TRU/JEFs – Pais de criança adotada maior de 12 anos têm direito a salário-maternidade, decide TRU

A determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevista na Lei 8.069/90, de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não pode impedir a fruição de direitos. Ainda, o Decreto nº 99.710/1990 reconhece que pode ser considerada como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) indeferiu incidente regional de uniformização da jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia havia alegado que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir salário-maternidade para adotante de uma criança com 12 anos completos ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim buscando uniformização no sentido de negar concessão do benefício. A decisão do colegiado, unânime, ocorreu na sessão telepresencial no último dia 19.
O caso
Em 2019, o autor da ação solicitou ao INSS o benefício de salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. No entanto, o instituto indeferiu o pedido sob a justificativa de que o adotado já era visto como adolescente pela lei e, portanto, não seria possível fornecer salário-maternidade ao pai.
Assim, o gerente de operações recorreu à Justiça de 1ª instância (8ª Vara Federal de Curitiba), que determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias ao autor.
Inconformado, o instituto apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.
Salário-maternidade
Em recurso à TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre a Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta última, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade.
Assim, defendeu-se que o benefício só seria adequado para adotantes de menores de 12 anos.
Uniformização da lei
O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.
O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

Fonte: Anoreg/SP

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Aviso nº 18/CGJ/2021 – Solenidade coletiva de investidura dos novos delegatários aprovados no Concurso Público Extrajudicial regido pelo Edital nº 1/2016

AVISO Nº 18/CGJ/2021

Avisa sobre a solenidade coletiva de investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados no Concurso Público Extrajudicial regido pelo Edital nº 1/2016, a ser realizada no dia 30 de março de 2021.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO os termos do item 14 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2016, relativo ao Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, e consoante o disposto no § 1º do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO a delegação outorgada aos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2016, conforme Portaria da Presidência n° 5.074, de 2 de fevereiro de 2021, que “expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 1/2016”;

CONSIDERANDO a previsão de investidura na delegação perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 25 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 9, de 10 de fevereiro de 2021, que “divulga informações sobre as solenidades coletivas de investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2016”;

CONSIDERANDO o avanço da pandemia de Coronavírus (COVID-19) no Estado de Minas Gerais, bem como a inclusão, pelo Governo do Estado, da classificação “Onda Roxa” no Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, que prevê a adoção de medidas mais restritivas para conter o contágio do novo coronavírus, como a proibição da circulação de pessoas em determinados horários, com fiscalização rigorosa, bem como a permissão apenas do funcionamento de serviços essenciais;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.164, de 16 de março de 2021, que “suspende o expediente externo no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, devido ao avanço da pandemia da COVID-19 e à necessidade de adoção de medidas mais restritivas para conter o contágio do novo coronavírus no Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077980-93.2017.8.13.0000,

AVISA aos novos delegatários dos serviços notariais e de registro aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n° 1/2016, com investidura agendada para o dia 30 de março de 2021, que:

I – a segunda solenidade coletiva de investidura na delegação dos serviços notariais e de registro será realizada no dia 30 de março de 2021, às 10h, no gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, localizado na Rua Goiás, nº 253, 14° andar, Centro, Belo Horizonte/MG;

II – em virtude das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidas pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.164, de 16 de março de 2021, a participação dos candidatos aprovados ocorrerá de maneira remota, ressalvada a participação presencial de único delegatário para representar os demais e prestar o juramento perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

III – a Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro – COREF entrará em contato com os novos delegatários, detalhando como se dará a participação de cada um na sessão coletiva remota;

IV – a declaração disponibilizada no Anexo I deste Aviso deverá ser preenchida e assinada por todos os candidatos e encaminhada à COREF, para o e-mail coref@tjmg.jus.br;

V – eventual desincompatibilização do exercício da advocacia ou de outro cargo, emprego ou função pública deverá ser providenciada antes da sessão de investidura;

VI – os delegatários deverão entrar em contato com o responsável interino pela serventia escolhida e com a Direção do Foro da comarca, o mais breve possível, informando a data provável de entrada em exercício, de forma a possibilitar a regular transição do serviço;

VII – os delegatários sem investidura, no prazo legal, terão o ato de outorga tornado sem efeito, nos termos do § 6º do art. 25 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020;

VIII – eventuais dúvidas ou informações adicionais deverão ser direcionadas à COREF, para o e-mail coref@tjmg.jus.br.

Belo Horizonte, 26 de março de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO I DO AVISO Nº 18/CGJ/2021

DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) de RG nº _________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na _______________________________________________________, DECLARO, sob responsabilidade civil, criminal e disciplinar, para fins de entrada em exercício na delegação do serviço do ________________________________, da Comarca de _____________________________, que não ocupo qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como que não mantenho qualquer vínculo com outro serviço notarial ou de registro, tampouco exerço a advocacia, além de não ter sido demitido, exonerado ou dispensado de cargo, emprego ou função pública em órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, tampouco de serviço notarial ou de registro, em virtude de condenação civil, criminal ou de penalidade disciplinar.

Local e Data:

___________________________________________
Assinatura do Declarante

Fonte: Recivil

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Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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