Clipping – Migalhas – É possível usucapião especial urbana mesmo se parte da área é usada para atividade comercial

A decisão unânime da 3ª turma do STJ proveu recurso de família que utiliza parte de imóvel para manter uma bicicletaria.

A 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.

O casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso. Na sessão desta terça-feira, 5, ministro Ricardo Cueva apresentou voto-vista seguindo a relatora, no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: IRIB

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AL/PR – Taxas de cartórios extrajudiciais do Paraná poderão ser pagas com cartões de débito e crédito

Segundo a proposta, aprovada em 2º turno na sessão remota desta terça-feira (5), o valor das taxas cartorárias poderá ser pago em até doze parcelas.

Clientes e usuários de cartórios extrajudiciais de todo o Paraná poderão efetuar o pagamento de taxas com cartão de crédito ou débito. É o que prevê o projeto de lei 551/2019, aprovado em segundo turno de votação na sessão ordinária remota realizada nesta terça-feira (5), na Assembleia Legislativa do Paraná. De acordo com o projeto, que avançou na forma de um substitutivo geral da Comissão de Constituição e Justiça, apresentado pelo deputado Marcio Pacheco (PDT), o valor das taxas cartorárias poderá ser pago em até doze parcelas, sendo que eventuais ônus dessa transação será de responsabilidade do usuário.

Ainda de acordo com o texto, os cartórios extrajudiciais deverão informar aos usuários e clientes os valores cobrados pelas empresas credenciadores de cartões antes da contratação do serviço, e terão que discriminar o valor no recibo do serviço prestado. O emprego do sistema de cobrança por meio de cartões poderá ser realizado por meio de contratos e convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas sem gerar qualquer custo ao Estado.

“A utilização de cartões cresceu exponencialmente e é necessário que todos se adequem a esta realidade e se aproxime do cidadão. Além disso, a proposta ainda visa reduzir a circulação de dinheiro em espécie, tornando as transições mais seguras e não colocando, assim, em risco o cidadão que tem que se locomover para efetuar os pagamentos”,  justificam os autores da proposta, deputados Paulo Litro (PSDB) e Homero Marchese (PROS).

COVID-19 – Os deputados aprovaram em segundo turno de votação o projeto de lei 240/2020, que obriga laboratórios de análises clínicas e farmácias de todo o estado a notificar em tempo real os órgãos públicos estaduais sobre as ocorrências de suspeita ou confirmação doenças de notificação compulsória, entre elas o novo coronavírus – COVID-19. De acordo com a proposta, os laboratórios, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para a identificação de doenças contagiosas deverão notificar o Laboratório Central do Estado e as Secretarias de Estado e municipais de Saúde sobre casos confirmados e suspeitos de doenças classificadas como de notificação compulsória conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde. (ler matéria no site)

CMEIV – Avançou em segunda discussão o projeto de lei 266/2020, que altera o artigo 33 da Lei 19130/2017, autorizando o Governo do Estado a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. Segundo o Poder Executivo, autor do texto, as alterações servirão para que o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários possa atuar também “em outras atividades de apoio de que necessitam os órgãos públicos e entidades estaduais, não propriamente finalísticas ou operacionais”. Atualmente, o CMEIV pode atuar somente em atividades administrativas internas na área de segurança pública e guarda de prédios públicos. Com a proposta foi aprovada uma emenda assinada pelo deputado Coronel Lee (PSL), permitindo que policiais militares das graduações de Soldados de 1ª Classe, Cabos e 1º, 2º e 3º sargentos possam integrar o CMEIV.

Transparência – Foi aprovado em terceira votação, na forma de substitutivo geral, o projeto de lei 744/2015, dos deputados Tiago Amaral (PSB) e Homero Marchese (PROS), determinando que a publicação nominal dos valores recebidos pelos servidores estaduais deverá ser feita de forma detalhada. Pelo projeto, que acrescenta novas determinações à lei estadual 16.595/2010 (Lei da Transparência), a publicação dos vencimentos de ocupantes de cargos e função pública no Portal da Transparência deverá incluir o “subsídio, o vencimento, a carga horária, as gratificações, os auxílios, os adicionais, as ajudas de custo, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de caráter indenizatório ou não, além de proventos de aposentadorias e das pensões dos servidores e empregados que estiverem na ativa, de maneira nominal e individualizada”.

