CNJ: CNJ homologa convênio dos Ofícios da Cidadania para emissão de certificados digitais ICP Brasil em Cartórios de RCPN

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, homologou, na última sexta-feira (30.08), o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) para a emissão dos certificados digitais pelos Cartórios de Registro Civil do Brasil.

Com o convênio homologado todas as unidades do País já podem se habilitar para a emissão de certificados digitais ICP-Brasil à população, em conformidade com a previsão legal dos Ofícios da Cidadania (art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), tornando os Cartórios pontos focais na emissão da identidade digital dos cidadãos brasileiros.

“A homologação deste convênio com a AC BR representa a importância da participação do Registro Civil de Pessoas Naturais na emissão de certificados digitais ICP-Brasil, que nada mais é do que a Identidade Digital do cidadão”, destacou Luis Carlos Vendramin Junior, vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen/SP.

Ações em andamento
No fim de maio, em uma reunião em Brasília, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras. Entre as principais mudanças, houve a simplificação no atendimento tanto presencial como em diligências e a exclusão da necessidade de produção do dossiê obrigatório.

Clique aqui e leia a matéria completa.

Além disso, os cartórios de Registro Civil de todo o país podem realizar esta solicitação diretamente pela CRC, clicando no botão “Habilitar AR”, disponível na página inicial. Em seguida, a equipe responsável pela Autoridade Certificadora Brasileira de Registros – AC BR entrará em contato para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação deste serviço, bem como solicitar a documentação necessária e assinatura do Termo de Adesão.

Acesse www.cartorio.acbr.com.br ou entre em contato pelo email institucional@redeicpbrasil.com.br e conheça as vantagens de oferecer o serviço de Certificação Digital no Cartório.

Fonte: Anoreg

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MG: CNB/MG publica edital de convocação para as eleições de Diretoria e Conselho Fiscal – Biênio 2019/2021

Pelo presente edital, de acordo com as disposições estatutárias, ficam convocados os associados para a eleição de Diretoria e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, para o biênio 2019/2021, a ser realizada no dia 30 de setembro de 2019, segunda-feira, às 11 horas, em 1ª convocação e, 11 horas e 30 minutos, em 2ª convocação, na sede da entidade, localizada na Av. Afonso Pena, 4.374, 3º Andar, Cruzeiro, Belo Horizonte. O pedido de registro de chapas deverá ser apresentado na secretaria da entidade, localizada em sua sede, de 10 horas às 16 horas, no período de 3 (três) dias a contar da publicação deste edital. O prazo para impugnação das chapas é de 3 (três) dias contados da publicação das chapas inscritas.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2019.

Eduardo Calais Pereira
Presidente do CNB/MG

Fonte: CNB

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CNJ: CNJ: Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) – Incidência aos Serviços de Registros de Imóveis – Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos – Aplicação uniforme em todo o território nacional – Decisão em caráter normativo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.

A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.

Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)”.

Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.

Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.

É, no essencial, o relatório.

A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público.

A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado.

Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.

Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.

O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.

Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular.

A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.

Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.

Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações.

Após, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Blog do 26

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