Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher – (STJ).

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1273396

Fonte: INR Publicações

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A pedido do Senado, governo revoga MP do Contrato Verde e Amarelo – (Agência Senado).

Davi Alcolumbre: revogação seguida de reedição permitirá que o Congresso aperfeiçoe o programa
Edilson Rodrigues/Agência Senado

A revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou nesta segunda-feira (20) que Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso Nacional para que haja mais tempo para analisar a MP que cria o Contrato Verde e Amarelo.

– O presidente da República decidiu revogar a MP 905, reeditando suas partes mais relevantes na sequência. Essa é uma decisão importante para que o Congresso possa aperfeiçoar o importante programa e garantir o emprego dos brasileiros – afirmou Davi Alcolumbre na internet.

Os parlamentares deverão aguardar a reedição da MP para votar a criação do Contrato Verde e Amarelo sem as alterações que estavam previstas na legislação trabalhista. Apesar de não constar oficialmente da pauta do Plenário, havia a expectativa, por parte dos senadores governistas, de que a votação da MP 905 ocorresse nesta segunda-feira, último dia de validade dessa medida provisória.

Após o entendimento, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou qual deve ser o encaminhamento a partir de agora.

– Aquilo que não for reeditado buscaremos incorporar em medidas provisórias já em tramitação ou em um projeto de lei autônomo a ser apresentado – disse.

Impasse

Considerada complexa, a MP do Contrato Verde e Amarelo recebeu quase duas mil emendas. Na última sexta-feira (17), por causa do impasse entre os senadores, e depois do apelo da maioria dos líderes da Casa, a votação da medida foi adiada para que se buscasse um acordo no fim de semana.

A MP estabelecia contrato com duração de dois anos, além da redução de encargos trabalhistas e previdenciários patronais, visando estimular a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. Se for mantido, o novo programa valerá para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50.

Durante a tramitação da matéria, os parlamentares estenderam a medida para a contratação de trabalhadores com mais de 55 anos que estejam desempregados há mais de 12 meses.

Davi Alcolumbre disse que até tentou um acordo com a Câmara dos Deputados, propondo a divisão do texto para que fossem votadas as partes consensuais, deixando o restante do conteúdo para um outro projeto. Mas, segundo ele, o acordo não foi possível.

Reedição

O anúncio da revogação e da reedição dessa medida provisória, com a retirada dos trechos que tratam da legislação trabalhista, foi bem recebida pela maioria dos senadores.

– Essa era a nossa crítica e a de muitos líderes da Casa [sobre os trechos que tratam da legislação trabalhista]. O presidente Davi foi capaz de ajudar a construir uma solução, mantendo o foco no incentivo à geração de emprego para jovens e idosos – declarou o senador Weverton (MA), que é o líder do PDT na Casa.

Para Alvaro Dias (Podemos -PR), que já havia anunciado a intenção de apresentar questão de ordem para incluir a medida provisória na pauta do Plenário desta segunda-feira, a reedição foi a “solução adequada”.

– Desde sexta-feira eu vinha defendendo a reedição da MP 905 como solução mais sensata, devido à absoluta falta de tempo para o Senado deliberar sobre uma matéria tão complexa. Reeditada, ela manterá em vigência os benefícios dela decorrentes e será discutida oportunamente – previu.

Eduardo Braga (MDB-AM) defendeu a união e o equilíbrio como forma de superar os dias difíceis da pandemia.

– O Presidente da República, Jair Bolsonaro, toma uma decisão importante, que exclui qualquer perigo de reforma trabalhista fora de hora. Portanto, o foco, como deve ser, está na geração de emprego e renda para quem mais precisa disso – avaliou.

Oposição

Nas redes sociais, os senadores de oposição comemoraram a derrubada da medida da pauta do Plenário.

– Essa MP era a nova reforma trabalhista de Bolsonaro, que retirava mais direitos dos trabalhadores em plena pandemia de coronavírus, sem que houvesse um maior debate com os diversos setores da sociedade – criticou o líder do PT, Rogério Carvalho (SE), que foi designado relator da matéria.

O senador Paulo Rocha (PT-PA) declarou que está disposto a negociar com o governo melhorias na proposta para garantir direitos já conquistados. E Jean Paul Prates (PT-RN) entende que a decisão de não votar a MP 905 foi uma vitória do Senado.

– Essa medida provisória mexia com direitos trabalhistas e alterava mais de 100 pontos da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. Além disso, o texto ganhou uma série de enxertos legislativos que não tinham nada a ver com a proposta original. O incentivo ao primeiro emprego e a facilitação para empresas contratarem pessoas com mais de 55 anos devem vir nesta outra medida, e são propostas bem vindas. Só não vamos admitir nenhum desmonte dos direitos do trabalhador – afirmou.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria de São Paulo prorroga Provimentos nºs 07 e 08 pelo prazo de 30 dias

Comunicado nº 299/2020
22/04/2020
DICOGE 5.1
COMUNICADO Nº 299/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, pelo prazo de 30 dias, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta, por fim, que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94 e 95, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

DJE 22/04/2020

Fonte: Anoreg/BR

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