Desta forma, os valores recebidos por integrantes de Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Governo, serão publicados no Portal da Transparência. Atualmente, empresas como Copel, Compagas e Sanepar, publicam os valores pagos aos conselheiros, mas de forma total dos valores, não especificando o valor recebido por cada um. A proposta inclui empresas públicas de economia mista, fundações e autarquias.

Parque Nacional do Iguaçu – O projeto de lei 743/2019, do deputado Luiz Fernando Guerra (PSL), que altera a lei nº 17.626, de 16 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a realizar a concessão de parte do Parque Nacional do Iguaçu, onde estão localizadas as Cataratas do Iguaçu, ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade, foi igualmente aprovado em terceiro turno. A alteração prevê que parte da arrecadação da iniciativa privada seja repassado ao Governo, uma vez que o Paraná é o legítimo possuidor do Parque Nacional do Iguaçu. A proposta avançou com uma emenda de plenário que determina que o os recursos oriundos da concessão serão preferencialmente destinados aos municípios limítrofes e à conservação do Parque Nacional do Iguaçu. Os critérios dessa partilha serão definidos proporcionalmente à extensão da área limítrofe de cada município. A emenda é assinada pelos deputados Hussein Bakri (PSD), Luiz Fernando Guerra (PSL), Soldado Fruet (PROS), Nelson Luersen (PDT), Tiago Amaral (PSB) e Paulo Litro (PSDB).

Licitações – Os parlamentares aprovaram em primeira discussão, com 46 votos a favor e um contrário, o projeto de lei 263/2020, assinado pelo Poder Executivo, alterando dispositivos na Lei Estadual 15.608/2007, que estabelece normas sobre licitações, contrato administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. A alteração permite que órgãos e entidades da Administração Pública Estadual possam aderir a atas de registro de preços gerenciadas pela União, desde que esses preços sejam compatíveis com os praticados no mercado, sendo devidamente demonstrada vantagem econômica da adesão.

Título e homenagem – Também passaram em primeiro turno de votação os projetos de lei 105/2020, do deputado Hussein Bakri (PSD), que denomina de Deputado Lyrio Bertoli o viaduto da BR-277, no Km 725, com a Avenida Costa e Silva, em Foz do Iguaçu; e 197/2020, do deputado Tercilio Turini (CDN), que concede o título de utilidade pública à Associação Londrina Unida Pelo Hospital Universitário, do município de Londrina.

Igrejas – Por fim, foi aprovado em redação final o projeto de lei 199/2020, dos deputados Alexandre Amaro (Republicanos) e Gilson de Souza (PSC), que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná. O texto segue agora para sanção, ou veto, do Executivo.

Fonte: ANOREG/BR

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PROVIMENTO Nº 202/2020 REGULAMENTA A LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS DE FORMA ELETRÔNICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROVIMENTO N° 202, de 15 de abril de 2020 – CGJ/RN.

Dispõe, em caráter temporário, sobre procedimentos especiais para o atendimento remoto nos tabelionatos de notas e para a prática de atos notariais do Rio Grande do Norte.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como

CONSIDERANDO que é missão institucional da Corregedoria Geral de Justiça promover constantemente o aperfeiçoamento dos serviços de notas e registros públicos;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o Provimento n.º 95, de 1º de abril de 2020, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a relevância de assegurar a continuidade da prestação do serviço de notas, bem como a necessidade impostergável de preservar a saúde dos delegatários, dos seus colaboradores e dos usuários desses serviços;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 40, XIX, XX e XXI, do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça, as serventias devem, preferencialmente, adotar sistema informatizado que verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos, mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentos eletrônicos emitidos e disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos com certificação digital;

CONSIDERANDO, finalmente, as deliberações da reunião promovida em 1º de abril de 2020 pela Corregedoria Geral de Justiça com delegatários filiados à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN).

RESOLVE:

Art. 1º. Em caráter temporário, autorizar que os serviços de notas possam receber requisições de serviços e possam praticar atos notariais sob a forma digital, utilizando-se da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte, gerida pela ANOREG/RN (https://www.central.anoregrn.org.br).

Parágrafo único. Caberá à ANOREG/RN manter a disponibilidade da central eletrônica aos usuários dos serviços de notas do Rio Grande do Norte.

