Responsabilidade civil – Prestação de serviços notariais – Indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Venda de veículo automotor – Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014 – A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas – Não configuração de ato omissivo – Inexistência do dever de indenizar – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004504-83.2018.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro, em que é apelante CARLOS ALBERTO DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CARLOS ROBERTO SETANYE DE CAMPOS ( TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Doutora Lígia Maria Toloni.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 11 de novembro de 2019.

MOACIR PERES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 32.546 (Processo digital)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004504-83.2018.8.26.0072 de Bebedouro

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA

APELADO: CARLOS ROBERTO SATANYE DE CAMPOS (TABELIÃO DE CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULO DE BEBEDOURO)

JUÍZA SENTENCIANTE: NEYTON FANTONI JUNIOR

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. Venda de veículo automotor. Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014. A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas. Não configuração de ato omissivo. Inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido.

Carlos Alberto de Souza, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória (fls. 72/75), interpôs recurso de apelação.

Afirma que restou comprovado que o Cartório de Registro de Notas de Bebedouro somente oficiou à Secretaria da Fazenda Estadual, acerca da venda da sua motocicleta, quatro anos depois da negociação, em flagrante afronta ao art. 1º, do Decreto nº 60.489/14. Diz que a comunicação tardia constituiu ato ilícito civil e lhe ocasionou prejuízos de ordem moral por conta das diversas multas lançadas em seu nome, além de negativação junto ao CADIN. Assere que está demonstrado o dano moral, que deve ser indenizado. Cita julgados favoráveis. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 78/85).

Com as contrarrazões (fls. 88/98), subiram os autos.

Os autos foram distribuídos inicialmente à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (fls. 109/112).

Houve a redistribuição a esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público (fls. 115).

É o relatório.

Objetiva o autor, por meio da ação de reparação de danos morais, a condenação do Tabelião de Cartório de Notas e Protestos de Letras e Título de Bebedouro, “a pagar a título de indenização por danos morais o correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, tendo como propulsor os danos e dissabores causados, levando-se em conta também os critérios apontados pela doutrina majoritária e pela jurisprudência predominante, como: a condição social, educação, profissional e econômica do lesado; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e repercussão da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, e que tal reparação sirva como punição e iniba novas investidas indevidas contra os consumidores, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos ao mês a contar a partir da citação, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre a efetiva condenação” (fls. 9/10).

A r. sentença julgou improcedente a ação, “deixando de reconhecer a litigância de má-fé, uma vez que a matéria discutida mantevese dentro de limite jurídico compatível com a razoabilidade. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar da data do ajuizamento, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.” (fls. 75).

Não assiste razão ao recorrente.

Alega o autor, na inicial, que “efetivou a venda de sua motocicleta Honda/CBX 200 Strada, de placas de nº CZS5051, na data de 20 de abril de 2017” (fls. 2). Em razão da omissão do Tabelião de Notas, em comunicar a venda ao Detran, conforme estabelece o Decreto nº 60.489/2014, regulamentada pela Portaria CAT 90/2014, foi surpreendido por várias notificações referentes a infrações de trânsito, causando-lhe enormes transtornos, inclusive com o lançamento de seu nome no Cadin (fls. 1/10). Daí, pedir a reparação de danos morais, por descumprimento do dever legal.

A responsabilidade civil das pessoas de direito público independe, como regra, da comprovação de culpa, porém exige a demonstração do nexo de causalidade entre o ato administrativo (ação ou omissão estatal) e o dano verificado. Com efeito, “’os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503, 71/99, 91/377, 99/1155 e 131/417)’ (STF 1ª T. RE 109.615/RJ Rel. Celso de Mello j.28.05.96 RTJ 163/1107 e RT 733/130)” (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1137)

Portanto, o dever de indenizar, de um modo geral, decorre da presença, em dado caso concreto, dos seguintes elementos: dano, conduta lesiva e nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, faz-se indispensável, também, a comprovação da culpa do agente ou, no caso da responsabilidade civil do Estado, da culpa do serviço.

Entretanto, referidos elementos devem ser comprovados.

O Decreto nº 60.489/2014, que dispõe sobe a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres, estabelece que “Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008” (art. 1º).

É certo que, conforme previsto no decreto, “logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda: I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo” (art. 2º).

Compete à Secretaria da Fazenda a disponibilização das informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP (art. 3º do Decreto nº 60.489/2014).

Conforme consta dos autos, a venda do veículo ocorreu em 19.6.2016 (fls. 15). No dia seguinte ao reconhecimento de firma por autenticidade, o Cartório de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Bebedouro informou à Secretaria da Fazenda sobre a operação de compra e venda do referido veículo (fls. 51).

