Câmara aprova MP que facilita a venda de imóveis da União – (Agência Câmara).

A Medida Provisória 915/20 altera regras sobre avaliação do preço mínimo do imóvel e possibilita desconto maior no caso de leilão fracassado.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta sexta-feira (8), a votação da Medida Provisória 915/20, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. A matéria será enviada ao Senado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG).

Os deputados analisaram sete destaques apresentados pelos partidos ao texto aprovado semana passada. Foram aprovadas três emendas.

A MP permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.

Outra facilidade para o comprador é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo.

Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%.
O relator estendeu igual desconto à venda direta de templos para seus ocupantes.

Emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) aprovada pelo Plenário permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes.

Valor venal

Para realizar a avaliação, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.

Nas votações de destaques, o Plenário aprovou também emenda do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP) para proibir que empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas participem da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.

Método

O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios ou taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica.

Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.

Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações.

Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado. Geralmente, para vender mais depressa é necessário diminuir o preço.

Fundo imobiliário

Entre outras mudanças, o texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana.

Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240/15, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.

O texto de Castro prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis.
Entretanto, permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e custear obras de infraestrutura se houver interesse público.

Correção

Quanto ao índice de correção da planta de valores da secretaria para lançamento de débitos de foro e taxas, a MP limita a cinco vezes a variação do IPCA do ano anterior.

No texto do relator, esse mesmo limite de correção deverá ser aplicado para corrigir inconsistências dos imóveis cadastrados.

Para vendas de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até 1 módulo fiscal, a venda poderá ser somente pelo valor da planta.

Em imóveis da União sob o regime de foro ou ocupação, o projeto de lei de conversão permite ao governo desistir da multa aplicável ao ocupante pela construção, obra, cerca ou benfeitorias não autorizadas caso deseje mantê-las sem indenização.

Venda simplificada

O ministro da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente.

Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela Secretaria do Patrimônio.

No caso de venda de imóveis residenciais do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) diretamente a seus ocupantes, o relatório de Castro passa do Poder Executivo para essa autarquia a definição das regras em que se dará essa venda.

Quitação de dívida

A Medida Provisória 915/20 permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.

O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre.

Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.

Nos desastres provocados pelo homem, eventuais indenizações devidas ficarão com a União. Não serão aceitos imóveis de difícil venda, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem avaliados pela administração pública federal.

Floresta nacional

Emenda aprovada pelo Plenário, de autoria das deputadas Celina Leão (PP-DF) e Flávia Arruda (PL-DF), retira área da Floresta Nacional de Brasília (Flona) ocupada antes mesmo de sua conversão em unidade de conservação. A área desafetada será compensada por outras doadas para incorporação à Flona.

Fonte: INR Publicações

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AL/MG – TJ propõe mudanças em lei que trata de serviços notariais

Projetos encaminhados à Assembleia tratam de cobrança de emolumentos e taxas, visando garantir transparência

O Diário do Legislativo trouxe na edição desta quinta-feira (7/5/20) dois ofícios do presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, enviados à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), encaminhando os Projetos de Lei (PL1.931/20 e 1.932/20.

As proposições, que aguardam parecer em Plenário, alteram a Lei 15.424, de 2004, e seu anexo. Essa lei dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos (retribuições pecuniárias) relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma trata também do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Encamimhado por meio do ofício 158, o PL 1.931 muda vários artigos da Lei 15.424, determinando, entre outros pontos, que o recolhimento a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da lei será feito mediante depósito dos valores arrecadados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em códigos específicos.

Esse recolhimento diz respeito à compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados por força de lei, bem como à compensação pelos atos gratuitos praticados por força de lei pelos registradores de imóveis.

A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo presidente do TJ e pelo Corregedor-Geral de Justiça.

O PL propõe ainda que poderão ser retidos, entre outros percentuais, o índice de até 5%, calculado sobre os valores arrecadados, para custear, mediante prestação de contas, despesas vinculadas aos trabalhos a cargo do Conselho Gestor.

Determina ainda que os recursos arrecadados, após deduzido o percentual previsto, atenderão à seguinte ordem de prioridade:

I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 835 Ufemgs por serventia;

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.

Os registros de nascimentos, de óbitos e de casamentos serão compensados até o limite máximo de 35 Ufemgs por ato.

A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata a lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Enquanto não for implementado o disposto no artigo 33, a gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará sendo exercida, em caráter excepcional, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), mediante a arrecadação dos valores previstos no parágrafo único do artigo 31, em conta bancária aberta e específica para este fim.

Durante a fase de transição da lei, o sindicato poderá reter o percentual de até 4% sobre os valores arrecadados, para cobrir as despesas com a administração dos serviços dos Recursos de Compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recompe-MG), mediante comprovação, devendo transferir ao TJ os sistemas desenvolvidos para gerir os serviços.

Assim que forem encerrados os trabalhos da comissão gestora e implementado o Conselho Gestor, os saldos financeiros remanescentes de qualquer origem, em decorrência da lei e em poder do sindicato, apurados por meio de prestação de contas, em modelo a ser disponibilizado pelo TJ, serão imediatamente transferidos ao tribunal, mediante o preenchimento do DAE.

