1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro.

Processo 1100431-55.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Guilherme Assis dos Anjos – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guilherme Assis dos Anjos em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação de seu casamento e divórcio e posterior averbação de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 152.778. Relata o requerente que adquiriu mencionado imóvel por meio do instrumento particular com força de escritura pública em 24.07.2012 (R.06). Por meio do mesmo instrumento, alienou fiduciariamente o imóvel ao Banco do Brasil para garantia da dívida no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil), pagáveis em 241 prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10.10.2012. Esclarece que se casou em 28.06.2014 e divorciou-se em 14.12.2017, todavia, os registros nºs 06 e 07 datam de 03.08.2012 e indicam a qualificação do adquirente fiduciante como solteiro. Afirma que, nos termos da escritura de divórcio, as partes declararam que durante o lapso temporal da união não adquiriram bens, razão pela qual não há partilha, bem como o imóvel foi adquirido dois anos antes do casamento e durante o casamento quitou as parcelas com seus exclusivos recursos. Ao apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio para atualizar seu estado civil na matrícula mencionada, teve o título qualificado negativamente, tendo em vista a necessidade de apresentação da escritura de divórcio, o que foi prontamente atendido. Todavia, foi emitida nova nota devolutiva, para apresentação da partilha do bem, relativa ao percentual comum. Insurge-se o requerente do óbice, sob a alegação de que adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro, bem como quitou as parcelas com recursos próprios, além das partes declararem na escritura de divórcio de que nada foi adquirido na constância do casamento. Juntou documentos às fls.06/32. O Registrador manifestou-se às fls.38/41. Salienta que a nota devolutiva baseou-se no precedente expedido nos autos do processo CG nº 36176/9/02. Destaca que não houve qualificação negativa da possibilidade de proceder às averbações relativas à atualização do estado civil do requerente, mas apenas cientificá-lo do posicionamento adotado pela Serventia no tocante à comunicação de parte ideal do imóvel em razão da presunção de esforço comum. Destaca que a decisão proferida por este Juízo, envolvendo questão análoga, no processo nº 1100431-55.2019.8.26.0100, modifica a orientação seguida pela Serventia. Por fim, ressalta que os atos não foram praticados, uma vez que após a emissão da nota, o interessado não reapresentou o título. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos ante a ausência de óbice para a realização das averbações pleiteadas (fl.53). Sobre o parecer do órgão ministerial o requerente manifestou-se às fls.57/59, corroborando os argumentos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao contrário do exposto pelo Ministério Público entendo que houve óbice à averbação, caso contrário não seria emitida a nota devolutiva juntada à fl.18. O que se observa no presente caso é que, após a expedição da nota, houve a modificação de entendimento do registrador, com base em decisão proferida por este Juízo, todavia, não houve a reapresentação do título. Pois bem, apesar da modificação do entendimento do Oficial ter se dado apenas após a expedição da nota devolutiva, ou seja, posteriormente a setembro de 2019, a questão posta a desate já foi enfrentada em diversas ocasiões, nos autos nºs 1079435-36.2019.8.26.0100, 1125824-16.2018.8.26.0100, 1046153-07.2019.8.26.0100. Na presente hipótese não houve qualificação negativa acerca da possibilidade de proceder às averbações relativas à atualização do estado civil do requerente, insurgindo-se o delegatário em razão a necessidade da apresentação do formal de partilha. Ocorre que o imóvel foi adquirido pelo requerente em 24.07.2012, no estado civil de solteiro, conforme registro nº 06 e o deu em garantia na mesma condição, nos termos do registro nº 07 da matrícula nº 152.778 (fl.10), vez que somente em 28.06.2014 contraiu matrimônio (certidão de casamento – fls.14/15). Logo, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do conjunge varão, razão pela qual não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II, do Código Civil, que assim estipula: “art. 659: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares” Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao status quo ante, de maneira retroativa. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro. Ademais, não há qualquer prova de haver esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa. Feitas estas considerações, mister a superação do óbice, com as consequentes averbações pleiteadas, bastando que o requerente novamente apresente os títulos à Serventia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Guilherme Assis dos Anjos, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação de seu casamento e divórcio e posterior averbação de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 152.778, em nome exclusivo do requerente. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATA LUCAS GUERATTO (OAB 309375/SP), ROSELI FATIMA ALVES LUCAS GUERATTO (OAB 77198/SP)

Fonte: DJE/SP  09.01.2020

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Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009791-64.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 350

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009791-64.2017.8.26.0071

(350/2018-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA. interpôs recurso de apelação contra a r. sentença[1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru/SP, confirmando a qualificação negativa apresentada em relação ao pedido de averbação formulado perante aquela serventia extrajudicial. A recorrente pretende, em síntese, a averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de nºs 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, oriundas de sucessivos desmembramentos da matrícula de n° 34.296, todas pertencentes à referida serventia[2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a negativa de ato de averbação requerido perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru/SP, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[4].

A recorrente é sócia participante da sociedade em conta de participação constituída com a empresa Thotus Empreendimentos Imobiliários LTDA., sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas.

No instrumento de constituição da sociedade, ficou estabelecido que a Thotus Empreendimentos LTDA. ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como do pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros[5].

Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a Thotus Empreendimentos LTDA. não venha a honrar suas obrigações contratuais.

Ocorre que, tal como bem ponderado no ilustrativo parecer da lavra do MM. Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Paulo César Batista dos Santos (Parecer n° 236/2018-E), recentemente aprovado por Vossa Excelência[6]:

“(…) essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o início das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

O próprio parágrafo único do Art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (Art. 993, parágrafo único do Código Civil).

E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei nº 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícida pela Lei n.° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

O próprio Art. 246 da Lei n.° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro”.

Tal como nos autos em que elaborado o referido parecer, também no presente caso sequer há notícia quanto à existência de caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar a eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 04 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO, OAB/SP 171.949.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.977, de 08.01.2020 – D.O.U.: 09.01.2020. Ementa Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.

Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

VII – o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Onyx Lorenzoni

Antonio Carlos Paiva Futuro

Fonte: INR Publicações

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