Art. 2º. A prática dos atos em meio digital será realizada por meio de plataforma tecnológica referida no artigo anterior a qual recepcionará as requisições e permitirá o atendimento ao público em geral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos da administração pública direta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o atendimento a distância será promovido mediante direcionamento do interessado por outros meios de eletrônicos já disponíveis e em funcionamento, dando-se, porém, preferência à central eletrônica mencionada.

Art. 3º. As serventias de notas deverão se integrar à central eletrônica mantida pela ANOREG/RN que conterá diretório específico para que possam receber requisições e possam realizar a prática de atos em meio digital.

Parágrafo único. As serventias verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe requisição de serviço ou remessa de documentos.

Art. 4º. A prática dos atos notariais será de exclusiva responsabilidade dos delegatários dos serviços notariais, cabendo à plataforma eletrônica apenas o encaminhamento para os usuários como interface padrão de acesso aos serviços.

Art. 5º. Para utilização da central eletrônica, os usuários deverão se habilitar por meio de cadastro prévio fornecendo, pelo menos, as seguintes informações:

  • – para pessoas físicas:
  1. número de cadastro de pessoa física (CPF);
  2. nome completo;
  3. estado civil;
  4. profissão;
  5. endereço eletrônico (e-mail);
  6. endereço de residência;
  7. senha de acesso
  • – para pessoas jurídicas:
  1. número de cadastro de pessoa jurídica (CNPJ);
  2. classificação nacional de atividades econômicas (CNAE);
  3. razão social;
  4. nome fantasia;
  5. endereço da sede;
  6. número de cadastro de pessoa física (CPF) de seus representantes legais, os quais deverão obrigatoriamente constar no cadastro de pessoas físicas, conforme inciso

Art. 6º. Após o cadastro em meio digital e validação da titularidade do endereço eletrônico (e-mail) informado, o usuário, com sua senha individual de acesso, poderá autenticar-se na plataforma e, somente então, poderá comunicar-se com as serventias e realizar a requisição de atos por meio digital.

Art. 7º. A competência para os atos regulados por este provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o notário recebeu sua delegação.

Art. 8º. Será competente para a prática de atos na forma deste provimento o tabelião: I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel, ou;

  • – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação

distintas, ou;

  • – do domicílio no Rio Grande do Norte de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no
  • 1º. Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição (localização do imóvel ou domicílio dos interessados) poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.
  • 2º. Uma vez cadastrados os dados do ato notarial a ser praticado, a central eletrônica disponibilizará ao usuário as serventias competentes para a prática do ato conforme o disposto no caput deste artigo, permitindo que ele escolha para qual direcionar a sua requisição.
  • 3º. A central eletrônica igualmente disponibilizará funcionalidade para que a serventia possa devolver requisição de serviço caso seja incompetente para o ato notarial nos termos deste artigo.

Art. 9º. O tabelião de notas ou seus prepostos autorizados deverão, sob sua responsabilidade, verificar a identidade, a capacidade e a formalização da vontade das partes e demais intervenientes para a prática do ato.

  • 1º. A critério do titular da serventia ou de seus prepostos, no momento da assinatura ou quando julgar conveniente, poderá ser realizada videoconferência ou ferramenta tecnológica semelhante com as partes, visando colher a livre e consciente manifestação de vontade das partes e dirimir eventuais dúvidas, devendo a gravação ser noticiada no ato com indicação do seu local de armazenamento e também ser conservada no acervo da serventia para verificação posterior, se necessário, como previsto no art. 14.
  • 2º. O delegatário do serviço poderá, a seu critério, realizar diligências a fim de aferir a identidade, capacidade e livre manifestação da vontade das partes. Mesmo após a realização de videoconferência ou de diligências, o notário poderá negar-se a prestar o serviço requerido na forma digital, caso não considere segura a garantia da identidade, da capacidade ou da livre manifestação da vontade das partes, devendo instruir as partes a comparecem presencialmente na serventia para que seja dada continuidade ao atendimento da requisição.
  • 3º. A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado.

Art. 10. A videoconferência a que se refere o artigo anterior será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for necessário.

  • 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.
  • 2º. A manifestação do último interessado por videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato e sendo vedada a sua alteração.

