STF – STF suspende por 6 meses desocupações de áreas habitadas antes da epidemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3/6) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da epidemia de Covid-19.

Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do exercício do contraditório. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo Psol (ADPF 828) para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão, “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro.

Na ação, o partido relatou a existência de um número relevante de famílias desalojadas e ameaçadas de remoção no país. Afirma que, segundo dados da Campanha Despejo Zero, 9.156 famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 se encontram ameaçadas de despejo.

“Muitas vezes sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de defesa administrativa e judicial, e com grande aparato logístico e repressivo (servidores, policiais e agentes públicos), os governos continuam a desalojar famílias no período mais gravoso da pandemia, num total desrespeito à condição humana e aos direitos de saúde e moradia”, afirmou o partido ao STF.

O ministro considerou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio justificam as medidas.

“Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária”, disse.

Ressalvas
A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares”, afirmou.

Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

ADPF 828
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Fonte: Anoreg/BR.

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Anoreg/SP – 110 anos do Theatro Municipal de São Paulo: registro do imóvel traz detalhes da história

Em 1911, a cidade de São Paulo ganhava um dos mais belos espaços culturais do País, o Theatro Municipal. Localizado na Praça Ramos de Azevedo e ocupando 2.362,00m² do centro da capital paulista, a estrutura do monumento possui uma arquitetura europeia, que esbanja luxuosas decorações, sendo hoje um dos principais teatros do Brasil, além de ser considerado um dos palcos de maior respeito, ao propiciar as melhores e maiores produções líricas do País.

Desde a sua fundação, em 12 de setembro de 1911, o Theatro oferece memoráveis espetáculos, recebendo personalidades ilustres como Maria Callas, Renata Tebaldi, Arturo Toscanini, Sarah Bernhardt, Bidu Sayão, Eliane Coelho, Heitor Villa-Lobos, Igor Stravinsky, Paul Hindemith, Ruth de Souza, Alexander Brailowsky, entre outras.

Em 2011, de propriedade da empresa Votorantim Participações S/A, o monumento seguiu sendo palco para grandes produções de óperas, balés e concertos. Possuindo um novo dono, a documentação do imóvel mudou de localização, passando a ser registrado no 5° Registro de Imóveis da Capital, também no bairro da Consolação.

Prestes a completar 110 anos da inauguração, no dia 12 de setembro deste ano, o Theatro tem muito o que comemorar.  Em 1981, o espaço cultural foi tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico (Condephat), o que enfatiza ainda mais a sua grandeza. Já em 5 de setembro de 2013, o monumento tombado foi transmitido pela então proprietária para a Fazenda do Estado de São Paulo, a título de desapropriação amigável, ou seja, movimento que ocorre quando um bem é considerado de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

“Processos de gestão documental são imprescindíveis para manter o legado do Theatro Municipal preservado”

A equipe de comunicação do Theatro Municipal, em entrevista exclusiva à Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), detalhou a importância e o dia a dia do maior patrimônio histórico e clássico da cidade paulista.
Confira a íntegra da entrevista:

Anoreg/SP – Em um cenário sem pandemia, quantos espetáculos são recebidos por mês no Theatro Municipal de São Paulo?
Comunicação do Theatro – Em média, considerando as apresentações na Sala de Espetáculos, são pouco mais de 15 espetáculos por mês, independente do programa. É importante ressaltar que o cálculo geral é influenciado pelos meses de menor atividade, como o período de janeiro a março e junho/julho. Desconsiderando isso, a média sobe para mais de 17 por mês. Também há atividades em outros espaços do Theatro e na Praça das Artes, uma média de 5 a 7 atividades por mês. A média de público é em torno de mil pessoas por apresentação, esse número pode variar para mais ou para menos, a depender do espetáculo apresentado. Também são realizadas visitas educativas, que somam em torno de 40 mil pessoas por ano, sendo mais de 3 mil por mês.

