2VRP/SP: Respeitada outras compreensões, tenho que o elemento constante no registro acerca da cor, encerra elemento sensível por relativo à origem racial ou étnica em sentido amplo e, portanto, deve seguir essa qualificação jurídica nos termos do Provimento CNJ n. 134/22 (elemento sensível). Nessa ordem de ideias, o pedido deveria ser submetido a esta Corregedoria Permanente por não deduzido pelos registrados ou procuradores. 


  
 

Processo 1115372-05.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K.C.M. – VISTOS. Trata-se de representação acerca da expedição de certidão de casamento de inteiro teor em razão da presença de elemento de sigilo na certidão (a fls. 01/03). O Sr. Oficial prestou informações, procedendo à expedição da certidão requerida (a fls. 08 e 23). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do expediente (a fls. 30/31). Foi solicitada e juntada aos autos manifestação da D. ARPEN-SP (a fls. 37/42). É o breve relatório. Decido. Os itens 47.8 e 47.9, do Capítulo XVII, do TOMO II, das Normas de Serviço do Extrajudicial: 47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. 47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero. Noutra quadra, os artigos 36 e 38 do Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, estabelecem: Art. 36. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. § 1º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. § 2º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial. (…) Art. 38. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. § 1º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 2º São considerados elementos restritos os previstos nos artigos 45 e 95 da Lei n. 6.015/1973, no artigo 6º e seus parágrafos, da Lei n. 8.560/1992, e no artigo 5º do Provimento n. 73/ 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 3º São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. De outra parte, o art. 5º, inc. II, da LGPD, dispõe: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Desse modo, respeitada outras compreensões, tenho que o elemento constante no registro acerca da cor, encerra elemento sensível por relativo à origem racial ou étnica em sentido amplo e, portanto, deve seguir essa qualificação jurídica nos termos do Provimento CNJ n. 134/22 (elemento sensível). Nessa ordem de ideias, o pedido deveria ser submetido a esta Corregedoria Permanente por não deduzido pelos registrados ou procuradores. Noutra quadra, como se observa da judiciosa manifestação da culta Dra. Presidente ARPEN-SP, a matéria posta em exame é controversa e complexa, assim, tenho que não há indícios de ilícito disciplinar na expedição de certidão realizada pelo Sr. Oficial, bastando recomendação para conduta em situações futuras semelhantes. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste expediente administrativo, com recomendação ao Sr. Oficial. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Encaminhe-se desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a D. ARPEN-SP, por e-mail, servindo esta decisão como ofício. Cumprido o determinado nos autos e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. – ADV: KELLI CRISTINA MENEZES (OAB 445026/SP) (DJe de 04.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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