Novidades do PQTA 2020 serão apresentadas em live na próxima segunda (18)

O encontro online será às 9h, no horário de Brasília, e vai divulgar os novos requisitos e formatos da edição de 2020 do Prêmio

Na próxima segunda-feira (18.05), às 9h, no horário de Brasília, será realizada a live de apresentação das novidades da edição de 2020 do Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA). A diretora de Qualidade da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Maria Aparecida Bianchin, a diretora executiva da Associação Portuguesa de Certificação (APCER), Alessandra Gaspar Costa, e o supervisor dos auditores do PQTA, Maurício de Oliveira Mota, vão pontuar aos notários e registradores do país os novos requisitos, além do sistema de premiação do PQTA 2020.

Durante o encontro ao vivo, com transmissão no Instagram (@anoregbr) e no canal do Youtube da Anoreg/BR, os especialistas vão tratar, também, da gestão para continuidade do negócio e do novo formato de auditorias em tempos de pandemia. Serão apresentadas as vantagens e os resultados obtidos pelos participantes do PQTA.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Clipping – Migalhas – Não há o que esperar se parte tem certeza, diz juiz ao autorizar divórcio unilateral

Ao decidir, magistrado asseverou que divórcio é um direito potestativo e incondicional.

“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”. A afirmação é do juiz substituto da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF ao atender pedido de urgência feito pela parte autora e decretar decretou seu divórcio, em decisão liminar antes mesmo de ouvir a outra parte.

Para decidir, o magistrado considerou que a parte autora ajuizou ação de divórcio, demonstrando que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do CPC não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:

“Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

O magistrado ordenou, ainda, a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Anoreg-SP

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Recivil se solidariza com IEPTB contra o Projeto de Lei que veda a execução dos atos referentes ao protesto de títulos

Emenda supressiva do art. 4º. do PL 675

O Projeto de Lei nº 675/2020 da Câmara dos Deputados havia definido a suspensão retroativa e vedação de novas inscrições nos cadastros de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da Covid-19. Durante a tramitação no Senado Federal, no entanto, o projeto foi alterado em pontos essenciais, causando o desvirtuamento da proposta original, com sérios riscos aos consumidores, às relações comerciais, ao sistema financeiro e à economia brasileira.

1. Ineficaz: prevê que, durante o período de calamidade pública, a inscrição de registros de informações negativas de consumidores deverá ser apartada dos “cadastros normais” e, findo o prazo de trinta dias após a solicitação do devedor, caso não haja renegociação, a inscrição passa a constar na “tipologia comum”. A previsão de registro apartado terá os mesmos reflexos no sistema de score de crédito. A consulta será feita igualmente, prejudicando a concessão do crédito ou a relação comercial. A proposta original trazia critério mais claro, proibindo a formação de cadastro negativo.

2. Unilateral: embora prevista de forma salutar a possibilidade de renegociação, a inscrição depende da aceitação da proposta de renegociação pelo fornecedor, de forma unilateral, o que colocará o consumidor em posição de vulnerabilidade, sujeitando-se às pressões do fornecedor sem qualquer racional, orientação ou supervisão de terceiro imparcial.

3. Insegurança jurídica: o art. 4º suspende a execução dos atos referentes ao protesto de títulos. O protesto é o mecanismo, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da comprovação do inadimplemento, da garantia do exercício do direito de regresso pelo credor, da definição do termo legal de falência e de interrupção da prescrição da dívida. A suspensão desses serviços afeta frontalmente a segurança jurídica e o interesse dos credores e fomenta o “calote”, impondo ao inadimplente a simples computação “apartada dos cadastros normais”.

Tamanha a importância jurídica do serviço que o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 95 que define o protesto como serviço essencial a ser mantido ao longo da pandemia. Ademais, os Provimentos nº 72, 86, 87 e 98 contemplam medidas de renegociação e parcelamento de débitos permitem aos devedores a renegociação e pagamentos de débitos. Assim, assegura o direito dos credores, por um lado, e fornece informações precisas para a avaliação de crédito, evitando a assimetria informacional, a insegurança jurídica, a elevação generalizada das taxas de juros e o eminente colapso do mercado de crédito. Em 04 de abril em evento da Confederação dos Dirigentes Lojistas o Ministro Paulo Guedes deu a seguinte declaração: .“Não podemos cair na atração fatal do calote, da falta de pagamento porque descontinua a rede de produção nacional. Podemos renegociar tudo, mas não podemos desorganizar a rede de pagamentos”.

4. Prejudica os menores: a comprovação legal do inadimplemento é basicamente utilizada por empresas de menor porte, cuja sobrevivência depende do faturamento de bens e serviços. Se essas obrigações não tiverem efeitos legais ou previsão de inadimplemento, nem mesmo a execução judicial, destroem-se mecanismos como o desconto bancário, antecipação de recebíveis, ou outras operações de “capital de giro”. As pequenas e médias empresas, sem capital de giro e discriminadas nos cadastros “apartados dos cadastros normais” quebrarão. Já as grandes empresas, por contarem com informações a respeito dos compradores, poder de barganha e acesso ao mercado de capitais, continuarão faturando somente nas hipóteses em que a análise de crédito indicar elevada possibilidade de cumprimento da obrigação. O PL apenas dificultará o livre exercício da atividade empresarial em um momento tão difícil para a sociedade e a economia brasileira.

5. Gera desemprego: a paralização do protesto representa o fechamento de quase 4 mil cartórios e encerramento de aproximadamente 30 mil empregos diretos e 150 mil indiretos.

6. Conclusão: a exclusão do art. 4º ou a supressão do Projeto de Lei é imperiosa.

O Recivil divulga aqui a lista de contato dos deputados federais mineiros. Os oficiais podem ajudar entrando em contato com os deputados de sua região e solicitando apoio para votarem contra o Projeto de Lei nº 675/2020.

Fonte: Recivil

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