Emissão primária de certificados digitais por meio de videoconferência perde amparo legal

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI informa que a partir de amanhã, 13 de agosto de 2020, não estará mais vigorando a possibilidade de emissão primária de certificado digital à distância, através de videoconferência.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI informa que a partir de amanhã, 13 de agosto de 2020, não estará mais vigorando a possibilidade de emissão primária de certificado digital à distância, através de videoconferência.

O assunto fez parte da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril 2020, que definia normas a respeito de compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital, inclusive permitindo a emissão não presencial de certificados digitais primários. A proposta não foi convertida em lei no prazo legal e, portanto, perde sua eficácia a partir de hoje (12/08).

Por outro lado, o mesmo tema acabou incluído no texto da Medida Provisória nº 983/20, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Esta MP 983/20 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados ontem à noite, terça-feira 11/08, na forma do Projeto de Lei de Conversão 32/30.

A matéria segue agora para o Senado Federal e, caso aprovada e sancionada, voltará a permitir a emissão primária de certificados digitais por videoconferência.

As renovações de certificados, tema que não se submete a Lei, mas sim às normas da ICP-Brasil, continuam sendo realizadas de forma não presencial.

Certificados Digitais emitidos durante a vigência da MP 951/2020 continuam válidos.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CNJ oferece cursos online gratuitos à sociedade

Estão abertas as inscrições para o quarto ciclo de Cursos Abertos à Sociedade oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo é até o dia 31 de agosto. E os cursos podem ser realizados até 30 de setembro.

Os cursos on-line oferecidos pelo CNJ são gratuitos, têm vagas ilimitadas e com emissão de certificado de conclusão. Neste ciclo, são seis opções com temas variados: “Gestão da Qualidade”, “Conhecendo o Poder Judiciário e o Papel do CNJ”, “Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento”, “Saúde Mental e Trabalho no Poder Judiciário”, “Comunicação Social, Judiciário, Gênero e Diversidade” e “Metodologia de Análise e Solução de Problemas”. Todos podem ser realizados por qualquer cidadão.

O chefe do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) do CNJ, Diogo Ferreira, destaca a importância dos cursos para a população em geral, sobretudo neste contexto de isolamento social por ocasião da pandemia do novo coronavírus. “Produzir conhecimento e disseminá-lo para aperfeiçoar pessoas é nosso principal objetivo.”

Acesse aqui e faça sua inscrição nos Cursos Abertos à Sociedade

STF Educa

Diogo Ferreira também ressalta a parceria entre o CNJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) na oferta de cursos à distância gratuitos por meio do programa STF Educa, cujo prazo para inscrição também segue até 31 de agosto. “A procura pela capacitação é grande e a parceria com o STF permitiu ampliar a lista de cursos ofertados. Vários temas distintos estão entre as opções e não somente do ramo do Direito.”

A iniciativa está em seu quarto ciclo e conta com dois novos cursos: “Repercussão Geral: origens, inovações e sua aplicação ao Supremo Tribunal Federal” (25 horas) e “Segurança da Informação: entenda os riscos e proteja-se” (13 horas).

Além deles, também estão disponíveis os cursos “O Emprego da Vírgula em 4 Lições” (20 horas), “A Lei Anticorrupção e o Processo Administrativo de Responsabilização: Teoria e Prática” (19 horas), “Atualização Gramatical” (27 horas), “Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade” (19 horas), “Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável” (8 horas), “Imunidades e Isenções Tributárias na Constituição e no STF” (27 horas) e “Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa” (19 horas).

Todos os conteúdos são adaptados para permitir o aprendizado sem tutoria. Para receber o certificado de conclusão, as pessoas precisam obter aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preenchimento do questionário de avaliação. O prazo para conclusão vai até 30 de setembro.

Acesse aqui e faça sua inscrição nos cursos STF Educa

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Justiça afasta dever de alimentos de pai idoso e doente para filho incapaz

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por filho incapaz, mantendo a sentença proferida em primeira instância, que havia negado pedido de fixação de alimentos, diante da impossibilidade do réu, idoso e doente, em custeá-lo.

No caso, o autor ajuizou ação de alimentos contra seu genitor narrando que, apesar de contar com 41 anos de idade, é portador de sérios problemas de saúde, o que o impossibilita de prover sua própria subsistência. Assim, alegou que é dever legal de seu pai arcar com tal ônus, entendendo que ele teria capacidade econômica de fazê-lo.

Em contrapartida, o réu apresentou contestação defendendo que não tem condições para arcar com valores em prol do autor, pois tem mais de 80 anos e possui diversas despesas que comprometem sua renda, tais como custeio de medicamentos para o mal de Parkinson, pensão alimentícia para ex-esposa e despesas de sua filha pré-adolescente.

Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que restou incontroverso nos autos que a parte autora, embora tenha mais de 40 anos, não possui condições de exercer atividade laborativa que permita seu autossustento, por ser portador de transtornos psiquiátricos graves.

No entanto, o TJDFT entendeu que ficou demonstrado que o genitor não possui condições de fornecer os alimentos pretendidos sem comprometer o seu sustento e de sua família, o que impede o reconhecimento do direito vindicado em atenção ao princípio da proteção integral do idoso e do dever constitucional do Estado de defender a sua dignidade e bem-estar.

Fonte: IBDFAM

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