2VRP/SP: o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor.

Processo 1006352-50.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – R.S.M. – L.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Ressalte-se que da 2ª via original consta averbação, por ordem judicial, para a inclusão, no registro, dos nomes dos avós maternos e paternos relativos aos adotantes. O expediente foi instruído com os documentos de fls. 03/21. Em especial, a 2ª via original da certidão de nascimento, de 1982, consta de fls. 03; a escritura de adoção figura às fls. 13/14 e a r. Sentença que deferiu a retificação do assento se copia às fls. 18/20. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24, opinando pelo indeferimento do pedido. A Senhora Registrada requereu acesso aos autos, pleiteando pela expedição da certidão (fls. 29/31). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro o ingresso nos autos pela parte interessada. Anote-se, inclusive atentando-se a z. Serventia Judicial quanto à publicação da presente decisão. Cuidam os autos de expediente do interesse da Senhora L. B., encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Verifica-se do assento de nascimento acostado às fls. 05 que a Senhora Registrada, nomeada L. A, filha de L. E. A., nasceu aos 19 de dezembro de 1975. Consta à margem do referido registro a averbação da escritura pública, lavrada aos 12 de abril de 1977, que referia a adoção da então menor por J. B. e sua esposa, L. B., indicando a alteração do patronímico da criança para L. B.. Ainda, noticia o Senhor Oficial quanto a existência de procedimento de retificação de assento, datado de 1982, o qual determinou a inclusão dos nomes dos avós maternos e paternos referentes aos adotantes no registro de nascimento da adotada. Destaque-se que tal retificação, deferida por meio de sentença desta 2º Vara de Registros Públicos, não foi devidamente averbada à margem do assento, pese embora o procedimento reste regularmente arquivado na unidade, bem como tenha havido certidão expedida nesses moldes. Pois bem. Primeiramente, no que toca à inexistência de averbação da r. Sentença prolatada nos autos da ação de retificação, de nº 418/82, desta 2º Vara de Registros Públicos, verifica-se que o decisum foi validamente constituído, devendo a anotação ser lançada à margem do assento, mesmo que tardiamente; regularizando-se o que já foi realizado e, inclusive, constou de certidão expedida à época.. Noutro turno, no que tange à dúvida posta nos presentes autos, relativamente à maneira de expedição de certidão em breve relato, na situação debatida, faço as seguintes observações. O caso ora em comento trata de adoção simples, prevista no Código Civil de 1916, efetivada em 1977, muito anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste tipo de adoção, o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não se rompendo os demais laços sanguíneos entre o adotado e seus familiares e biológicos, estabelecendo, todavia, parentesco entre adotante e adotado. Nesses termos, verifica-se que o Código Civil de 1916, vigente à época, é claro quanto ao parentesco civil resultante da adoção simples. Prescreve o diploma legal: Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375). (…) Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V. Posto isso, ao contrário do que se dá hoje com o instituto da adoção, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo pela legitimação adotiva prescrita pela Lei 4.655/1965 ou pela adoção configurada pelo antigo Código de Menores de 1979, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, restringindo seus efeitos às referidas partes, mas sem aptidão para excluir os vínculos de filiação preexistentes. Destaque-se que à época em que realizada a escritura de adoção (1977), já existia em vigor, com plena validade, o instituto da legitimação adotiva da mencionada Lei 4.655/1965, com critérios mais rígidos e necessidade de aprovação judicial, com efeitos constitutivos e condições de irrevogabilidade e desligamento da família de sangue. No entanto, não foi realizado o procedimento judicial definido pela referida Lei da Legitimação Adotiva, levando-se a cabo a adoção da menor por meio de ato notarial, por escolha dos adotantes. Ressalto, novamente, por pertinente, que na situação dos autos a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos (independente de eventual desejo contrário das partes envolvidas), imprimindo seus efeitos somente às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre o adotado e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes. No mesmo sentido, a r. Sentença expedida nos autos da retificação do assento, que determinou a expedição de breve relato figurando os nomes dos adotantes e seus genitores, como avós da adotada, não tem o condão de mutar a adoção simples em adoção plena, uma vez que se trata de decisão emanada de procedimento administrativo, no âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente. Não é possível no âmbito do registro civil das pessoas naturais a modificação de uma modalidade de adoção para outra. Desse modo, penso que o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor. Bem assim, autorizo o Senhor Oficial à proceder à averbação tardia do mandado de retificação de assento, regularizando-se o registro, com as cautelas de praxe. Noutro turno, em razão da particularidade da situação, com o fim de dar a devida publicidade ao atos insertos no registro público, determino ao Senhor Oficial que proceda à expedição da certidão em inteiro teor, neste caso, a qual refletirá a real situação da filiação, bem como garantirá a segurança de terceiros eventualmente interessados. A presente decisão tem aplicação apenas ao presente procedimento administrativo ante a especificidade do ocorrido. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar a Senhora Interessada, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP) (DJe de 15.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Número do processo: 1030816-18.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 6

