Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça Estaduais divulgam Carta do 85º ENCOGE com deliberações ao CNJ

Pela terceira vez, foi realizado virtualmente, em 25/03/2021, o 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE). O encontro foi coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA) e transmitido pelo YouTube. Após a realização de conferências e debates sobre o tema “Cooperação Judicial e Administrativa entre os órgãos do Poder Judiciário”, foram redigidas, pelos Corregedores Gerais Estaduais, 18 (dezoito) enunciados que foram encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentre as propostas, algumas afetam as Serventias Extrajudiciais.

De acordo com a notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), os enunciados foram aprovados por unanimidade pelos Corregedores Gerais. Sem prejuízo dos demais enunciados, destacam-se os de ns. 3, 4, 9, 10 e 11.

Veja abaixo os enunciados divulgados pelo TJAL:

“1. ASSEGURAR a implantação de plataforma de inteligência artificial para expedição e cumprimento de mandados, a exemplo do Mandamus, executado no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

2. PRIORIZAR a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ n. 345 e 354/2020.

3. RECOMENDAR a observância contínua e permanente de programa de conscientização da LGPD pelos serviços judiciais de 1º grau e extrajudiciais.

4. RECOMENDAR a apuração de eventual descumprimento dos deveres decorrentes da Lei n. 13.709/2018 e das normas regulamentadoras da LGPD, expedidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça para efeito de responsabilidade disciplinar com fundamento na Lei n. 8.935/1994, independentemente das sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

5. FOMENTAR a efetividade do disposto no art. 246, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, instando as empresas públicas e privadas, por ocasião do recebimento da petição inicial ou intermediária, a se cadastrarem nos sistemas processuais eletrônicos.

6. FOMENTAR a continuidade da utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais e para o atendimento aos usuários do sistema de justiça, observadas as restrições legais.

7. RECOMENDAR a criação de rede de colaboração entre as Corregedorias-Gerais de Justiça, para o compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de informações, quando da implantação do Juízo 100% Digital pelos Tribunais.

8. DISSEMINAR a cultura da desjudicialização das execuções fiscais de pequeno valor, com participação dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da OAB, demonstrando que a concentração de esforços do Judiciário nas execuções fiscais de valores mais expressivos propiciará o aumento da efetividade da prestação jurisdicional e, via de consequência, da satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública.

9. FOMENTAR a troca de informações entre as Corregedorias-Gerais de Justiça sobre o exercício de delegações, visando prevenir inconformidades nas atividades extrajudiciais.

10. INCENTIVAR a implementação de setor especializado nas Corregedorias-Gerais de Justiça, para apoiar, orientar e disciplinar as atividades prestadas nas serventias extrajudiciais.

11. FOMENTAR a utilização de ferramentas de automação na fiscalização da prestação de contas das serventias extrajudiciais.

12. EXORTAR o Senado Federal para a manutenção do Veto Presidencial n. 56/2019, permitindo a utilização da videoconferência nas audiências de custódia, em face de seu comprovado êxito.

13. RECOMENDAR que a decisão acerca da colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção leve em conta não só o grau de parentesco com a família de origem, mas, principalmente, a comprovada relação de afinidade ou de afetividade existente, nos termos do art. 25, parágrafo único do ECA.

14. RECOMENDAR que, no caso da entrega responsável prevista no art. 19-A do ECA, eventual busca pelo genitor ou familiares dependa de prévia concordância da genitora.

15. RECOMENDAR que, na ausência de pretendentes no Sistema Nacional de Adoção, o juiz possa, a fim de garantir a convivência familiar, decidir acerca da concessão da guarda ou da adoção para pessoas não habilitadas previamente, desde que submetidas às avaliações psicossociais necessárias e observadas as cautelas legais.

16. RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de intimação de medidas protetivas em plantão, para incluir a vítima, cientificando-a do deferimento ou indeferimento do pedido e dos serviços à sua disposição imediatamente após sua análise.

17. ESTIMULAR a capacitação de juízes e servidores em direitos fundamentais sob uma perspectiva de gênero.

18. FOMENTAR a adoção de ferramenta de controle e de acompanhamento de atos, de modo a possibilitar a indexação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e a medição do cumprimento da meta 9 do CNJ.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Homem que contratou detetive para vigiar ex-companheira não pode ser condenado por perturbação da tranquilidade, decide STJ

A contratação de um detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ trancou uma ação penal contra um homem feita por iniciativa de sua ex-companheira. Para os ministros, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada.

O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/1941) trata da perturbação da tranquilidade. Contudo, para o colegiado, a simples contratação de detetive, profissão regulamentada na Lei 13.432/2017, não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, monitorar alguém não é considerado ato ilícito.

Segundo Dantas, para aplicação da norma, a doutrina exige demonstração do dolo, com elemento subjetivo específico consistente e intenção de perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Ele enfatizou que a denúncia não apresenta elementos que demonstrem a intenção do ex-companheiro de molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro. A notícia se refere ao Recurso em Habeas Corpus – RHC 140.114.

Fonte: IBDFAM

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