3ª Turma admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial.

Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

Acordo extrajudicial

O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Quitação geral

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

“Carimbador”

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização

Para José Roberto Pimenta (foto), o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.

Livre convencimento

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

(Carmem Feijó e Lourdes Tavares/CF)

Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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Justiça emite portaria para evitar sub-registro de crianças na capital acreana.

Portaria n.°2484-81 estabelece que quando os cartórios tiverem dificuldades de identificação dos pais da criança a situação deve ser remetida à Vara de Registros Públicos e as serventias ainda devem utilizar banco de dados do Instituto de Identificação

A Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco emitiu a Portaria 2484-81, de 28 de março de 2023, com objetivo de evitar o sub-registro de crianças, por causa de alguma dificuldade com a documentação da mãe ou pai.

Agora, com o documento, publicado na edição n.°7.270 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 29, todas as demandas e pedidos de registro civil de nascimento que não puderem ser diretamente atendidas pelos cartórios extrajudiciais de Rio Branco, incluindo também os pontos de atendimento cartorários dentro das unidades hospitalares, devem ser informadas, via ofício/malote digital para a referida unidade do Judiciário.

No informe repassado a Vara de Registros Públicos devem conter breve resumo do caso, cópias dos documentos disponíveis no momento do atendimento e canais de contato com as partes interessadas, especialmente, telefones e WhatsApp.

Além disso, o juiz de Direito Edinaldo Muniz, estabeleceu que as serventias extrajudiciais (cartórios) de registro civil das pessoas naturais de Rio Branco devem utilizar o banco de dados eletrônico de RG do Instituto Raimundo Hermínio de Melo para confirmar a identidade e pessoas no âmbito do registro de nascimento de pessoas menores.

Dessa forma busca-se evitar que crianças e adolescentes deixem de ser registradas em razão da dificuldade de identificação civil da mãe e ou do pai, combatendo assim o sub-registro na capital acreana.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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Extrajudicial: novos titulares assinam termos de posse e assumem serventias em junho.

Em audiência pública de investidura realizada na tarde desta terça-feira (02/05), novos delegatários de serviços notariais e de registros assinaram termo de posse em 84 serventias localizadas em cidades de várias Comarca do Estado. Todos entrarão em exercício da titularidade no próximo dia 01/06.

A cerimônia, no Palácio da Justiça, foi acompanhada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, e conduzida pelo Juiz-Corregedor da matéria extrajudicial, Felipe Só dos Santos Lumertz. Cinco candidatos renunciaram ou não compareceram. O ato de hoje decorre de audiências de reescolha prévias, ocorridas ainda no ano passado, relativas a dois concursos, um de 2013 e outro de 2015.

Muitos delegatários estavam acompanhados de familiares. Natural de Corbélia, no Paraná, onde exercia a advocacia, Andressa Gallin estava satisfeita com a oportunidade. “Nem imaginei que entraria em exercício. Estou muito feliz com a minha escolha”. Explicou que ao eleger Itaara, na Comarca de Santa Maria, estará próxima a um grande um centro educacional e médico. Ela assumirá o tabelionato de notas e ofício de registro civil.

O Desembargador Giovanni Conti falou aos signatários, com um pedido de empenho para que seja oferecido serviço célere e de qualidade à população, em função que considera de extrema importância para a realização da cidadania. “Que tenham pleno sucesso na atividade”, desejou.

Um novo concurso está previsto para breve, conforme o Juiz-Corregedor Felipe Lumertz, visando ao preenchimento de serventias que permanecem sem titulares, e funcionam com substitutos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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