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030816-18.2017.8.26.0562

(06/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por GILMA SOUZA FURLAN, impugnando r. sentença de fl. 43, que julgou improcedente pedido de retificação de assento de óbito.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Ainda preliminarmente, não há que se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita. O presente expediente é isento de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

No mérito, trata-se de pedido de retificação do assento de óbito de Reginaldo Felix de Oliveira, sob a alegação de que, ao tempo do registro, os filhos do falecido, então declarantes, não fizeram constar que ele convivia em união estável com a recorrente.

Postula, então, a retificação do assento de óbito.

A jurisprudência administrativa é remansosa quanto à impossibilidade de retificação de assento de óbito na forma requerida, já que a união estável traduz situação de fato que somente pode ser declarada via ação judicial própria.

O art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

“erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.”

A alteração buscada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, tornando imprescindível a propositura de ação declaratória própria para o reconhecimento da união estável.

Vossa Excelência, em recente parecer da lavra da MMª Juíza Assessora Stefânia Costa Amorim Requena, decidiu exatamente neste sentido:

“Recurso Administrativo – Registro Civil – Retificação de registro de óbito – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Pedido indeferido, em parte – Fatos que demandam produção de prova para sua demonstração – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, com a propositura de ação de retificação judicial – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com observação.” (Parecer n° 255/2018-E, RA 0020344-47.2017.8.26.0344)

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 07 de janeiro de 2019.

PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS DUARTE, OAB/SP 285.478.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Civil – Recurso Especial – Recurso manejado sob a égide do NCPC – Ação de divórcio – Partilha de bens – Depósitos em conta vinculada ao FGTS – Valores depositados anteriormente à constância do casamento – Incomunicabilidade – Precedentes – Recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1821632 – SP (2019/0176142-7)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : F L P

ADVOGADOS : ZULEICA RISTER – SP056282

CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA – SP293002

PAULA PEREIRA BARBOSA – SP324633

RECORRIDO : M A G

ADVOGADO : ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS E OUTRO(S) – SP312816

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

M. A. G. ajuizou ação de divórcio litigioso em desfavor de F. L. P., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o matrimônio, partilhando os bens móveis e imóveis descritos, bem como as dívidas existentes na data da ruptura da vida conjugal, na proporção de 50% para cada parte (e-STJ, fls. 95/97).

Irresignada, M. A. G. interpôs apelação, que foi provida em parte pelo Tribunal bandeirante em acórdão assim ementado:

DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA – Insurgência apenas quanto à divisão dos bens – Pretensão de exclusão do monte do valor da entrada do imóvel paga com o FGTS da autora – Admissibilidade – Divisão apenas das prestações adimplidas durante o casamento mais a parcela da entrada quitada com recursos próprios – Empréstimo contraído junto ao genitor da autora – Divisão – Necessidade – Ausência de controvérsia quanto à existência da dívida – Determinação de que o bem seja transferido à ex-mulher – Impossibilidade – Transferência que deve ser requerida junto à instituição financeira – Recurso parcialmente acolhido. (e-STJ, fl. 130).

Os embargos de declaração opostos por F. L. P. foram rejeitados (e-STJ, fls. 143/146).

Inconformado, F. L. P. interpôs recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior, no que se refere à tese de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do matrimônio, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na dissolução do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo devida a meação dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a sua constância.

Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 224/225).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso especial (e-STJ, fls. 233/236).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Esta Corte Superior já se pronunciou, inclusive em julgamento da Segunda Seção, no sentido de que os proventos oriundos da atividade laboral de um dos cônjuges, entre os quais os depósitos na conta vinculada ao FGTS, somente integram patrimônio comum do casal e são objeto de meação quando percebidos por um dos cônjuges na constância do matrimônio, independentemente da época do saque.

A propósito, confiram-se os julgados:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”.

(ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores sacados do FGTS.

– A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º).

– A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir.

– As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros.

– Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.

Recurso especial conhecido e provido em parte.

(REsp 758.548/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 257)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em favor do causídico de M. A. G., nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observada a concessão da gratuidade da Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de abril de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.821.632 – São Paulo – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJ 30.04.2020

Fonte: INR Publicações

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