Anoreg/SP – Temos uma estimativa de quantos espetáculos já passaram pelo Theatro, desde a sua fundação?
Comunicação do Theatro – No período de 1912 a 1926, o Municipal totalizou 270 espetáculos com óperas de compositores de diversos países. Atualmente, são executados, em média, 180 espetáculos por ano. Desde 2017, 470 apresentações foram realizadas na Sala de Espetáculos, o palco principal do Theatro. Durante esse período de pandemia, desde março de 2020, o Theatro teve 218 atividades online, entre vídeos de acervo, produções exclusivas para o formato digital, transmissões ao vivo e gravações realizadas no local.

Anoreg/SP – Como funciona o dia a dia no Theatro?
Comunicação do Theatro – O Theatro é um mecanismo extremamente complexo, onde trabalham mais de 600 pessoas. O dia a dia envolve desde áreas técnicas como a equipe de direção de palco, os contrarregras, maquinistas, montadores, camareiras, a equipe de produção, de atendimento ao público, de operações (que envolve também terceirizados de segurança, bombeiros e limpeza, por exemplo) entre outros, até áreas como o departamento artístico, que é responsável pela definição da programação e da linha curatorial, além da contratação dos artistas e a musicoteca, responsável pelas partituras. Além de todo o trabalho desenvolvido para garantir os espetáculos, uma grande equipe trabalha nos “bastidores administrativos” para garantir o funcionamento da melhor forma, como a equipe de comunicação, financeiro, RH, jurídico, projetos, além de áreas como o setor educativo, de eventos e de parcerias. No Complexo Theatro Municipal, que engloba também o prédio da Praça das Artes, são realizados, além dos espetáculos com nossos corpos artísticos, eventos externos diversos, entrevistas, ensaios e etc. Esse mecanismo abrange, também, mais de 300 artistas de 6 corpos artísticos e todas as suas rotinas específicas, bailarinos, cantores e músicos, além da equipe administrativa de cada núcleo.

Anoreg/SP – Qual a importância do Theatro para a população da cidade de São Paulo e para a história cultural do País?
Comunicação do Theatro – Em mais de 100 anos de história, o Theatro Municipal foi palco de grandes produções de óperas, balés e concertos, além de ter sido cenário de importantes marcos históricos do País. Pelo palco passaram as mais importantes companhias da primeira metade do século 20, trazendo nomes como Enrico Caruso, Maria Callas, Bidu Sayão, Arturo Toscanini, Camargo Guarnieri, Villa-Lobos, Francisco Mignone, Ana Pawlova, Arthur Rubinstein, Claudio Arrau, Duke Ellington, Ella Fitzgerald, Isadora Duncan, Nijinsky e Baryshnikov, dentre muitos outros. Indo sempre além da cena clássica, o Municipal coroou sua vocação cosmopolita ao receber um dos principais eventos da história das artes no Brasil, a Semana de 22, de Mário e Oswald de Andrade, Anita Malfatti e tantos outros jovens célebres. Hoje, segue sua vocação de ser um patrimônio vivo. O Theatro é uma instituição de portas abertas para a cidade e para o mundo, um palco preparado para criar e realizar experiências memoráveis e acessíveis, acolhendo expressões artísticas clássicas e contemporâneas, além de realizar atividades educativas gratuitas. Atualmente, atuam seis grupos artísticos: Orquestra Sinfônica Municipal, Coro Lírico Municipal de São Paulo, Balé da Cidade de São Paulo, Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo, Coral Paulistano e Orquestra Experimental de Repertório, contabilizando uma programação intensa e diversa. A alma do Theatro é clássica, mas seu coração bate no aqui e agora.

