STJ nega guarda compartilhada para mãe por melhor interesse da criança

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de guarda compartilhada da filha feito por uma mãe. Em votação unânime na última terça-feira (12), a corte ponderou que esse tipo de custódia não deve prevalecer quando for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penosa ou arriscada. A criança ficará sob custódia unilateral do pai.

No caso, o genitor foi à Justiça contra a mãe para obter a custódia unilateral, uma vez que o relacionamento entre eles passa por muitos atritos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a custódia física da menina mas dando a mãe o direito de visitas.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença com relação à guarda compartilhada. O genitor passou a ser guardião unilateral da criança, sob o argumento de que “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A convivência da mãe foi mantida como determinado na origem.

O relator do recurso provido pela mãe, ministro Ricardo Cueva, disse em seu voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetam a vida dos filhos. No entanto, não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para criança. “As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação”, afirmou o ministro.

Cueva ainda destacou que, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não se pode furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor. Para ele, isso foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: IBDFAM

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Divórcio independe da vontade do marido, decide juiz

Uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, no Distrito Federal, atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar. Ele ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.

Segundo o magistrado, a autora da ação não demonstrou qualquer dúvida de sua vontade em não fazer mais parte da relação conjugal. Ao fundamentar sua decisão, explicou que, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica sobre divórcio liminar, é possível a decretação antecipada do fim do casamento, por tratar-se de “direito potestativo e incondicional”.

Desta forma, o juiz consolidou o entendimento de que o divórcio depende da vontade de uma das partes, nada restando ao outro senão aceitar essa decisão. O processo em questão corre em segredo de justiça. Ainda cabe recurso.

Desburocratização e prevenção de conflitos

“A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”, avalia o desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Ele ressalta que sentenças como essa, além de ajudar a desafogar o Poder Judiciário, impedem que a parte contrária postergue o processo, em deterioração do direito da vida pessoal do cônjuge. “Os fundamentos e os resultados da decisão colimam desburocratização, eficiência qualificada de jurisdição e, sobretudo, uma prontidão de resultados que, subjacentemente, previne e inibe outros conflitos, mais graves, dentro das relações familiares conjugais já não sobreviventes”, acrescenta.

“O magistrado, em sua decisão, deu maior claridade ao tema, com resposta segura e eficaz aos que insistem, por quaisquer razões, mesmo as não confessáveis, em protrair as soluções de dignidade que casos que tais reclamam, sustentando a necessidade de judicializações ou de instruções desnecessárias”, afirma Jones.

Segundo o desembargador, a decretação, in limine litis, do divórcio tem sido sustentada pela doutrina e julgados por inúmeras razões, em que ele destaca:
“a) torna-se desnecessária a formação do contraditório para que somente, ao depois, seja feito o decreto divorcista; b) o divórcio independe de qualquer prova ou condição; c) não se pode restringir o direito divorcista da parte autora, quando a Constituição Federal, com a Emenda 66/2010, em seu parágrafo 6º do art. 226, expressamente não restringiu;  d) o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes; e) esse decreto, nada obstante revestido de suposta provisoriedade, não se apresenta suscetível uma eventual desconstituição ou desfazimento, ante à inequívoca potestatividade do direito de quem o postulou.”

Previsão expressa na legislação

Segundo Jones, a legislação deveria prever expressamente sobre a possibilidade de divórcio liminar. Por outro lado, ele aponta que mecanismos de tutela antecipatória, mesmo que provisória, já adiantam a solução adequada, como ocorreu no Distrito Federal. Em citação ao processualista Luiz Guilherme Marinoni, o desembargador aponta que o juiz deve “extrair da Constituição os elementos que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo”.

Para atender o divórcio liminar, em sua concretude desejada, ele lembra do Provimento nº 06/2019, de sua autoria à frente da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. “Esse normativo indicou que qualquer dos cônjuges poderia requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente”, explica.

