CGJ/SP: COMUNICADO Nº 299/2020

COMUNICADO Nº 299/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 299/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 299/2020 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, pelo prazo de 30 dias, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta, por fim, que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94 e 95, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. ( DJe de 22.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Direito das sucessões – Regime da separação legal de bens – Norma vigente à época do início da união estável – Partilha – Bem imóvel – Regime aplicável – Momento de sua aquisição – 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, inciso II, do Código Civil – 2. A partilha de bem imóvel submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição – 3. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1758909 – SP (2018/0199106-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : PEDRO MOREIRA CASADO

ADVOGADO : ABDIAS CRISOSTOMO DE SOUSA FILHO – SP064814

RECORRIDO : ANTONIA GECILDA DE SOUZA

ADVOGADO : NILSON DE CARVALHO PINTO – SP347366

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL. REGIME APLICÁVEL. MOMENTO DE SUA AQUISIÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, inciso II, do Código Civil.

2. A partilha de bem imóvel submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MOREIRA CASADO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 74):

INVENTÁRIO – Sentença reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a agravada – Decisão que deferiu à companheira supérstite o direito de concorrer à herança, sem prejuízo do direito real de habitação – Inconformismo de um dos filhos do falecido – Desacolhimento – Companheira que faz jus não só ao quinhão de imóvel particular como também ao direito real de habitação – Decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo recentemente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil – Irrelevância de o de cujus contar com mais de 70 anos ao tempo do início da união estável – Incidência do art. 1.829, inc. I, do referido diploma legal – Decisão mantida – Recurso desprovido.

Consta dos autos que PEDRO MOREIRA CASADO interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos do inventário dos bens deixados por Leida Moreira Casado e outro, deferiu à companheira supérstite o direito de concorrer à herança, sem prejuízo do direito real de habitação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1 .725 e 1.642, inciso II, ambos do Código Civil de 2002, ao argumento de que, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens. Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões às fls. 104/109.

O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 119/122.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece provimento.

Discute-se nos autos, se companheira supérstite, tem direito ao recebimento de parte do bem imóvel deixado por seu companheiro, de cujus, genitor do recorrente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o seguinte (fl. 75):

(…)

O recurso não merece provimento. A união estável foi reconhecida por sentença proferida em 13 de dezembro de 2012 (fls. 35/36).

Assim, é irrelevante que o de cujus estivesse com mais de 70 anos ao tempo do início da união estável. Com efeito, é aplicável à espécie o art. 1.829, inc. I, do Código Civil em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do referido diploma legal.

Ora, tratando-se de bem particular de Santiago Casado Minano, falecido em 24 de fevereiro de 2013 (fls. 20), a companheira supérstite Antonia Gecilda de Souza faz jus a um quinhão do bem imóvel indicado na certidão de matricula copiada a fls. 46.

Ou dito de outra forma: não se aplicam os dispositivos legais indicados na minuta recursal (arts.1.725 e 1.641, inc. II), mas sim o art. 1.829, inc. I, do Código Civil. (g.n.)

No entanto, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça bandeirante não merece prosperar.

Consoante destacado no parecer do Ministério Púbico Federal de lavra da Dr. Sady d’Assumpção Torres Filho, Subprocurador-Geral da República, verifica-se que, no início da união estável o de cujus contava com mais de setenta anos de idade e que o imóvel em questão foi adquirido em momento anterior ao relacionamento.

Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, inciso II, do Código Civil.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299964/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ELEGEU O REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. CONVIVENTE FALECIDO QUE CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS NO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO. SEPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1.403.419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1247639/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido. (REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014)

Ademais, a partilha de bem imóvel submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIO. LEI IMPERATIVA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO. MOMENTO. CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória. Na hipótese, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ao caso o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A partilha do bem imóvel em litígio submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. Quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1069255/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15, conheço e dou provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.758.909 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 15.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 314, de 20.04.2020 – D.J.E.: 20.04.2020.

Ementa

Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela OMS;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta no 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337-88.2020.2.00.0000.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

§ 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.

§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

§ 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica.

§ 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.

Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 20.04.2020.

Fonte: INR Publicações

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