Reconhecimento de firma – Abertura de ficha-padrão – Providência necessária, para reconhecimentos por semelhança e por autenticidade – Admissibilidade da cobrança das despesas relativas à extração da cópia do documento de identificação a ser arquivada com a ficha-padrão – Inconformismo insubsistente – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1010815-20.2024.8.26.0577

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 606

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010815-20.2024.8.26.0577

(606/2024-E)

Reconhecimento de firma – Abertura de ficha-padrão – Providência necessária, para reconhecimentos por semelhança e por autenticidade – Admissibilidade da cobrança das despesas relativas à extração da cópia do documento de identificação a ser arquivada com a ficha-padrão – Inconformismo insubsistente – Recurso desprovido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA MEIRELLES, OAB/SP 435.865.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.