Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.045, de 20.08.2020 – D.O.U.: 21.08.2020.

Ementa

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 10. Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.”(NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – (VETADO);

………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“‘CAPÍTULO II-A

DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS’

‘Art. 3º-A. Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);

II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e

III – valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.'”

“‘CAPÍTULO II-B

DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA’

‘Art. 4º …………………………………………………………………………………………………….’

‘Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).'”

“‘CAPÍTULO III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL’

‘Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º (VETADO).

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'(NR)

‘Art. 6º-A. (VETADO).'”

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 471, de 20.08.2020 – D.O.U.: 21.08.2020.

Ementa

Veta parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.424/2020, que altera a Lei nº 13.999/2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.424, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 3º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros;”

§§ 5º, 6º e 7º, do art. 5º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterados pelo art. 1º do projeto de lei 

“§ 5º Todos os créditos honrados eventualmente remanescentes a título de recuperação deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em até 18 (dezoito) meses após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do referido Programa, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º Os créditos não arrematados deverão ser novamente oferecidos em leilão, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados a quem oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo para todos os agentes financeiros, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de até 12 (doze) meses.'(NR)'”

§ 4º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência suportada pelo agente financeiro, limitada, nos termos do estatuto do Fundo, a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual estejam vinculadas, e o estatuto poderá segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras e por períodos.”

Art. 6º-A da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei 

“Art. 6º-A. Ao FGO, para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.”

Art. 2º 

Art. 2º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

e) profissionais liberais, nos termos definidos no estatuto do fundo;

………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, os quais terão suas composições e competências estabelecidas em ato do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………,……………………….”(NR)

Razões dos vetos 

“Os dispositivos geram insegurança jurídica ao disciplinarem matéria da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, recentemente sancionada, que ‘Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.08.2020.

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Fonte: INR Publicações

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Congresso derruba veto e proíbe despejo de inquilinos durante emergência do coronavírus

Proibição de despejo valerá até 30 de outubro de 2020

Em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a derrubada de veto para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação.

O item que tinha sido vetado proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Essa suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no País.

A Lei 14.010/20 define regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia.

Assembleia
Outro veto derrubado retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais.

Contratos
Também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.

Outro dispositivo que virará lei diz que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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