COVID-19: Mãe de uma criança com sinais de autismo pede autorização da Justiça para trabalhar remotamente

Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada. 

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento:  “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

Conheça a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CONVÊNIO ARPENSP-ARISP

Comunicado Convênio ARPENSP-ARISP

Caros associados,

Nos termos do Parecer 373/2020-E, proferido nos autos do Processo 2020-38240, pela E.CGJ/SP, lembramos a todos que, em 1º de Outubro, o convênio entre ARPEN/SP e ARISP se encerra, devendo os Oficiais de Registro Civil absterem-se de praticar qualquer novo ato nele baseado. Agradecemos a todos os que fizeram adesão ao Convênio e prestaram importantes serviços à sociedade em período tão difícil de pandemia.

Diretoria Arpen-SP.

Clique aqui e faça o download do Comunicado.

Fonte: Arpen-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Pelo CC/1916, revogação de adoção só pode ocorrer quando adotado é maior de idade

Se uma adoção ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), a sua revogação consensual só pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, uma vez que são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter a anulação da escritura pública que revogou a adoção de uma menina.

A adoção em questão ocorreu em 1970, quando a adotada tinha apenas dez meses. Em 1984, quando ela estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Porém, em 2011, ela ajuizou uma ação declaratória de nulidade do documento.

A ação foi extinta em primeiro grau por causa do reconhecimento da prescrição arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. A corte estadual observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.

O filho dos adotantes, então, apelou ao STJ com o argumento de que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada foi representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, ele argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.

A corte superior, no entanto, negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a um núcleo familiar distinto do natural.

Segundo ela, cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil, “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.

Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916 claramente estabelece ser bilateral”, argumentou a ministra.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, a relatora destacou que “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.