Recivil e Colégio Registral de Minas Gerais divulgam enunciados referentes à cobrança de emolumentos e e-protocolo

Com a finalidade de uniformizar procedimentos entre os registradores civis de Minas Gerais, o Recivil e o Colégio Registral de Minas Gerais, após estudos da Comissão de Enunciados, divulgam seus primeiros enunciados referentes à cobrança de emolumentos e e-protocolo.

O objetivo do material é servir de fonte de consulta e sanar possíveis dúvidas inerentes à atividade no dia a dia do registrador, bem como unificar os procedimentos registrais.

O entendimento foi firmado a partir de 01.06.2021 pela Comissão de Enunciados.

Para acessar os enunciados (CLIQUE AQUI)

Para acessar a guia de cobrança de e-protocolo (CLIQUE AQUI)

Para acessar o Modelo de Requerimento de Transmissão (CLIQUE AQUI)

Fonte: Recivil.

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STJ – Pela reforma agrária, Incra é parte legítima para reivindicar propriedade da União

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é parte legítima para a tomar todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência e uniformizou a jurisprudência da corte sobre o tema. O colegiado é integrado pelos ministros das 1ª e 2ª Turmas, que julgam matéria de Direito Público, e tem a função de pacificação de entendimentos.

Até 2016, não havia desentendimento no STJ: a ação reivindicatória pressuporia a propriedade, razão pela qual o Incra não possuiria legitimidade para ajuizá-la contra terras da União. Naquele ano, a 2ª Turma fez o distinguishing para entender que a situação muda quando se trata de terras destinadas à reforma agrária.

Ao julgar os embargos de divergência, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma. A conformação, portanto, partiu dos membros da 1ª Turma, em voto-vista da ministra Regina Helenca Costa, que analisou o tema a partir do acórdão apontado como paradigma nos embargos.

“Firme na diretriz de que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigir, convicta de que o direito de sequela é um instrumento para que a propriedade cumpra com a sua função social e ancorada no ordenamento jurídico pátrio, que deve ser interpretado como sistema que é, entendo que a afetação do bem à reforma agrária entrega ao Incra a sua administração e o “poder” de reivindicá-lo”, concluiu.

Política pública

O voto da ministra Regina Helena Costa destaca que o ordenamento jurídico pátrio buscou assegurar ao Incra todos os meios necessários à adequada distribuição da terra, partindo da premissa que a reforma agrária é uma política pública que atende aos princípios de justiça social e aumento da produtividade.

No caso concreto, a ação discutia a propriedade de uma gleba inserida no perímetro de um projeto de assentamento regularmente criado pelo Incra. O local foi objeto de discriminação de terras devolutas, processado administrativamente pelo Incra e matriculado em nome da União nos termos do artigo 13 da Lei 6.383/1976.

A partir daí, a autarquia seguiu com a identificação de quais ocupações seriam aptas a serem enquadradas no Programa Nacional de Reforma Agrária. Os beneficiados receberiam distribuição de imóveis rurais. Os que não preenchessem os requisitos serial alvo de ordem de desocupação.

“A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição nos encaminha, então, a reconhecer a legitimidade do Incra para a consecução de todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública”, apontou a ministra Regina Helena Costa.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.405.489

Fonte: Conjur.

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STJ – Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.

“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.

Medidas constritivas

O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.

Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.

A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.

Natureza distinta

De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).

Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 175033.

Fonte: STJ.

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