2ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispensa de Proclamas.


  
 

Processo 1121177-41.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – V.L.A.B. – – G.K.B. – Vistos. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 20º Subdistrito Jardim América, da Capital, de interesse de V.L.A.B. e G.K.B., que objetivam a dispensa dos proclamas. O procedimento busca a dispensa total do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fl. 39). É o relatório. Decido. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, inclusive à vista do fato do requerente estar em processo de transferência para ocupar uma função em solo estrangeiro, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa dos proclamas. “O proclama é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 1999, 13ª ed., p. 153). No caso em exame, os requerentes alegam que pretendem firmar residência nos Estados Unidos, porquanto o contraente está em processo de transferência de trabalho para o exterior, certo que para a obtenção do visto de permanência naquele país, necessita da certidão de casamento. Em que pesem as alegações dos interessados, não se vislumbra urgência apta a autorizar a supressão do Edital de Proclamas. Nesta ordem de ideias, os fatos alegados pelos contraentes não constituem hipóteses aptas a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses pessoais, as conveniências profissionais, educacionais ou o entretenimento dos nubentes. Destaco que a celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes, em respeito à regra da publicidade e somente em casos excepcionais e comprovadamente justificados permite a dispensa dos proclamas, o que não se extrai do presente caso. Portanto, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esse Corregedoria nos autos n.º 1036006-19.2019.8.26.0100. Assim, ausente os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados, ao Oficial e Tabelião e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. I.C. – ADV: JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), PAULA REGINA DABUS GUIMARÃES E SOUZA ROSTAGNO (OAB 218635/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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