Provimento CNJ nº 91/2020 – Declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – Novo Coronavírus (SARS-COV-2) – Suspensão – Redução – Funcionamento – Atividade notarial e registral – 1. O Provimento CNJ nº 91, de 22 de março de 2020, dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como sobre a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro – 2. Necessidade de regulamentação da suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002361-19.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 91/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). SUSPENSÃO. REDUÇÃO. FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.

1. O Provimento CNJ n. 91, de 22 de março de 2020, dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como sobre a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

2. Necessidade de regulamentação da suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o Provimento n. 91/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providencias instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça objetivando a edição do Provimento 91, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

É no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de regulamentar a suspensão do atendimento presencial ao público, nas serventias extrajudiciais, determinada pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local.

Instaurado o procedimento, foi editado o Provimento 91/2020, que  dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

Apresento ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 91, 22 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

§ 1º A suspensão do atendimento presencial ao público determinada pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local, editado com base na Recomendação n. 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto por meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou por outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

§ 2º Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial os pedidos urgentes formulados aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando devem ser observados com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

§ 3º A suspensão ou redução do atendimento presencial ao público bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.

Art. 2º No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.

§ 1º Não se aplica a regra do caput aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e de óbito.

§ 2º Nos tabelionatos de protesto, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que o expediente bancário não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante a prescrição do § 2º do art. 12 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002361-19.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 23.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.344, de 11.05.2020 – D.O.U.: 11.05.2020.

Ementa

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Imposto de Renda é um dos temas da nova Pesquisa Pronta – (STJ).

Dois entendimentos sobre Imposto de Renda estão entre os temas selecionados pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a última edição da Pesquisa Pronta. O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ.

A pesquisa permite consulta em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário – Impost​​​​o de Renda

Segundo entendimento da Primeira Turma do STJ, “até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado é o FACDT – Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas”.

Direito tributário – Imposto de R​​​enda

Ao julgar o Agint no REsp 1.713.224, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que, para fins de isenção de Imposto de Renda, em se tratando de neoplasia maligna, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou da validade do laudo pericial.

A tese foi fixada no julgamento do AgInt no REsp 1.577.540, de relatoria ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito civil – contrato​​​s

A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.635.428, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão,  decidiu que “o artigo 413 do Código Civil, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, impõe o poder-dever do magistrado de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado”, nos casos em que a obrigação principal tenha se cumprido em parte ou que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Direito civil – responsabilida​​de civil

Para a jurisprudência do STJ, “em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação”. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.313.917, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Direito processual penal – c​ompetência

“Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do artigo 304 do Código Penal, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal” – decidiu a Terceira Seção no julgamento do CC 148.592, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: STJ

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