1VRP/SP: Averbação preminitória. O reconhecimento de firma no requerimento é dispensável se ele vier acompanhado de procuração ad judicia em seu original ou em cópia autenticada.


  
 

Processo 1049091-33.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cristiano Claes Molina – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter o óbice relativo à necessidade de requerimento da parte interessada com indicação específica do imóvel em cuja matrícula se pretende a averbação premonitória, observando que reconhecimento de firma no requerimento é dispensável se ele vier acompanhado de procuração ad judicia em seu original ou em cópia autenticada. Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, os documentos da prenotação e a nota de devolução, além de certidão da matrícula, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1049091-33.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Cristiano Claes Molina

Requerido: 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/sp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Cristiano Claes Molina em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital diante da negativa de averbação premonitória de certidão expedida em execução (autos n. 1115743-71.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central Cível), a qual foi ajuizada pela parte interessada contra Edvaldo Bezerra de Lima e Rosala Bar e Lanches LTDA (prenotação n. 521.034).

A parte sustenta que o Oficial exigiu reconhecimento de firma na petição inicial e na procuração outorgada ao advogado, o que afronta a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); que, embora entenda que cabe ao Oficial realizar a averbação premonitória nas matrículas de todos os imóveis de propriedade dos executados, indica a matrícula n. 64.488 do 7º RI para tal finalidade, pelo que entende superada a exigência de indicação específica.

Documentos vieram às fls. 13/206.

O Oficial se manifestou às fls. 211/212, esclarecendo que certidão expedida em 28/04/2022 pela 38ª Vara Cível da Capital, referente à execução em que é exequente o ora requerente, foi apresentada à serventia pela via eletrônica; que o documento foi desqualificado porque estava desacompanhado de requerimento, o qual deveria ter sido formulado pelo requerente, com indicação expressa do imóvel pretendido e firma reconhecida, ao lado de procuração em cópia autenticada; que a E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao disciplinar o artigo 615-A do CPC/1973, determinou que o imóvel sobre o qual se pretende a medida deve ser apontado pelo apresentante, o que não cabe ao Oficial; que, diferentemente do alegado pela parte, não exigiu reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, mas, sim, no requerimento de averbação; que, se o requerimento estiver acompanhado do mandato no original ou em cópia autenticada, o reconhecimento de firma pode ser dispensado, já que o ato perseguido decorre da atuação do procurador no processo de execução.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls. 215/218).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.

Vale ressaltar, ainda, que, nos termos dos itens 39.5.1 e 39.7, Cap. XX, das NSCGJ, não é possível, no curso do processo administrativo, o atendimento de exigência inicialmente formulada pelo Oficial: a Corregedoria Permanente somente se manifesta sobre a qualificação realizada pelo Registrador e o atendimento posterior da exigência vulnera a prioridade do protocolo (itens 35 e 37.1, Cap. XX, das NSCGJ).

Assim, o requerimento de averbação premonitória na matrícula indicada apenas na inicial deste feito, de n. 64.488 do 7º RI da Capital (fls. 204/205), não poderá ser analisado por este juízo e deverá ser objeto de nova apresentação e qualificação pelo Oficial.

No mérito, a averbação objeto da prenotação n. 521.034 não pode ser autorizada, ainda que uma das exigências formuladas pelo Oficial não subsista.

Vejamos os motivos.

A prenotação em questão decorreu da apresentação eletrônica de certidão para averbação, junto às matrículas de eventuais imóveis de propriedade de Edvaldo Bezerra de Lima e Rosala Bar e Lanches LTDA, de informação acerca do ajuizamento de execução, na qual ambos são executados (processo de autos n. 1115743-71.2019.8.26.0100 fls. 14/203).

Resta como incontroverso, ainda, que a certidão veio acompanhada de procuração outorgada ao advogado da parte exequente (fls. 02 e 211/212).

