TJPB – Cachorro não pode ser autor de ação de indenização, decide TJPB

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB reconheceu que não existe na legislação vigente norma que preveja a capacidade processual dos animais. Desta forma, o Colegiado manteve a decisão do juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial.

Na Vara de origem, o tutor e seu cão chamado Chaplin  requereram que fosse reconhecida a capacidade do animal em postular em juízo e a concessão da tutela antecipada em uma ação de indenização por danos morais em face de um edifício e uma construtora. O pedido foi negado.

Conforme o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade, entendeu o relator do caso. No entanto, questionou: “O fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?”.

Segundo o magistrado, existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Enquanto a primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos pólos da relação processual, a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.

O relator acrescentou que “pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.” Ele citou o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/15 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O relator lembrou ainda que o STJ, em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
“Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”, concluiu.

Parte na lide

Em decisão recente, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da  2ª vara de Granja/CE, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do IBDFAM, representou Beethoven.

Na ocasião, o juiz reconheceu que, embora diversos países ao redor do mundo já considerem os animais como sujeitos de direito, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não consagrou a possibilidade. “Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide.”

Segundo ele, porém, existe juridicidade na proteção à integridade física e à vida dos animais, garantias elencadas pela própria Constituição Federal de 1988. Por isso, consagrou entendimento de que, se o animal não pode figurar como parte na lide, o tutor ou até mesmo o MP pode fazê-lo. Leia a reportagem na íntegra.

Fonte: IBDFAM.

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STJ: Guarda compartilhada pode ser fixada mesmo com pais vivendo em cidades distintas

O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada. Esse foi o entendimento firmado com unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Corte ressaltou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com regime de convivência.

“A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil de 2002, segundo o qual ‘na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos’”, diz a decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A guarda compartilhada não demanda, afinal, tempo de convívio igualitário, e pode comportar as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, de acordo com o acórdão. O regime de convivência deve ser fixado pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Diferente da guarda alternada

Andrighi também ressaltou que a guarda compartilhada – regra no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei 13.058/2014 – impõe a equiparação das responsabilidades entre ambas as figuras parentais. Não se confunde, porém, com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.

Para a Corte, é plenamente possível e até mesmo recomendável que se defina uma residência principal, garantindo uma referência de lar para as relações da vida. Assim, difere-se da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, residindo a prole de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

A situação do caso em tela é válida também a pais que residem não apenas em cidades, mas também em estados ou até mesmo países diferentes, segundo os ministros. O acórdão ressalta ainda que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível estabelecer, à distância, o compartilhamento das responsabilidades sobre os filhos, com participação ativa acerca das decisões.

A notícia refere-se ao Recurso Especial – REsp 1.878.041/SP.

Fonte: IBDFAM.

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STF – STF decidirá limites para quebra de sigilo de buscas na internet

No recurso, o Google questiona decisão que decretou a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas a Marielle Franco antes do atentado.

O STF vai decidir se é possível, em procedimentos penais, a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. O tema é debatido no RE 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

Caso Marielle

O recurso foi interposto pelo Google contra decisão do STJ que restabeleceu a decretação, pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela e o motorista Anderson Gomes foram assassinados, em 14/3/2018.

A decisão determina a identificação dos IPs (protocolos de acesso à internet) ou “Device Ids” (identificação do aparelho) que tenham acessado o mecanismo de busca entre 10/3 e 14/3/2018 utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco; “vereadora Marielle”; “agenda vereadora Marielle; “Casa das Pretas”; “Rua dos Inválidos, 122” ou “Rua dos Inválidos”.

Sigilo de dados

De acordo com o STJ, a ordem judicial está devidamente fundamentada e direciona-se à obtenção de dados estáticos (registros) relacionados à identificação de aparelhos utilizados por pessoas que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação pelos crimes de homicídio. Segundo a decisão, não há necessidade de que, na quebra do sigilo de dados armazenados, a autoridade judiciária indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida, na maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

Para o STJ, a medida não é desproporcional, pois a ordem judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo. Além disso, apontou que a restrição a direitos fundamentais que tem como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional, não representa risco para pessoas eventualmente afetadas, na medida em que, se não constatada sua conexão com o fato investigado, as informações serão descartadas

Privacidade

No recurso apresentado ao STF, o Google afirma que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram certa informação representam uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado. Argumenta, ainda, que os dados gerados por pesquisas em páginas na internet, especialmente num mundo cada vez mais digital, estão protegidos tanto pela cláusula geral de proteção da intimidade (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal) quanto pela norma específica de sigilo de dados (artigo 5º, XII).

Pessoas inocentes

A empresa alega que a decisão atinge pessoas inocentes, pois os termos indicados são comuns, envolvem pessoa pública e têm lapso temporal longo (96 horas), o que aumentaria a possibilidade de lesão de direitos. Aponta, ainda, que a decisão seria genérica, podendo ser inserida em decretação de quebra de sigilo sobre qualquer tema.

Outros pontos destacados são o potencial multiplicador da controvérsia em inúmeros inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e ações penais e a relevância constitucional da proteção de dados pessoais num momento de crescente informatização e inovações tecnológicas.

Desafio

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, considera inegável a existência de questão constitucional no tema em debate, pois a proteção de dados pessoais, um dos desafios à privacidade na chamada “Era da Informação” precisa compatibilizar as quebras de sigilo de dados com os requisitos constitucionais mínimos.

A ministra ressaltou que o Google comprovou o potencial de repetitividade da questão jurídica, o que torna indispensável o posicionamento do Supremo sobre o tema, para que a decisão transcenda os interesses individuais da causa e possa atingir usuários das mais diversas plataformas tecnológicas. A argumentação da relatora foi acolhida por unanimidade. Não se manifestou o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.

Informações: STF.

Fonte: Migalhas.

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