Recurso de apelação – ITCMD – Sobrepartilha – Revogação do desconto de 5% previsto art. 17 §2º da Lei nº 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.665/02 – Impossibilidade – Recolhimento dentro do prazo legal – Ausência de má-fé – Retificação da declaração que não impacta no desconto concedido – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados VICENTE APARICIO Y MONCHO e JOSÉ MARIA APARICIO MONCHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

Relator(a)

VOTO Nº 32407

Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562

Apelante: Estado de São Paulo

Apelados: Vicente Aparicio Y Moncho e José Maria Aparicio Moncho

Comarca: Santos

Juiz: Fernanda Menna Pinto Peres

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Sobrepartilha – Revogação do desconto de 5% previsto art. 17 §2º da Lei nº 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.665/02 – Impossibilidade – Recolhimento dentro do prazo legal – Ausência de má-fé – Retificação da declaração que não impacta no desconto concedido – Sentença mantida – Recurso não provido.

Apelação contra a r. sentença de fls. 130/136, que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por Vicente Aparicio Y Moncho e José Maria Aparicio Moncho contra a Fazenda do Estado de São Paulo para (i) reconhecer o direito ao desconto de 5% sobre o bem sobrepartilhado; (ii) declarar a inexigibilidade dos juros moratórios, multas moratórias e multa de protocolização; (iii) condenar a ré a restituir as importâncias recolhidas indevidamente no valor de R$84.238,65.

Apela a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 159/167) sustentando, em síntese, que a interpretação de que a sobrepartilha não induziria má-fé do contribuinte de ITCMD está equivocada. Afirma que a revogação do desconto de 5% concedido na forma do § 2º do art. 17 da Lei Estadual n. 10.705/2000 na sobrepartilha é legal, uma vez verificada a não satisfação dos requisitos exigidos. Defende haver equívoco na interpretação de que a sobrepartilha autorizaria a exclusão da multa de mora e dos juros de mora, porque nega vigência à legislação estadual aplicável ao ITCMD, especificamente os arts. 17 e 19 a 21 da Lei Estadual n. 10.705/2000 e o art. 31 do Decreto Estadual n. 46.655/2002.

Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo (art. 1.007 §1º do CPC); contraminuta fls. 170/178.

É o relatório.

Os autores são herdeiros da de cujus Antonia Moncho Rodriguez, falecida em 20/12/2002. Após o óbito, providenciaram a abertura do inventário e a partilha dos bens transmitidos, formalizada por Escritura Pública de Inventário e Partilha com o devido recolhimento, em 13/05/2003, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, no valor de R$ 1.664,92.

Narram os autores que somente após lavrada a Escritura Pública de Inventário tomaram conhecimento da existência de direitos de precatório vinculados ao DEPRE n° 0092702-90.2018.8.26.0500, processo n° 0001948-29.1998.8.26.0266, da 3ª Vara de Itanhaém/SP, no valor de R$ 1.541.896,76. Em razão da sobrepartilha, o Estado de São Paulo cobrou dos herdeiros juros e multa sobre o valor recebido e sobre todos os bens anteriormente arrolados. Além disso, revogou o desconto de 5% (previsto no item 2, do § 1º, do art. 31, do Decreto n° 46.655/02) anteriormente concedido, o que resultou no pagamento total de R$110.169,78, dos quais R$ 72.083,32 representam juros de mora; R$ 5.402,34 multa de mora e R$ 5.402,34 multa de protocolização.

Ajuizaram a presente ação buscando recuperar os valores indevidamente pagos, visando o reconhecimento do direito ao desconto de 5% e à inexigibilidade dos juros moratórios, multas moratórias e multa de protocolização.

A aplicação do desconto de 5% tem fundamento no artigo 17, § 1º e 2º, da Lei 10.705/00, regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que assim dispõem:

Lei 10.705/00 “Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto” grifei.

Decreto Estadual nº 46.655/02 “Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão” grifei.

O efetivo recolhimento do ITCMD dentro do prazo de 90 (noventa) dias por ocasião da partilha dos bens é fato incontroverso, como bem pontuado pelo MM Juízo: “A própria FESP admite em sua defesa que “houve recolhimento de ITCMD referente aos bens inicialmente inventariados e partilhados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão, incidindo no caso o desconto legal de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, conforme previsto na legislação que rege o ITCMD no Estado de São Paulo (fls. 106) “.

Na hipótese, somente foi necessário retificar a declaração original de ITCMD porque os autores tomaram conhecimento do direito creditório após o processamento do inventário, ausente quaisquer indícios da prática de fraude ou má-fé.

A despeito do entendimento do Fisco, de que o pagamento do tributo complementar implicaria perda do benefício, sujeitando o contribuinte às penalidades cabíveis, anoto não haver previsão legal para a reversão do desconto concedido em razão do recolhimento tempestivo do tributo.

Com efeito, a necessidade de realização da sobrepartilha não justifica a revogação integral do benefício, notadamente porque o primeiro recolhimento ocorreu dentro do prazo do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto n.º 46.655/2002, estando os autores sujeitos ao pagamento dos encargos incidentes apenas sobre os bens sobrepartilhados.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – ITCMD – MANUTENÇÃO DO DESCONTO DE 5% INICIALMENTE CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demanda visando assegurar aos impetrantes a manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD. 2. Sentença que concedeu a segurança. 3. Remessa necessária e apelação. 4. Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Procedimento iniciado dentro do prazo legal de 60 dias, não sendo o caso, pois, de aplicação da multa prevista no artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Retificação superveniente que não implica em perda do benefício do desconto. Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo procedimento iniciado dentro do prazo. Precedentes deste Tribunal. 5. Sentença mantida. Não provimento do recurso interposto e da remessa necessária”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1065513-93.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024).