De acordo com os itens 341 e 341.1, Cap. XX, das NSCGJ, a certidão premonitória expedida com fundamento no artigo 828 do CPC deve ser enviada ao Registro de Imóveis por sistema eletrônico, como feito na hipótese (fls. 66/67, 176 e 211):

“341. O sistema eletrônico denominado penhora on-line destina-se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

341.1. O sistema contará, ainda, com formulários próprios para instrumentalização digital e envio ao registro de imóveis de:

a) certidões judiciais expedidas para fins do art. 828 do Código de Processo Civil”.

No entanto, não basta o envio da certidão: é essencial a apresentação de requerimento com indicação expressa da matrícula na qual deve ser realizada a averbação, em virtude da responsabilidade advinda do artigo 828, § 5º, do CPC, que não pode ser transferida ao Oficial (Parecer 266/2010 Processo CG 2009//126792 [1]).

Em outros termos, se a averbação for manifestamente indevida por recair sobre mais bens do que os necessários à satisfação do crédito, cabe responsabilização civil da parte responsável pela providência indevida.

Nota-se, por fim, que não houve exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado da parte interessada, mas, sim, no requerimento de averbação que deveria ter sido apresentado (fl. 13), com fundamento no artigo 221 da Lei de Registros Públicos.

A exigência, como esclarecido pelo Oficial à fl. 212, poderia ser dispensada caso o requerimento tivesse sido apresentado com procuração ad judicial em seu original ou em cópia autenticada, o que está totalmente correto na medida em que o ato pretendido se insere nos poderes outorgados ao patrono para a atuação processual (Parecer 266/2010 Processo CG 2009//126792).

Vê-se, portanto, que a nota de devolução cumulou duas exigências de forma desnecessária (requerimento com firma reconhecida e procuração em cópia autenticada – fl. 02), o que merece reparo.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter o óbice relativo à necessidade de requerimento da parte interessada com indicação específica do imóvel em cuja matrícula se pretende a averbação premonitória, observando que reconhecimento de firma no requerimento é dispensável se ele vier acompanhado de procuração ad judicia em seu original ou em cópia autenticada. Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, os documentos da prenotação e a nota de devolução, além de certidão da matrícula, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito.

Nota:

[1] Extrai-se do Parecer: “Outra questão a enfrentar é a que exige, para averbação da certidão, a identificação de quem a requer no Cartório de Registro de Imóveis. O § 4º do mencionado art. 615-A do Código de Processo Civil prevê dever indenizatório ao exequente que se vale abusivamente desse dispositivo. Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil. E o mandato, com tal finalidade, não depende do reconhecimento de firma (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., 2010, n. 3a ao art. 38 do Código de Processo Civil). As certidões serão expedidas com simples identificação das partes, do valor da causa e de sua finalidade, únicos requisitos previstos no dispositivo legal e, portanto, aptos à averbação. Para identificação das partes é necessário que da certidão constem RG ou CPF, o que se revela suficiente. A certidão deve conter indicação de que foi expedida para fins do art. 615-A do CPC, ou que tem origem em determinação judicial, para que possa o registrador aferir sua fundamentação e legalidade. No momento da apresentação da certidão, haverá necessidade de requerimento expresso do interessado, com atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da Subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O imóvel sobre o qual se pretende a constrição deve ser apontado pelo apresentante, que, se for o caso, poderá se valer do prévio pedido de busca para viabilizar a medida. A exigência não é requisito meramente formal. Destina-se a evitar que os abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (CPC, art. 615-A, § 4º). A alteração da Lei de Registros não se revela necessária, pois a averbação prevista no artigo ora em exame supera a omissão do art. 167, II, da Lei n. 6.015/73. Caso o bem imóvel sobre o qual venha a recair a averbação seja penhorado, prevalecerá a constrição, sem prejuízo da averbação ser preservada, para que seja possível aferir eventual fraude de execução”. (DJe de 18.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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