Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

30/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Atraso

O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato.  Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

Autorização

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Transcendência

O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade.

(GL/CF)

Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Protesto em cartórios extrajudiciais são mais eficientes que execução fiscal

Evento sobre o tema reuniu prefeitos e procuradores no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia

Um processo judicial de execução fiscal de pequenos valores, em todas as suas fases, pode significar uma desvantagem para o poder público, na medida em que o valor devido pode ser menor do que aquilo que é gasto para o trâmite regular da ação na Justiça.

Defensor desse pensamento, o juiz titular da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, Jeferson Tessila, acredita que é muito eficiente para a sociedade que o ente público, prefeituras, Estado e União, que a busca pelo recebimento dos valores seja por meio do protesto da dívida no Cartório Extrajudicial.

O primeiro ponto destacado pelo magistrado é a racionalização de custos, visto que o protesto extrajudicial é muito menos dispendioso, pois, após a movimentação do sistema de justiça para processamento de uma ação de execução fiscal, ainda é possível que não se consiga receber ou que o devedor não seja localizado. “Às vezes se gasta mais de 4 ou 5 mil reais para receber uma dívida de cerca de 2 mil reais e ainda pode ser que não receba”, informa o juiz, trazendo dados outrora apontados pelo Des. José Jorge Ribeiro da Luz.

O segundo ponto apontado como essencial para entender porque o protesto nos cartórios é mais vantajoso é o tempo decorrido para início da cobrança. “Muitas execuções são manifestamente prescritas”, afirmou, que procedeu com o indeferimento de ações nesse sentido, cujos prazos para a cobrança do tributo já haviam passado. A prescrição é um princípio jurídico que delimita o período para que um direito seja pedido. Após isso, estará prescrito, ou seja, não poderá ser mais cobrado.

Um terceiro ponto defendido por Tessila é a efetividade da cobrança extrajudicial. Se é mais barato e é feito em menor tempo, também é mais efetiva a cobrança, pois as formas de localização e protesto tem a ver com a vida cotidiana das pessoas, com diversas restrições e possibilidade de localização que podem facilitar o recebimento da dívida sem a movimentação do sistema de Justiça. “É uma sucessão de custos que ao final pode resultar no não pagamento da dívida tributária”, afirmou.

O juiz destacou ainda que o processamento desse tipo de ação faz parte do cuidado com os processos, com a gestão da unidade judicial, de modo a estudar as rotinas de trabalho e sistematizar as formas de melhoria nos serviços prestados. “Com o protesto extrajudicial temos a solução mais rápida, com mais qualidade, pois é efetiva e com menor custo para o poder público, que, afinal, representa economia para todos”, explicou.

Institucional

Esse esforço para orientar prefeituras e procuradorias sobre o quanto o protesto das dívidas tributárias representa maior vantagem do que a execução fiscal por meio do processo judicial faz parte também das preocupações do Poder Judiciário, que promove ações nesse sentido junto ao Tribunal de Contas do Estado e outros parceiros nesses projetos.

Exemplo dessa atuação foi a realização no último dia 18 de maio, em Porto Velho, do Encontro Estadual de Execução Fiscal, organizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia (CIJERO), com o tema “Menos execução, mais receita – a efetividade da arrecadação sem execução fiscal”, o evento está disponível no Canal do TJRO, no YouTube.

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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Anoreg/DF firma convenio com a Caixa Econômica para uso conjugado das funcionalidades eletrônicas no encaminhamento de solicitações de intimação e consolidações de propriedade de imóveis

EXTRATO DE CONVÊNIO

Termo de Convênio nº 001/2022 CESAVBU, entre: Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.360.305/0001-04 e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL ANOREG/DF, CNPJ: 00.719.949/0001-09; Objeto: uso conjugado das funcionalidades eletrônicas no encaminhamento de solicitações de intimação e consolidações de propriedade de imóveis em processos decorrentes da Lei Federal nº 9.514/97, bem como retorno de documentação correspondente, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, no âmbito do Distrito Federal; Convênio não envolve valor e inexiste contrapartida financeira.

Fundamentação legal: Provimentos CNJ nº 107 de 24/06/2020 e Nº 109 de 14/10/2020. Assinatura: 20/04/2022; Vigência: 24(vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura.

Fonte: INR-Publicações

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