De fato, a conduta do autor beira a má-fé, pois alega na inicial que a venda do automóvel ocorreu em 20.4.2017 (fls. 2) e não houve comunicação do Cartório ao Detran; depois, em recurso de apelação, afirma que houve a comunicação à Receita Federal, contudo, de forma tardia, vez que a venda ocorreu em 19.9.2012 e a comunicação à Secretaria da Fazenda em 20.9.2016 (fls. 80).

Entretanto, está devidamente comprovado que o Tabelião de Notas comunicou a venda da motocicleta à Secretaria da Fazenda, cumprindo o dever legal, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 60.489/14.

À evidência, a responsabilidade em comunicar ao Detran sobre a venda da motocicleta é da Secretaria da Fazenda e não do requerido.

Portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu omissão em comunicar ao Detran a venda de motocicleta e o prejuízo eventualmente suportado pelo autor.

Ademais, em 29.3.2017, o próprio autor reconheceu firma por autenticidade em uma “declaração de perda do documento placa CZS5051, Renavam 740202197, Modelo CBX-Strada, cor vermelha, selo 0119388” (fls. 50). E, ainda, consta da certidão do Detran que, sobre o veículo em questão, há queixa de furto e bloqueios diversos (fls. 17).

Destarte, não demonstrado o nexo causal entre a atividade do réu e o alegado prejuízo decorrente da comunicação de venda do automóvel, não há o dever de indenizar.

Para fins de fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários anteriormente arbitrados para 11% do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença.

MOACIR PERES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004504-83.2018.8.26.0072 – Bebedouro – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Moacir Peres – DJ 14.11.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 68, de 04.12.2019 – D.O.U.: 05.12.2019. Ementa Comunica o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, que “Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, que “Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de dezembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 4 de dezembro de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 05.12.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


TJ/SP: Eleito Conselho Superior da Magistratura e direção da EPM para biênio 2020/2021

Pleito teve recorde de votos válidos.

05/12/2019

1(822)

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo elegeram ontem (4) o Conselho Superior da Magistratura no biênio 2020/2021. Geraldo Francisco Pinheiro Franco foi eleito presidente no primeiro turno. O vice-presidente será Luis Soares de Mello Neto (234 votos), que concorreu no segundo turno com Dimas Borelli Thomaz Júnior (117). O corregedor eleito é Ricardo Mair Anafe (184 votos), que concorreu com Mário Devienne Ferraz (171 votos).

Também foram escolhidos os presidentes das Seções. Para a Presidência de Direito Público foi necessário segundo turno: Paulo Magalhães da Costa Coelho foi eleito com 48 votos e Ricardo Cintra Torres de Carvalho recebeu 41 votos.  No primeiro turno foram eleitos os presidentes das seções de Direito Privado e Criminal: Dimas Rubens Fonseca e Guilherme Gonçalves Strenger, respectivamente.

Para dirigir a Escola Paulista da Magistratura, o Tribunal Pleno escolheu a chapa do desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez (279 votos), que concorreu com a chapa do desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes (69 votos). A decisão ocorreu no primeiro turno, encerrado ao meio-dia.

Chapa vencedora

Diretor: Luís Francisco Aguilar Cortez

Vice-Diretor: Milton Paulo de Carvalho Filho

Seção de Direito Privado: Renato Rangel Desinano

Seção de Direito Privado: Dácio Tadeu Viviani Nicolau

Seção de Direito Público: Moacir Andrade Peres

Seção de Direito Público: Luciana Almeida Prado Bresciani

Seção de Direito Criminal: Fernando Antonio Torres Garcia

Seção de Direito Criminal: Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho

Juiz de entrância final: Manoel Luiz Ribeiro

Currículos

Presidente

Geraldo Francisco Pinheiro Franco – nasceu em dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979. Ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015. Foi o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo no biênio 2018/2019.

