CCJ/GO: Sinoreg-Goiás: CGJ-GO cria comissão para reforma do Código de Normas

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás publicou a Portaria nº 245/2019 que institui uma comissão para realizar um estudo sobre reforma, adequação e atualização do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial.

Entre os membros da comissão estão o Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), Dr. Igor França Guedes, e o Diretor de Protestos de Títulos da Associação dos Titulares de Cartó, Dr. Naurican ludovico Lacerda.

A referida comissão será coordenada pelo 2º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral, Dr. Algomiro Carvalho Neto ao qual caberá lavrar os atos oficiais, marcar reuniões e designar outras provisões para execução dos trabalhos da comissão.

Para mais informações, acesse: Portaria nº 245-2019.

Fonte: Anoreg/BR

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CCJ: Senado: CCJ aprova uma juíza e uma desembargadora para o CNJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (5) as indicações da desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e da juíza Flávia Moreira Guimarães Pessoa para integrarem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Indicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ambas receberam 18 votos favoráveis e nenhum contrário dos senadores da comissão. As indicações seguiram, com urgência, para apreciação do Plenário.

Nascida no Rio de Janeiro (RJ), Tânia Regina Silva Reckziegel é graduada em Direito, especialista em Gestão Pública, mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas, doutoranda em Ciências Jurídicas e já atuou como advogada especializada em Direito do Trabalho. Entre diversas outras atividades, cargos e funções, Reckziegel já foi diretora da Escola Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e diretora da Federação das Mulheres Gaúchas. É desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4º região (Rio Grande do Sul) desde outubro de 2012. O relator da indicação foi o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).

— Durante toda a minha carreira profissional tenho defendido a participação das mulheres em todas as esferas civilizatórias, assim como tenho um olhar bastante solidário para as políticas públicas de combate à violência contra a mulher e à sua inclusão social e profissional. Como desembargadora, nunca perdi o olhar humanizado na solução dos conflitos sempre buscando obter a conciliação entre as partes, por acreditar que a pacificação social sempre é mais efetiva através do entendimento consensual — disse a desembargadora.

Natural de Aracaju (SE), Flávia Moreira Guimarães Pessoa já foi procuradora estadual e servidora do TRT da 20º região (Sergipe). É juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Graduada em Direito, é especialista em Direito Processual e mestre em Direito, Estado e Cidadania. É doutora e pós-doutora em Direito. Também é professora na Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, na Universidade Federal de Sergipe e na Universidade Tiradentes. No CNJ, é membro de grupo de trabalho relativo à participação feminina no Poder Judiciário e juíza auxiliar em relação ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) foi a relatora da indicação.

— Exerço a função de coordenadora da Escola Judicial do TRT da 20º região, cargo que também exerci de 2007 a 2014, o que tem me permitido uma ampla visão dos problemas e desafios da magistratura nacional. Sou membro do Observatório Nacional do Poder Judiciário e do Ministério Público para monitoramento e efetividade das demandas de grande repercussão social econômica e ambiental, que tem acompanhado, por exemplo, os casos dos desastres ambientais de Brumadinho e Mariana. Acredito que a experiência nesses 24 anos de serviço público, 21 dos quais como magistrada, possa contribuir para o exercício das funções perante o CNJ — disse a juíza.

Fonte: Anoreg/BR

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Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

Ao reconhecer abuso processual por parte dos beneficiários de uma procuração falsa que lhes permitiu explorar uma fazenda durante quase 40 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, localizado em Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as sucessivas manobras judiciais e extrajudiciais privaram indevidamente os verdadeiros donos, por décadas, de usufruir e dispor livremente da área cuja propriedade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 1995.

A turma restabeleceu sentença que condenou os beneficiários da procuração a indenizar cada herdeiro em R$ 100 mil por danos morais, enquanto os danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação.

Chic​​anas

“O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no voto acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação indenizatória que discutia a divisão de terras particulares, ajuizada pelos herdeiros em 1988, mas que teve como causa uma procuração reconhecidamente falsa de 1970, utilizada para sucessivas e ilícitas cessões de uma área de mais de 1.500 hectares.

Dividida em duas fases, a ação divisória teve, até o momento, apenas trânsito em julgado da sentença da primeira fase, que reconheceu a propriedade e o direito de dividir o imóvel comum e extinguiu o condomínio, em 1995. A fazenda foi restituída aos autores da ação apenas em 2011.

Após a sentença de procedência da indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou o julgamento de primeiro grau por entender que o simples ajuizamento de sucessivas ações pelos beneficiários da procuração não constituiria ato ilícito e, por consequência, não poderia nem sequer ser cogitada a ocorrência de fato danoso.

Múltiplas a​​ções

Em análise do recurso dos herdeiros, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, desde o surgimento da controvérsia, em 1970, os beneficiários da procuração já entraram com dez ações judiciais ou processos administrativos.

Além das várias ações movidas pelos beneficiários da procuração antes ou durante a ação divisória, a relatora ressaltou que, à época da ordem judicial de restituição da área e imissão na posse, eles propuseram, quase simultaneamente, ação declaratória e embargos de terceiro, medida cautelar e mandado de segurança.

Nancy Andrighi lembrou que o tema do abuso de direito é estudado principalmente no âmbito do direito privado, em razão do artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A ministra apontou que é necessário repensar o processo à luz das principais bases do próprio direito, “não para frustrar o regular o exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Temerida​​de

No caso dos autos, segundo a ministra, o fato de se sustentar a licitude da transferência da fazenda com base em procuração falsa e na pendência de inventário que possuía herdeiros menores, por si só, já revela temeridade na litigância empreendida pelos beneficiários da procuração.

Além disso, especialmente após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória, em 1995, a relatora enfatizou que a privação de uso da propriedade rural “ganha outros e mais sérios contornos”, tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva que – embora pendente a efetivação da linha divisória – delimitou a propriedade dos herdeiros.

“O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 16 anos subsequentes – de 1995 a 2011, ano em que a área foi efetivamente restituída aos recorrentes – não mais pode ser qualificado como lícito e de boa-fé no contexto anteriormente delineado, de modo que é correto afirmar que, a partir de 1995, os recorridos assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos recorrentes”, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que “o fato de que os recorridos, exatamente às vésperas da tardia restituição de área e imissão na posse dos recorrentes ocorrida em outubro de 2011”, tenham ajuizado “sucessivamente quatro novas ações judiciais, todas no período entre setembro de 2011 e novembro de 2011, todas elas sem qualquer fundamento relevante e todas manejadas quando já estava consolidada, há mais de 14 anos, a propriedade dos recorrentes”, confirma a prática de abuso processual.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1817845

Fonte: Recivil

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