Aprovadas as contas, a comissão gestora prevista na redação anterior da lei será automaticamente extinta.

Medidas visam maior transparência

Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que o disposto no parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição Federal assegura que as “custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

“Por se tratar de receitas decorrentes da prestação de serviços públicos, esses recursos passam a compor o rol de exigências previstas no artigo 48 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no sentido de se dar maior transparência à sua gestão, mediante a publicação de demonstrativos financeiros construídos segundo as normas expedidas pelo TJMG”, afirma.

“Como os cartórios do extrajudicial integram a rede arrecadadora do tribunal, os emolumentos necessitam de rígido controle sob sua gestão, visando cumprir o disposto na Lei Complementar estadual 91, de 2006”, conclui.

Projeto propõe mudanças no registro de cédulas rurais

Já o PL 1.932/20, encaminhado à ALMG por meio do ofício 159, do TJ, faz modificações no anexo da Lei 15.424, de 2004, relacionadas ao procedimento de registro das cédulas de crédito rural e de produto rural. Esse anexo dispõe sobre o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que trata do pagamento dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Em sua justificação, o autor alega que a Lei Federal 13.986, de 2020, modificou o procedimento de registro das cédulas de crédito rural e de produto rural, extinguindo expressamente seu registro no livro 3, mas manteve a competência do Registro de Imóveis para registro das garantias, hipotecas, alienação fiduciária e penhor rural, garantidores de Cédula de Crédito Rural e de Cédula de Produto Rural.

Por essa razão, deixaram de ser aplicáveis ao registro das correspondentes garantias, por ausência de previsão legal, os valores da tabela 4 do Anexo, em seus números 1, alínea “o”, e 5, alínea “g”.

Assim, diante da “retração econômica, causada pela pandemia da Covid-19, e, com o fim de evitar aumento substancial de emolumentos no registro do penhor cedular, caso a Lei 15.424 permaneça sem alteração, após a edição da Lei Federal 13.986, de 2020, propõe-se que seja expressamente inserida a “garantia pignoratícia” (relativa ao contrato de penhor) nos itens 1, alínea “O”, e 5, alínea “G”.

“Essa nova metodologia de cobrança de emolumentos tornaria o registro da garantia real pignoratícia mais oneroso que das demais garantias reais imobiliárias para o crédito rural, em descompasso com o objetivo de fomentar a produção de alimentos e proteína animal, pelos pequenos e médios produtores rurais, especialmente em época de severa retração econômica, causada pela pandemia do Covid-19”, argumenta.

Fonte: ANOREG

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Novas Unidades Interligadas voltam a funcionar

Duas Unidades Interligadas que estão fechadas voltaram  a funcionar nesta segunda-feira (11/05). São as Unidades de Ibirité (Hospital Municipal de Ibiirté) e Coronel Fabriciano (Unimed Metropolitano Vale do Aço). ]

Veja a quais Unidades estão funcionando hoje, no estado.

• Belo Horizonte – Hospital Risoleta Neves
Endereço: Rua das Gabirobas, 01 – Vila Clóris – CEP: 31775-530
Telefone: (31) 3459-3363
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais do Distrito de Venda Nova
Titular: Robson Ribeiro

• Belo Horizonte – Hospital Sofia Feldman

Endereço: Rua Antônio Bandeira, 1.060 – Tupi – CEP: 31844-130
Telefone: (31) 3408-2276
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais do Dist.de Venda Nova
Titular: Robson Ribeiro

• Coronel Fabriciano – Hospital da Unimed Metropolitano Vale do Aço
Endereço: Av. Rubens Siqueira Maia, 2.030 – Santa Terezinha – CEP: 35170-460
Telefone: (31) 3841-9801
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coronel Fabriciano
Titular: Jovita Maria das Graças Vieira

• Divinópolis – Complexo de Saúde São João de Deus (CSSJD)

Endereço: Rua do Cobre, 800 – B. São João de Deus – CEP:35500-227
Telefone: (37) 3229-7400
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Divinópolis
Titular: Noara Mattar Ramos

• Extrema – Hospital e Maternidade São Lucas de Extrema
Endereço: Rua Mauri Bueno de Andrade, 101 – Jardim São Cristóvão – CEP: 37640-000
Telefone: (35) 3100-9550
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Extrema

Titular: Angelo Junqueira Guersoni

• Ibirité – Hospital Municipal de Ibirité
Endereço: Av. São Paulo, 1.104 – Macaúbas – CEP: 32400-000
Telefone: (31) 3533-6143
Cartório: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas
Titular: Juliana Mendonça Alvarenga

• Nova Lima – Hospital Vila da Serra
Endereço: Alameda Oscar Niemeyer, 499 – Vila da Serra – CEP 34006-056
Telefone: (31) 3228-8113
Cartório: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Lima
Titular: Silvia M. Linhares de Almeida

Fonte: Recivil

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