Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 06, de 08.01.2020 – D.O.U.: 09.01.2020. Ementa Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.573, de 2019 (nº 10.119/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 2.573, de 2019 (n o 10.119/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”.

Ouvidas, a Secretaria-Geral e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 2º São os estabelecimentos de cinema obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao determinar que os estabelecimentos de cinema sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com o transtorno do espectro autista, contraria o interesse público ao disciplinar matéria análoga ao da Medida Provisória nº 917/2019, a qual dispõe que as salas de cinema terão mais um ano para se adequar à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a fim de oferecer a acessibilidade para as pessoas com deficiência visual e auditiva. Ademais, o dispositivo ofende o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.”

Art. 4º

“Art. 4º O Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da competência dos respectivos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.”

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a determinação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios a regulamentação da norma, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, e usurpa a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 8 de janeiro de 2020, Seção 1.

Fonte: INR Publicações

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Projeto prorroga dedução no IR para empregador doméstico – (Agência Câmara).

09/01/2020

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Dedução foi instituída para incentivar a contratação formal de domésticos
Arte/Secom

O Projeto de Lei 1766/19 prorroga até 2024 a autorização para que empregadores deduzam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a contribuição patronal paga à Previdência Social pela contratação de empregado doméstico. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A dedução era aplicável desde 2006, por conta da Lei 11.324/06, e vigorou até o ano de 2019. A medida foi instituída para incentivar a contratação formal de empregados domésticos.

Autor do projeto, o senador Reguffe (Podemos–DF) sustenta que o texto mantém o incentivo à contratação formal de empregados domésticos e impede o aumento da carga tributária dos contribuintes.

“Não é razoável que as pessoas físicas, ao empregarem expressivo contingente de trabalhadores em suas residências, sejam desestimuladas, pelo próprio governo, a mantê-los”, explica o autor, na justificativa do projeto.

Segundo estudo da organização não governamental Instituto Doméstica Legal, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 existiam 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%, entre 2015 e 2018.

O projeto determina ainda que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da prorrogação do benefício e inclua o montante nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: INR Publicações

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Provimento nº 88/2019 – Cartórios devem cadastrar oficiais de cumprimento no sistema Justiça Aberta até o dia 15 de janeiro

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) determinou aos Tribunais de Justiça do país que todos os cartórios extrajudiciais de seu estado indiquem, até o dia 15 de janeiro, o oficial de cumprimento que será responsável pelo envio das informações relacionadas ao Provimento nº 88 para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Essa determinação segue um cronograma de atividades especificadas pela CNJ para que os cartórios iniciem a aplicação das novas regras determinadas pela norma a partir do dia 3 de fevereiro de 2020, data em que a medida entra em vigor.

Delegatários, interinos e interventores de todas as especialidades relacionadas no provimento devem cadastrar no sistema Justiça Aberta – mediante acesso único do cartório – o oficial responsável por comunicar os atos suspeitos elencados pela norma.

Esse cadastro prévio é a única forma de habilitar o responsável no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), portal que será utilizado para comunicação da ocorrência de acordo com as regras estipuladas no provimento em questão.

Assinado em outubro de 2019 pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o Provimento nº 88/2019 dispõe sobre a inclusão dos cartórios brasileiros como parte da rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

Fonte: Anoreg/BR

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