Ele informa também que o provimento inspirou o PLS 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que enseja uma previsão legislativa específica sobre o tema. “A constatação de o divórcio liminar já obter sua realidade posta em importantes decisões judiciais é um afirmativo de que o projeto merece ser rapidamente aprovado, em benefício de quantos estão a precisar reconstruir suas vidas”, conclui o desembargador.

Fonte: IBDFAM

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra. Art. 53, §1º, da Lei 8.212/91. Bens penhorados em execução fiscal tornam-se imediatamente indisponíveis. Covid-19. Situação excepcional. Registro deferido.

Processo 1034943-22.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Mitre I Empreendimentos Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Mitre I Empreendimentos LTDA, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é o imóvel matriculado na serventia sob o nº 22.721. O óbice ocorreu por encontrar-se o imóvel penhorado em diversas execuções fiscais requeridas pela Fazenda Nacional, estando o bem indisponível, de modo que o registro depende do cancelamento das indisponibilidades. Aduz que a indisponibilidade decorre diretamente de lei, não podendo flexibilizar sua interpretação para permitir o registro pleiteado. Juntou documentos às fls. 05/109. A suscitada impugnou a dúvida às fls. 117/128, com documentos às fls. 129/233. Alega ilegalidade na averbação de indisponibilidade feita de ofício, que o vendedor já quitou as dívidas que deram origem às penhoras mas que os mandados judiciais de cancelamento não podem ser emitidos em razão da pandemia de COVID-19, alegando contudo que uma das penhoras foi cancelada antes da pandemia, reconhecendo-se a extinção da dívida. O Ministério Público opinou às fls. 236/239 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. De início, pontuo estar correta a nota devolutiva apresentada pelo Oficial, bem como não haver irregularidade nas averbações de indisponibilidade realizadas. A teor do Art. 53, §1º, da Lei 8.212/91, os bens penhorados em execução fiscal tornam-se imediatamente indisponíveis. Portanto, as averbações realizadas ex officio relativas a indisponibilidade não têm caráter constitutivo, mas meramente declaratório, e sua realização visa dar força a segurança jurídica e publicidade advindas dos registros públicos, permitindo que pessoa que tenha acesso a matrícula saiba não só que o bem encontra-se penhorado mas que, em razão do que previsto em lei, também está indisponível, permitindo que mesmo aqueles que desconhecem as peculiaridades da execução fiscal tomem conhecimento que a penhora ali determinadas tem efeitos mais amplos do que a mera presunção de fraude à execução. E, se existente indisponibilidade, cabe ao requerente, nos termos da nota devolutiva, providenciar seu levantamento por meio de mandado judicial, o que a princípio levaria a procedência da dúvida. Excepcionalmente, contudo, diante dos fatos alegados e documentação apresentada, a mitigação da regra torna-se possível. O Art. 198 da Lei 6.015/73 prevê que o Juiz Corregedor Permanente pode não só dirimir a dúvida quando haja discordância da parte quanto a exigência, mas quando o interessado não puder satisfazê-la. É dizer que, demonstrada impossibilidade concreta de satisfação da exigência, e desde que sua superação não traga prejuízos a segurança jurídica esperada dos registros públicos, o registro pode ser deferido pelo Juiz Corregedor. Na presente hipótese, entendo que tais requisitos encontram-se presentes, desde que cumulados com cautelas a serem melhor explicitadas adiante. Quanto a impossibilidade de obtenção do mandado judicial de cancelamento de penhora, é sabido que a atual situação de pandemia de COVID-19 levou ao estabelecimento do trabalho remoto em todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo que, quanto aos processos em meio físico, os prazos processuais encontram-se suspensos, no momento até o dia 31 de maio de 2020, conforme Resoluções nº 313, 314 e 318 do CNJ. Assim, fica a suscitada impossibilitada de superar o óbice, destacando-se que a Resolução nº 318 inclusive prevê a extensão da suspensão aos processos eletrônicos em caso de lock down, e que o prazo atual de trabalho remoto, 31 de maio de 