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do desconto de 5%, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.665/02. Ilegalidade. A declaração retificadora do ITCMD pela descoberta de restituição de imposto de renda em nome do de cujus não permite a revogação do desconto anteriormente concedido, vez que o recolhimento do imposto foi feito dentro do prazo legal. Encargos moratórios que devem incidir apenas sobre a diferença posteriormente calculado. Manutenção da sentença. Recurso de ofício e voluntário desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012694-53.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).

Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença.

Em razão do não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação, em um ponto percentual, conforme art. 85 § 11 do CPC.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso de apelação.

Luís Francisco Aguilar Cortez – Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562 – Santos – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: DJE/SP 11.03.2025.

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Reconhecimento de firma – Abertura de ficha-padrão – Providência necessária, para reconhecimentos por semelhança e por autenticidade – Admissibilidade da cobrança das despesas relativas à extração da cópia do documento de identificação a ser arquivada com a ficha-padrão – Inconformismo insubsistente – Recurso desprovido.

Número do processo: 1010815-20.2024.8.26.0577

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 606

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010815-20.2024.8.26.0577

(606/2024-E)

Reconhecimento de firma – Abertura de ficha-padrão – Providência necessária, para reconhecimentos por semelhança e por autenticidade – Admissibilidade da cobrança das despesas relativas à extração da cópia do documento de identificação a ser arquivada com a ficha-padrão – Inconformismo insubsistente – Recurso desprovido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA MEIRELLES, OAB/SP 435.865.

Fonte: INR Publicações.

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ANOREG/BR: Associação dos Notários e Registradores do Brasil lança oficialmente o programa ANOREG Pontua.

Programa de fidelidade distribui pontos, ajuda a melhorar a posição no Ranking de Qualidade e oferece recompensas exclusivas a notários e registradores participantes.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lança oficialmente o ANOREG Pontua, um programa de fidelidade inédito no segmento extrajudicial brasileiro. Com uma proposta inovadora, o programa transforma a participação dos notários e registradores em iniciativas da ANOREG/BR, CNR, Ennor e Rares-NR em uma experiência gamificada e recompensadora, com a acumulação de pontos virtuais, os CartCoins, que podem ser trocados por diversos benefícios, além de contribuir para uma melhora na colocação da unidade no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral.

O presidente da ANOREG/BR, Rogério Portugal Bacellar, destacou o caráter estratégico da iniciativa. Segundo ele, “o ANOREG Pontua é uma forma de reconhecermos e incentivarmos a atuação proativa dos nossos associados. Cada curso, cada evento, cada ação de responsabilidade social agora soma pontos que podem ser revertidos em benefícios reais. É um avanço na valorização da nossa classe e no fortalecimento da união institucional.”

Como funciona

O programa está aberto a notários e registradores de todo o Brasil, que poderão se cadastrar na plataforma digital ANOREG Pontua. Cada participante terá acesso a uma CartConta, um painel exclusivo onde poderá acompanhar sua pontuação, o histórico de atividades e realizar o resgate de benefícios.

Os CartCoins são acumulados por meio da participação em atividades promovidas pela ANOREG/BR, Ennor, CNR e Rares-NR, como eventos, cursos, campanhas e projetos institucionais. O programa conta com um ciclo de pontuação mensal, contabilizando a pontuação do dia 10 de um mês até o dia 09 do mês seguinte.

A pontuação dá acesso a cinco categorias:

  • Iniciante (até 499 CartCoins),
  • Classic (500 a 999),
  • Silver (1000 a 1499),
  • Gold (1500 a 1999),
  • Elite (mais de 2000 CartCoins).

Cada categoria concede benefícios adicionais e tem influência direta no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral, o que representa um diferencial para serventias que buscam reconhecimento por sua excelência.

Os CartCoins acumulados ao longo do ciclo anual são convertidos em pontos no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral, instrumento oficial que valoriza as serventias extrajudiciais que atendem às normas técnicas da ABNT NBR 15906:2021, da ISO 9001:2015 e aos critérios do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA).

A pontuação no ranking varia conforme a categoria alcançada:

  • Iniciante: 1 ponto
  • Classic: 3 pontos
  • Silver: 5 pontos
  • Gold: 7 pontos
  • Elite: 10 pontos

Ao incorporar o desempenho no programa ao Ranking de Qualidade, a ANOREG/BR incentiva práticas contínuas de excelência, fortalece o compromisso com a melhoria dos serviços extrajudiciais e amplia a visibilidade de serventias que investem em capacitação, inovação e responsabilidade institucional.

Benefícios e parcerias

Os CartCoins podem ser trocados por descontos em eventos, cursos, publicações técnicas e serviços especializados. Além disso, a ANOREG/BR poderá firmar parcerias com editoras, fornecedores de software e consultorias, ampliando ainda mais a rede de vantagens para os participantes.

Como participar

Para aderir ao programa, o notário ou registrador deve se cadastrar no site oficial do ANOREG Pontua. Após a confirmação, já poderá começar a acumular CartCoins automaticamente ao participar das atividades elegíveis. O regulamento completo está disponível na própria plataforma.

O ANOREG Pontua será implementado em duas fases. Nesta primeira etapa, os usuários já podem realizar seus cadastros na plataforma e começar a acumular CartCoins por meio das atividades promovidas.

A segunda fase será lançada em breve e trará novas funcionalidades: os participantes poderão acessar o histórico completo de acúmulo e resgate de pontos, além de utilizar seus CartCoins para resgatar os benefícios disponíveis no catálogo. Com isso, a experiência será ampliada, tornando o programa ainda mais atrativo e funcional.

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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