INSTITUCIONAL BOLETIM ELETRÔNICO INR CLASSIFICADORES INR SALAS TEMÁTICAS SERVIÇOS BASE DE DADOS CONSULTORIA INR FALE CONOSCO Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.143, de 21.08.2020 – D.O.E.: 22.08.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 6 de setembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de agosto de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 22.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 73, de 20.08.2020 – D.J.E.: 21.08.2020.

Ementa

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.709/2018, com início de vigência previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da Medida Provisória nº 959/2020, cuja vigência foi prorrogada em 26 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria CNJ nº 63/2019, de Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente para consulta e coleta de dados destinados a fins comerciais;

CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais de jurisdicionados e outros sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0004849– 44.2019.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada de 6 a 14 de agosto de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases:

I – elaborar plano de ação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) organização e comunicação;

b) direitos do titular;

c) gestão de consentimento;

d) retenção de dados e cópia de segurança;

e) contratos;

f) plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

II – disponibilizar, nos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) informações básicas sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos tribunais, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares;

b) formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais;

III – elaborar ou adequar, bem com publicar nos respectivos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) a política de privacidade para navegação no website da instituição em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);

b) os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:

1) finalidade do tratamento;

2) base legal;

3) descrição dos titulares;

4) categorias de dados;

5) categorias de destinatários;

6) transferência internacional;

7) prazo de conservação;

8) medidas de segurança adotadas;

9) a política de segurança da informação;

IV – constituir Grupo de Trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do respectivo tribunal, cujo relatório final subsidiará o Conselho Nacional de Justiça na elaboração de uma política nacional.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituído pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Liminar determina que o Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas

Decisão é da 12ª Vara da Fazenda da Capital.

A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por Decreto Legislativo Federal. A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA); incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.

“Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.

O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040765-36.2020.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

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