Anoreg/SP – Qual a importância de ter registros históricos eternizados nos cartórios?
Comunicação do Theatro – As instituições cartorárias são importantes para garantir a salvaguarda e a preservação de informações que podem dizer respeito tanto à memória individual quanto à coletiva. Nesse sentido, através destas instituições é possível garantir a segurança das informações. A manutenção desses registros, ao lado de políticas de gestão documental bem implantadas, constitui mecanismos de comprovada eficiência para a preservação da memória. Nessa linha, o Arquivo Nacional vem desenvolvendo um projeto, desde 2015, que contempla a digitalização dos livros-talões de registro civil da Cidade do Rio de Janeiro entre 1929 e 1962. Outra instituição de referência é o Arquivo Público do Estado de São Paulo que através de parcerias, vem recolhendo acervos dos cartórios mais antigos das cidades paulistas a partir do entendimento de que esses documentos são importantes para a memória pública do estado. Em suma, são mecanismos que garantem o direito à memória de uma sociedade.

Anoreg/SP – Como avalia a preservação de registros e outros documentos para a constatação de fatos da história cultural?
Comunicação do Theatro – Tendo como exemplo estas instituições, é possível preservar a história do Theatro Municipal, desde sua centenária inauguração em 1911, até as produções artísticas e os diversos marcos que a casa representa para a cidade de São Paulo. Processos de gestão documental bem implantados juntamente com cartórios e, por exemplo, o Arquivo do Estado, são imprescindíveis para manter o legado do Theatro Municipal preservado. Esses registros garantem que a história do Municipal seja contada, suas produções artísticas e os diversos marcos que a casa representa para a cidade de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP.

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TJSP – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1064132-16.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 443

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064132-16.2018.8.26.0100

(443/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Moreira contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o óbice ao protesto requerido.

Alega o recorrente, em síntese, que requereu o protesto de duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil Ltda., em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, nos valores de R$ 345.905,85, R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24, referentes a serviços prestados à devedora. Nega ter agido em abuso de direito, aduzindo que as regras normativas aplicadas ao caso concreto referem-se ao protesto de cheques e não, de duplicatas. Sustenta que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais de prestação de serviço, tendo sido a devedora devidamente cientificada, naquela oportunidade, a respeito da emissão dos títulos, de forma que se mostra perfeitamente cabível o protesto requerido [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Defende o recorrente a possibilidade de protesto das duplicatas mercantis emitidas em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, ao argumento de que o apontamento realizado tem amparo legal e jurisprudencial, além do fato de não ser cabível ao Tabelião investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

Nos termos da nota devolutiva expedida, os títulos foram devolvidos porque destituídos de eficácia executiva, conforme decidido na Apelação nº 82.816/2017 – TJSP e RESP nº 1.423.464-STJ [4]. Em sua manifestação nos autos, o Tabelião voltou a defender a inadmissibilidade do protesto, relembrando o teor do V. Acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no AgRG no REsp nº 1.100.768 e no disposto no item 34.5, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [5].

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Consoante parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2018/00051452, aprovado por Vossa Excelência, ficou consignado que, ante o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 [6], não seria possível editar norma administrativa, de caráter geral e obrigatório, para o fim de estabelecer que o Tabelião faça o que a lei o exime de fazer. Assim, alterada a redação da parte final do item “16” da Seção III, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7], ficou assentado que caberá ao Tabelião qualificar o título apresentado a protesto “mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, como o da igualdade, moralidade e eficiência, adotando, dentro do seu campo de atuação e competência, as medidas que melhor lhe pareçam, tudo conforme o caso concreto que lhe for submetido à análise”.

Cumpre lembrar, a propósito, que a Súmula 17 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [8] foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 219793995.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Ocorre que, além do entendimento trazido no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006, que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – g.n.).

Segundo prevê o art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Especificamente quanto à duplicata, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento [9].

Nesse cenário, não se mostra irregular a recusa do protesto das duplicatas que foram apresentadas, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução, certo que: “Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais [10]“.

Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO ORTEGA, OAB/SP 99.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.08.2019

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 78/83.

[2] Fls. 90/100.

[3] Fls. 112/115.

[4] Fls. 18.

[5] Fls. 31/32.

[6] “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres”.

[7] “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

[8] “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

[9] A pretensão à execução da duplicata prescreve: 1 – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

[10] Item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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