Art. 11. A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou seu preposto autorizado, que: I – indicará, na abertura da gravação:

  1. a data e a hora do seu início;
  2. o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; e
  3. o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;
  • – fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;
  • – procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
  • – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca; e
  • – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 12. O participante da videoconferência prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:

I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência; II – declaração verbal do interessado de que:

  1. leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;
  2. compreendeu inteiramente o teor do ato;
  3. representa fielmente sua vontade as manifestações contidas no ato;
  4. não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
  5. aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;

III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma eletrônica.

Art. 13. A declaração de aceitação, feita em videoconferência na forma dos dois últimos artigos, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, do Código Civil, e indicará:

I – data e hora em que ela se iniciou; II – as pessoas que dela participaram;

Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 14. O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado pela serventia de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento nº. 74/2018-CNJ, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado o ato e seus prepostos.

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 15. Além da autenticação por endereço eletrônico (e-mail) e senha individual, a identidade das partes também será verificada no momento da assinatura digital de documentos, por meio de seu certificado ou por meio de tecnologia equivalente ou superior em segurança.

  • 1º. Somente serão aceitos certificados digitais emitidos no âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), conforme o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2º da aludida norma.
  • 2º. Utilizando-se de certificados digitais, deverá ser observado o seguinte:
  • – para pessoas físicas, somente será autorizada a utilização de certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada ao CPF do próprio usuário (certificado do tipo e-CPF);
  • – para pessoas jurídicas, somente será autorizada a utilização de certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica (certificado do tipo e-CNPJ), ou certificados digitais cuja titularidade esteja vinculada aos representantes legais da pessoa jurídica (certificados do tipo e-CPF).
  • 3º. As assinaturas poderão ser realizadas por meio da ferramenta “assinador de documentos digitais” disponibilizada pela central eletrônica.

Art. 16. Para permitir que as partes realizem a assinatura digital dos documentos, as serventias deverão complementar o cadastro dos usuários com as seguintes informações:

  • – para pessoas físicas:
  1. cópia de documento oficial com foto impresso ou referência a documento digital oficial seguro onde constem o número do registro no cadastro de Pessoa física (CPF) e o nome completo;
  2. comprovante de endereço de residência.
  • – para pessoas jurídicas:
  1. cópia de documento impresso ou referência a documento digital oficial seguro onde conste o número do registro no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) e a razão social da pessoa jurídica;
  2. comprovante de endereço da sede;
  3. cópia do contrato social ou de documento constitutivo do qual constem os representantes legais da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos a título de digitalização dos documentos para fins de juntada ao cadastro digital dos usuários, quando realizada na serventia.

Art. 17. Uma vez realizado o cadastro digital dos usuários, fica dispensada a confecção de ficha de assinaturas para prática de atos digitais, devendo ser confeccionada a referida ficha somente no caso de o usuário optar por também assinar atos na forma convencional impressa.

Art. 18. A plataforma operará com documentos digitais no formato PDF/a (portable document format), conforme padrão ISO-32000-1 (pdf 1.7) ou superior.

Art. 19. No momento da assinatura de documentos em atos praticados pelo meio digital, as partes deverão manifestar aceitação explícita dos termos que esclarecem as responsabilidades e os reflexos decorrentes dos atos praticados e de eventual falsidade na prestação de informações.

Parágrafo único. Para habilitar a assinatura de um documento pela parte, a plataforma exibirá campo inicialmente desmarcado, para que a parte explicitamente o marque, onde constará o seguinte texto: “Reconheço como verdadeiras as informações por mim prestadas e constantes deste documento, bem como reconheço que, ao assiná-lo digitalmente, o faço de livre e espontânea vontade e no pleno gozo de minhas faculdades mentais, sob pena de nulidade do ato e das sanções previstas em lei.”.

Art. 20. Nos casos em que uma ou mais partes não dispuserem de certificado digital ou frustrada a utilização de videoconferência, o ato será iniciado com documento na forma convencional impressa, no qual serão coletadas as assinaturas manuscritas, seguidas de sua digitalização, passando a tramitar na forma digital, com a coleta das assinaturas digitais das partes que dispuserem de certificados digitais, até sua conclusão.

  • 1º. A fim de coibir tentativas de adulteração do documento após a digitalização e antes das assinaturas digitais, deverá ser entregue a cada parte que realizar assinatura manuscrita uma certidão contendo a íntegra do documento assinado, a fim de permitir a conferência de seu conteúdo com aquele constante do documento conclusivo do ato em meio digital.
  • 2º. Deverá constar na certidão a seguinte observação: “Esta certidão não possui valor jurídico, servindo apenas para conferência da integridade do ato a ser firmado”.
  • 3º. Não serão cobrados emolumentos pela emissão da certidão do parágrafo anterior.

