ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados VICENTE APARICIO Y MONCHO e JOSÉ MARIA APARICIO MONCHO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E ALIENDE RIBEIRO.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
Relator(a)
VOTO Nº 32407
Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562
Apelante: Estado de São Paulo
Apelados: Vicente Aparicio Y Moncho e José Maria Aparicio Moncho
Comarca: Santos
Juiz: Fernanda Menna Pinto Peres
RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Sobrepartilha – Revogação do desconto de 5% previsto art. 17 §2º da Lei nº 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.665/02 – Impossibilidade – Recolhimento dentro do prazo legal – Ausência de má-fé – Retificação da declaração que não impacta no desconto concedido – Sentença mantida – Recurso não provido.
Apelação contra a r. sentença de fls. 130/136, que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por Vicente Aparicio Y Moncho e José Maria Aparicio Moncho contra a Fazenda do Estado de São Paulo para (i) reconhecer o direito ao desconto de 5% sobre o bem sobrepartilhado; (ii) declarar a inexigibilidade dos juros moratórios, multas moratórias e multa de protocolização; (iii) condenar a ré a restituir as importâncias recolhidas indevidamente no valor de R$84.238,65.
Apela a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 159/167) sustentando, em síntese, que a interpretação de que a sobrepartilha não induziria má-fé do contribuinte de ITCMD está equivocada. Afirma que a revogação do desconto de 5% concedido na forma do § 2º do art. 17 da Lei Estadual n. 10.705/2000 na sobrepartilha é legal, uma vez verificada a não satisfação dos requisitos exigidos. Defende haver equívoco na interpretação de que a sobrepartilha autorizaria a exclusão da multa de mora e dos juros de mora, porque nega vigência à legislação estadual aplicável ao ITCMD, especificamente os arts. 17 e 19 a 21 da Lei Estadual n. 10.705/2000 e o art. 31 do Decreto Estadual n. 46.655/2002.
Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo (art. 1.007 §1º do CPC); contraminuta fls. 170/178.
É o relatório.
Os autores são herdeiros da de cujus Antonia Moncho Rodriguez, falecida em 20/12/2002. Após o óbito, providenciaram a abertura do inventário e a partilha dos bens transmitidos, formalizada por Escritura Pública de Inventário e Partilha com o devido recolhimento, em 13/05/2003, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, no valor de R$ 1.664,92.
Narram os autores que somente após lavrada a Escritura Pública de Inventário tomaram conhecimento da existência de direitos de precatório vinculados ao DEPRE n° 0092702-90.2018.8.26.0500, processo n° 0001948-29.1998.8.26.0266, da 3ª Vara de Itanhaém/SP, no valor de R$ 1.541.896,76. Em razão da sobrepartilha, o Estado de São Paulo cobrou dos herdeiros juros e multa sobre o valor recebido e sobre todos os bens anteriormente arrolados. Além disso, revogou o desconto de 5% (previsto no item 2, do § 1º, do art. 31, do Decreto n° 46.655/02) anteriormente concedido, o que resultou no pagamento total de R$110.169,78, dos quais R$ 72.083,32 representam juros de mora; R$ 5.402,34 multa de mora e R$ 5.402,34 multa de protocolização.
Ajuizaram a presente ação buscando recuperar os valores indevidamente pagos, visando o reconhecimento do direito ao desconto de 5% e à inexigibilidade dos juros moratórios, multas moratórias e multa de protocolização.
A aplicação do desconto de 5% tem fundamento no artigo 17, § 1º e 2º, da Lei 10.705/00, regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que assim dispõem:
Lei 10.705/00 “Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto” grifei.
Decreto Estadual nº 46.655/02 “Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
(…)
§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:
(…)
2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão” grifei.
O efetivo recolhimento do ITCMD dentro do prazo de 90 (noventa) dias por ocasião da partilha dos bens é fato incontroverso, como bem pontuado pelo MM Juízo: “A própria FESP admite em sua defesa que “houve recolhimento de ITCMD referente aos bens inicialmente inventariados e partilhados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão, incidindo no caso o desconto legal de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, conforme previsto na legislação que rege o ITCMD no Estado de São Paulo (fls. 106) “.
Na hipótese, somente foi necessário retificar a declaração original de ITCMD porque os autores tomaram conhecimento do direito creditório após o processamento do inventário, ausente quaisquer indícios da prática de fraude ou má-fé.
A despeito do entendimento do Fisco, de que o pagamento do tributo complementar implicaria perda do benefício, sujeitando o contribuinte às penalidades cabíveis, anoto não haver previsão legal para a reversão do desconto concedido em razão do recolhimento tempestivo do tributo.
Com efeito, a necessidade de realização da sobrepartilha não justifica a revogação integral do benefício, notadamente porque o primeiro recolhimento ocorreu dentro do prazo do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto n.º 46.655/2002, estando os autores sujeitos ao pagamento dos encargos incidentes apenas sobre os bens sobrepartilhados.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – ITCMD – MANUTENÇÃO DO DESCONTO DE 5% INICIALMENTE CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demanda visando assegurar aos impetrantes a manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD. 2. Sentença que concedeu a segurança. 3. Remessa necessária e apelação. 4. Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Procedimento iniciado dentro do prazo legal de 60 dias, não sendo o caso, pois, de aplicação da multa prevista no artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Retificação superveniente que não implica em perda do benefício do desconto. Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo procedimento iniciado dentro do prazo. Precedentes deste Tribunal. 5. Sentença mantida. Não provimento do recurso interposto e da remessa necessária”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1065513-93.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024).
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do desconto de 5%, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.665/02. Ilegalidade. A declaração retificadora do ITCMD pela descoberta de restituição de imposto de renda em nome do de cujus não permite a revogação do desconto anteriormente concedido, vez que o recolhimento do imposto foi feito dentro do prazo legal. Encargos moratórios que devem incidir apenas sobre a diferença posteriormente calculado. Manutenção da sentença. Recurso de ofício e voluntário desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012694-53.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença.
Em razão do não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação, em um ponto percentual, conforme art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso de apelação.
Luís Francisco Aguilar Cortez – Relator
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1007304-59.2024.8.26.0562 – Santos – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez.
Fonte: DJE/SP 11.03.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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