Clipping – Migalhas – Com fim da união estável, ex-casal deve dividir porcos, bezerro e multas de trânsito

O magistrado verificou que, realmente, ficou configurado que o casal manteve uma união estável. Eles ficaram juntos por 17 anos.

Um casal que viveu em união estável por 17 anos terá que dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um. Assim decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da vara de Família e Sucessões de Piranhas/GO. Também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto e um veículo.

Na ação, o homem pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas, que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

Partilha

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável. Dessa forma, disse o juiz, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda e os móveis que ocupavam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto e um veículo de 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável.

Processo: 5092828.87.2018.8.09.0125

Fonte: Migalhas

Fonte: Anoreg

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Anoreg/RS divulga Comunicado Oficial sobre tentativas de fraude

A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), por meio de seu presidente João Pedro Lamana Paiva, vem a público informar que jamais solicitou depósito de valores em sua conta bancária, por e-mail ou telefone, e não realiza ligações em nome da entidade, ou da Presidência ou ainda em qualquer outro nome, a fim de receber valores em espécie.

A entidade esclarece ainda que, recentemente, pessoas mal intencionadas tentaram praticar fraude, realizando ligações e se passando por colaboradores parceiros, com o objetivo de utilizar o nome da entidade e sua Presidência para receber valores indevidos e aplicar golpes. A Anoreg/RS informa que está atenta às denúncias e que já realizou o boletim de ocorrência na Delegacia Online da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Desta forma, solicitamos que atentem ao número de telefone e apenas retorne com informações caso este contato seja feito por algum de nossos meios oficiais. Anote em sua agenda. Nossos contatos únicos e oficiais são:

Site: www.anoregrs.org.br
E-mails: contato@anoregrs.org.br e imprensa@anoregrs.org.br
Telefones: (51) 3225-6428 / (51) 9698-0263 – Secretaria

Agradecemos a compreensão.
A Presidência

Fonte: Anoreg

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PROVIMENTO 17/2020 DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS REMOTOS EM MATO GROSSO

A Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 17/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos nº 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que envolvam pessoas domiciliadas em Mato Grosso ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento social decorrente do coronavírus.

Conforme o documento, os requerimentos de práticas de atos notariais remotos serão realizados por intermédio da plataforma de requerimentos de serviços dos tabelionatos de notas, preferencialmente no endereço https://app.anoregmt.org.br/.

A Corregedoria determina que a competência para os atos regulados pelo provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

Segundo o documento, será competente para a prática de atos notariais remotos o tabelião: I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel ou do domicílio do adquirente; II – de qualquer uma das circunscrições, quando o imóvel for localizado em mais de uma circunscrição territorial; III – do domicílio, no Estado de Mato Grosso, de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados em toda a região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam delegação ou de pessoas nela domiciliadas.

Ainda de acordo com o Provimento nº 17/2020, para efeitos de competência territorial, fica o tabelião obrigado a manter arquivado os comprovantes de endereço utilizados para fixação dessa competência.

As medidas constantes do provimento vigorarão enquanto perdurar a prestação dos serviços notariais de forma remota decorrente das circunstâncias advindas do coronavírus e poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Confira o Provimento clicando aqui

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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