Art. 21. Nos documentos em que as partes colocarem sua assinatura digital, constará, para cada assinatura, identificação ou marca da assinatura digital, exibindo as seguintes informações:

  • – indicação da data, hora e local de assinatura digital pela parte;
  • – nome completo do signatário, conforme consta do certificado digital;
  • – número de série e autoridade certificadora que emitiu o certificado digital; IV – período de validade do certificado

Art. 22. Nos documentos conclusivos dos atos praticados em meio digital, constará identificação ou marca da assinatura digital do delegatário ou seu preposto, exibindo as seguintes informações:

  • – nome da serventia;
  • – indicação da data, hora e local da assinatura digital;
  • – nome completo do signatário, conforme consta do certificado digital;
  • – número de série e autoridade certificadora que emitiu o certificado digital; V – período de validade do certificado

Art. 23. A identificação ou marca da assinatura digital de cada parte e do delegatário ou seu preposto constituirão elemento ativo do documento associado aos atributos da assinatura digital realizada, permitindo sua validação e conferência, conforme padrões definidos nos documentos DOC-ICP-15.02 – perfil de uso geral para assinaturas digitais na ICP-Brasil – e DOC-ICP-15.03 – requisitos das políticas de assinatura digital na ICP-Brasil – no que se refere às políticas padrão baseadas em PADES (pdf advanced electronic signature).

Art. 24. Os documentos conclusivos dos atos praticados em meio digital, além da identificação ou marca das assinaturas digitais, deverão possuir número do selo digital de fiscalização utilizado, contendo o respectivo QR-CODE, bem como endereço eletrônico que permita a recuperação do documento digital caso seja apresentado na forma convencional impressa.

Art. 25. Os documentos conclusivos dos atos notariais praticados em meio digital deverão ser impressos com todos os elementos referidos nos artigos anteriores, devendo ser juntados ao livro, como forma de garantir cópia de segurança impressa e registro da forma de acesso ao documento original digital.

Art. 26. Após a conclusão do ato em meio digital, com a devida juntada de cópia impressa ao respectivo livro, as partes deverão ser notificadas para que realizem a retirada dos documentos conclusivos (1ª via ou traslado) da seguinte forma:

  • – caso o requisitante tenha optado pela retirada na forma digital, ele poderá efetuar download

realizado diretamente na plataforma ou poderá receber em mídias portáteis;

  • – caso o requisitante tenha optado pela retirada na forma convencional impressa, ele deverá comparecer à serventia do ato
  • 1º. As formas de recebimento dos documentos conclusivos descritas nos incisos anteriores são alternativas e excludentes, ficando a escolha a critério do requisitante.
  • 2º. O requisitante poderá também optar pela retirada dos documentos conclusivos em outra serventia do Rio Grande do Norte distinta daquela do ato notarial, quando caberá à serventia de origem remeter eletronicamente o documento conclusivo (1ª via ou translado assinado por certificado digital) que, na serventia procurada pelo requisitante, será materializado como serviço de autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica (código FDJ 22021).
  • 3º. Eventualmente, o usuário dos serviços de notas poderá solicitar “2ª via” ou novo traslado de ato notarial em qualquer serventia do Rio Grande do Norte. Nesta hipótese, caberá à serventia do ato notarial produzir o documento eletrônico relativo à requisição do usuário e o remeterá eletronicamente pela plataforma à serventia para a qual se dirigiu o requisitante, sendo cobrado o serviço notarial de acordo com a tabela de custas e emolumentos e com aposição do selo digital de fiscalização. Em seguida, na serventia procurada pelo requisitante, o ato será materializado como serviço de autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica (código FDJ 22021).

Art. 27. Os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade dos atos notariais lavrados em meio físico.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, não haverá cobrança de valores pela utilização da plataforma mencionada no art. 1º.

Parágrafos. Os serviços de notas e de registros públicos observarão os valores das custas e emolumentos contemplados na legislação específica e suas atualizações

Art. 29. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser revisto conforme a evolução epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Colégio Notarial do Brasi

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