Vice-Presidente

Luis Soares de Mello Neto – Natural de São Paulo, é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e diplomado pela Unimesp (FIG), em 1977. Completou 40 anos de carreira em 2019 – 21 deles na área cível, 19 na criminal –, 26 dos quais em Segunda Instância, desembargador desde 2005. Foi juiz em Campinas, Jundiaí, Laranjal Paulista, Capivari, Lorena, Diadema e Capital, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública. Foi juiz assessor da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça e do Setor de Exame e Apoio de Recursos Constitucionais das então Vice-Presidências do TJSP. Auxiliou também a Presidência e a Corregedoria Geral do TRE, onde também ocupou cadeira de juiz substituto, depois de juiz efetivo. Em Segunda Instancia, trabalhou por seis anos no Primeiro Tribunal de Alçada Civil, depois, cinco no Tacrim, dali alcançando o atual cargo de desembargador. Membro eleito do Órgão Especial, gestão 2012/2014, fez parte de variadas e inúmeras comissões, tanto enquanto no Tacrim como no TJ, com especial destaque para Informática, onde trabalhou em sua Coordenação entre 2003 e 2017, antes no Tacrim e depois no Tribunal de Justiça. É também coordenador de Informática e do Núcleo de Estudos de Direito Digital da EPM (gestão 2018/2019).

Corregedor-geral da Justiça

Ricardo Mair Anafe – nasceu em julho de 1959, no Rio de Janeiro (RJ). Tornou-se bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, turma de 1981. Ingressou na Magistratura em 1985, quando foi nomeado para a 5ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Jundiaí. Nos anos seguintes judicou em Santa Fé do Sul, Cruzeiro, Mogi das Cruzes e São Paulo. Removido para o cargo de juiz substituto em 2º Grau em 2003. Tornou-se desembargador em 2008. Eleito presidente da Seção de Direito Público do TJSP para o biênio 2014/2015 e eleito para o Órgão Especial em 2016 e 2018.

Presidente de Seção de Direito Público

Paulo Magalhães da Costa Coelho – nasceu em setembro de 1955, na cidade de Lins (SP). Bacharelou-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas), turma de 1980. Possui mestrado e doutorado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ingressou na Magistratura em 1983, quando foi nomeado para 32ª Circunscrição Judiciária, com sede em Bauru. Nos anos seguintes judicou São Carlos, Guariba, Itapira, São Paulo e Campinas. Removido para o cargo de juiz substituto em 2º Grau em 2000. Assumiu o cargo de desembargador do TJSP em 2006.

Presidente da Seção de Direito Privado

Dimas Rubens Fonseca – nasceu em Paraibuna (SP), em junho de 1953. Tornou-se bacharel em Direito pela Fundação Vale Paraibana de Ensino (São José dos Campos), turma de 1984. Antes de ingressar na Magistratura, foi promotor de Justiça em Minas Gerais (1986) e em São Paulo (1987). Como juiz, iniciou a carreira em 1988, quando foi nomeado para a 47ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Taubaté. Também trabalhou em Itaporanga, Caçapava e São Paulo. Assumiu o cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2008 e o de desembargador em 2013.

Presidente da Seção de Direito Criminal

Guilherme Gonçalves Strenger – nasceu em dezembro de 1950 na capital paulista. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1974. Ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 27ª Circunscrição Judiciária, com sede em Presidente Prudente. Nos anos seguintes judicou nas comarcas de Limeira, Regente Feijó, Mairiporã, Osasco e São Paulo. Foi promovido para o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em 2002. Em 2005 foi empossado como desembargador do TJSP. Em 2010 foi eleito para o Órgão Especial da Corte.

Diretor da EPM

Luís Francisco Aguilar Cortez – nasceu em janeiro de 1959, na cidade de Casa Branca (SP). Graduou-se em Administração Pública pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (1981) e bacharelou-se em Direito pela Universidade de São Paulo, turma de 1982. Possui mestrado e doutorado, ambos pela USP. Ingressou na Magistratura em 1986, como juiz substituto da 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Bernardo do Campo. Ao longo da carreira, trabalhou nas comarcas de Santa Fé do Sul, Porto Ferreira, Jacareí, Campinas e São Paulo. Foi removido a juiz substituto em 2º Grau em 2005 e assumiu o cargo de desembargador da Corte paulista em 2011.

Votação

A votação para os cargos de direção e cúpula do TJSP e da EPM aconteceu pela primeira vez por sistema on-line, acessível pelos desembargadores de qualquer computador ou dispositivo móvel. O resultado foi anunciado no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça pelo presidente da Corte, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assim que encerrada a votação, auxiliado pelos desembargadores Silvia Rocha e Alexandre Carvalho e Silva de Almeida.O presidente destacou o número recorde de votos válidos (358), alcançado graças à implantação do sistema eletrônico de votação. Apenas um dos desembargadores não votou, impossibilitado por questão de saúde. “Em nome do Tribunal de Justiça quero agradecer aos secretários e servidores que trabalharam no desenho tecnológico que levou à implantação do sistema de eleição que foi adotado de forma pioneira”, declarou.

Mais fotos no Flickr.

Comunicação Social TJSP – CA e GA (texto) /  KS (fotos) / DG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.