Constituição e do regimento interno do CNJ”, afirmou.

O ministro ainda ressaltou que a Constituição Federal determina que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). E que, segundo o artigo 106 do regimento interno do CNJ, decisões judiciais que revisem atos do Conselho só terão efeito quando proferidas pela Corte Superior. A constitucionalidade do dispositivo é debatida na ADI 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Entretanto, o Supremo ainda não se posicionou sobre o caso.

Ouça o áudio do esclarecimento do ministro Humberto Martins, na sessão da Corte Especial do STJ na data de 01 de junho.

 Recomendação suspensa para juízes associados à AMB
Na última quinta-feira (27/06), o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para suspender a Recomendação nº 38, que orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.

A Recomendação nº 39, que dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, não foi suspensa pelo ministro.

Fonte: Anoreg/BR

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