2020, foi atingido após sucessivas prorrogações, cuja tendência é de prolongamento, em especial neste Estado e cidade de São Paulo, onde não houve diminuição no índice de contaminação. Neste cenário, a suscitada encontra-se na total impossibilidade de superar o óbice por prazo indeterminado, o que leva ao preenchimento do primeiro requisito. Quanto a inexistência de prejuízo a segurança jurídica, destaco que a penhora e indisponibilidade visam justamente garantir o pagamento de dívidas fiscais. No presente caso, o ingresso do título não impedirá o seguimento da execução sobre o bem, tampouco havendo risco de fraude com o negócio jurídico. Isso porque a suscitada bem demonstrou que o proprietário do imóvel, executado nas execuções fiscais, encontra-se regular quanto aos tributos federais e dívida ativa da união (fl. 191), tendo pago a dívida (fls. 189/190) e já peticionado nas execuções fiscais para levantamento das penhoras, não sendo emitidos os mandados justamente diante da suspensão processual vigente. Há fortes indícios, contudo, que a decisão lhe será favorável, como já ocorreu em uma das execuções fiscais existentes, cuja análise foi possível ainda em fevereiro, emitindo-se mandado de levantamento de penhora, com concordância da Fazenda Nacional, ainda antes do trânsito em julgado. Além disso, contribui para tal entendimento o fato das penhoras e execuções fiscais datarem de 1996 e 1997, sem nenhum indício de que houve tentativa de excussão do bem, a demonstrar que a dívida vinha sendo paga regularmente ou não houve interesse da credora no leilão do bem para seu adimplemento. Cabe aqui salientar novamente tratar-se de caso excepcional. A presente decisão não autoriza aos registradores qualificarem positivamente títulos sem expresso cancelamento da indisponibilidade pelo juízo que determinou a penhora, sendo necessária decisão do juiz corregedor permanente, nos termos da Lei de Registros Públicos, em que se analisa justamente a impossibilidade concreta de superação do óbice, caracterizada aqui pela excepcional suspensão prolongada de prazos processuais em processos físicos. Portanto, autoriza-se o registro da escritura de compra e venda. Tal determinação, contudo, não representa que houve reconhecimento deste juízo do pagamento da dívida ou extinção da execução fiscal, mas apenas que, devido a impossibilidade temporária de obtenção de mandado judicial neste sentido, esta se autorizando que o cancelamento se dê posteriormente. Isso quer dizer que fica a suscitada ciente de que, mesmo com o registro da compra e venda, o bem poderá ainda ser executado, mesmo que já esteja em sua propriedade, já que haverá presunção de ciência da insolvência do alienante que só será afastada, definitivamente, com a manifestação do juízo de execução fiscal. Para além disso, evitando insegurança jurídica e privilegiando possíveis adquirentes futuros de unidades autônomas no empreendimento imobiliário que ali se pretende construir, que poderão ser prejudicados caso a penhora não seja levantada e o bem seja executado, fica desde logo determinado que a presente decisão apenas afasta a indisponibilidade para possibilitar o registro da escritura que tem por partes a proprietária atual do bem e a suscitada, impedindo, contudo, o registro de instrumentos em que a adquirente aliene ou prometa alienar a propriedade do bem ou unidades autônomas de empreendimento futuro a terceiros até que haja levantamento das penhoras e da indisponibilidade pelo juízo da execução fiscal, lembrando sempre das infrações previstas na Lei 4.591/64 referentes a alienação sem as devidas anotações no registro público. Fica permitido, contudo, o registro de demais atos que não representem alienação, como aqueles relativos a incorporação e instituição do condomínio em si. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Mitre I Empreendimentos LTDA, permitindo o registro da escritura de fls. 35/42, com a observação de que as penhoras e indisponibilidade do bem continuam vigentes e eficazes até apresentação definitiva do mandado de cancelamento, nos termos da sentença. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), PABLO MEIRA QUEIROZ (OAB 227183/SP) (DJe de 14.05.2020 – SP)

Fonte: DJE

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