Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de instrumento de alteração contratual – Ausência de formalidade legal – Inexistência de publicação de editais de convocação – Inocorrência das hipóteses constantes do §3º do art. 1.072 do Código Civil que autorizam a dispensa das formalidades legais – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1135501-65.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 377

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1135501-65.2021.8.26.0100

(377/2022-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de instrumento de alteração contratual – Ausência de formalidade legal – Inexistência de publicação de editais de convocação – Inocorrência das hipóteses constantes do §3º do art. 1.072 do Código Civil que autorizam a dispensa das formalidades legais – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por PRONTOFTALMO ASSISTÊNCIA OFTALMOLÓGICA LTDA. contra a r. sentença de fls. 210/212, que julgou improcedente o pedido de providências para manter a exigência formulada pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital e negar a averbação do instrumento de alteração contratual por ausência de publicação dos editais de convocação para a assembleia em que aprovados, por maioria, o aumento do capital social e a modificação do quadro de distribuição do mesmo.

Em síntese, o óbice apontado pelo Registrador foi a ausência de apresentação das publicações dos editais de convocação previstas no artigo 1.072 c.c. artigo 1.076 e 1.152, §§1º e 3º, todos do Código Civil (fls. 193/195).

A recorrente aduz, em suma, a desnecessidade de publicação dos editais ante a comprovação da ciência inequívoca do sócio acerca da realização da assembleia, nos termos do artigo 1.072, §2º, do Código Civil.

A D. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 288/291).

É o relatório.

Opino.

Cuida-se de pedido de providências inaugurado a requerimento da recorrente a partir da negativa de averbação do instrumento de alteração contratual por ausência de publicação dos editais de convocação para a assembleia em que aprovados, por maioria, o aumento do capital social e a modificação do quadro de distribuição do mesmo.

Dito instrumento promove aumento de capital social mediante o aporte pela sócia USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda. e modifica o quadro de distribuição do capital social.

Pela nova composição, a sócia USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda., detentora de 75% do capital social, passaria a possuir 99,75%, ao passo que o outro sócio, Guerino Antonio Nicoletti Filho, detentor de 25% do capital social, passaria a possuir 0,25%.

Sustenta o Senhor Registrador que o instrumento de alteração apresentado não veio acompanhado da prova da publicação dos editais, conforme previsto no artigo 1.072 c.c. os artigos 1.076 e 1.152, §§ 1º e 3º, do Código Civil, porquanto inexistente demonstração inequívoca da ciência do sócio Guerino no tocante às modificações que lhe reduziram substancialmente o capital social.

De outro lado, sustenta a recorrente que a ciência do sócio Guerino Antonio Nicoletti Filho vem consubstanciada na carta de fls. 17/19 e AR de fls. 20/22, além do e-mail de fls. 24/25.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece provimento.

Consoante dispõe o art. 1.152 do Código Civil:

“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º – As publicações das sociedades estrangeiras serão feita nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º – O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores”.

Por seu lado, o §3º do art. 1.072 do mesmo Diploma Legal dispensa as formalidades de convocação previstas no §3º do art. 1.152 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Ao comentar referido parágrafo, Marcelo Fortes Barbosa Filho [1] aduz que:

“A dispensa de tais formalidades só é admitida nas duas hipóteses ditadas pelo §2º deste artigo, isto é, quando sobrevier, mesmo diante de uma convocação viciada, o comparecimento de todos os sócios, o que constitui, em verdade, uma convalidação, ou quando forem obtidas declarações escritas de todos os sócios, manifestando total ciência quanto à realização do conclave”.

In casu, incontroversa a ausência de comparecimento do Senhor Guerino na assembleia realizada em ambiente virtual no dia 12 de maio de 2021 com início às 10h30min (fls. 12/16).

E, a partir dos elementos constantes dos autos não se infere ter havido declaração escrita do sócio minoritário Guerino constando ciência do local, data, hora e ordem do dia da assembleia convocada, como legalmente exigido.

Ainda que se pudesse interpretar a ciência inequívoca do sócio como hipótese de dispensa das formalidades de convocação previstas no §3º do art. 1.152, como sustenta a recorrente, os documentos acostados não autorizam, com a certeza necessária, o conhecimento evidente do sócio Guerino sobre o conclave e a real extensão da ordem do dia que contemplava, com a modificação do quadro de distribuição do capital social, a redução de seu capital de 25% para 0,25%.

Não se verifica ciência aposta na carta de fls. 17/19, constando apenas a assinatura da USO Unidade Santana de Oftalmologia Ltda.

Além disso, não consta ter sido o AR recebido pelo sócio Guerino (fls. 20/21).

Há nos autos apenas o encaminhamento de e-mail ao sócio minoritário (fls. 24) sem que haja prova de seu recebimento e leitura.

Ademais, o contato feito pelo advogado do sócio (fls. 26/27) fora destinado a tratar de “processos envolvendo o Dr. Guerino” e não da reunião de sócios, não suprindo, pois, a exigência legal de manifesta ciência do sócio acerca da assembleia.

Demais disso, relevante pontuar que a procuração outorgada pelo sócio Guerino ao advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (fls. 179) confere poderes para participação em reunião de sócios realizada em 09 de setembro de 2015, não o habilitando para a reunião de maio de 2021.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 25 de novembro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 28 de novembro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARCELLA CALIANI, OAB/SP 427.286 e DANILO COLLAVINI COELHO, OAB/SP 267.102.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2022

Decisão reproduzida na página 130 do Classificador II – 2022

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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