RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência MAIO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: MAIO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 130,48 119,41 111,53 103,36 92,87 80,21 66,98 57,96
Fevereiro 129,64 118,66 111,04 102,57 92,05 79,21 66,11 57,49
Março 128,72 117,84 110,49 101,80 91,01 78,05 65,06 56,96
Abril 127,88 117,13 109,88 100,98 90,06 76,99 64,27 56,44
Maio 126,89 116,39 109,28 100,11 89,07 75,88 63,34 55,92
Junho 125,93 115,75 108,67 99,29 88,00 74,72 62,53 55,40
Julho 124,96 115,07 107,95 98,34 86,82 73,61 61,73 54,86
Agosto 123,89 114,38 107,24 97,47 85,71 72,39 60,93 54,29
Setembro 122,95 113,84 106,53 96,56 84,60 71,28 60,29 53,82
Outubro 122,07 113,23 105,72 95,61 83,49 70,23 59,65 53,28
Novembro 121,21 112,68 105,00 94,77 82,43 69,19 59,08 52,79
Dezembro 120,30 112,13 104,21 93,81 81,27 68,07 58,54 52,30
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 51,76 46,13 43,64 38,71 26,59 14,43 4,01
Fevereiro 51,27 45,84 43,51 37,95 25,67 13,63 3,02
Março 50,80 45,50 43,31 37,02 24,50 12,80 2,06
Abril 50,28 45,22 43,10 36,19 23,58 11,91 1,00
Maio 49,74 44,98 42,83 35,16 22,46 11,08
Junho 49,27 44,77 42,52 34,14 21,39 10,29
Julho 48,70 44,58 42,16 33,11 20,32 9,38
Agosto 48,20 44,42 41,73 31,94 19,18 8,51
Setembro 47,74 44,26 41,29 30,87 18,21 7,67
Outubro 47,26 44,10 40,80 29,85 17,21 6,74
Novembro 46,88 43,95 40,21 28,83 16,29 5,95
Dezembro 46,51 43,79 39,44 27,71 15,40 5,02

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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SIDUSCON: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2025.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.008,97 2.459,22 2.985,19
PP-4 1.879,55 2.298,18
R-8 1.795,33 2.053,66 2.416,14
PIS 1.391,90
R-16 1.995,66 2.623,15

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.383,74 2.521,46
CSL – 8 2.060,09 2.218,24
CSL – 16 2.747,47 2.902,55

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.182,29
GI 1.169,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.917,66 2.330,54 2.845,54
PP-4 1.802,61 2.225,26
R-8 1.723,03 1.951,29 2.308,20
PIS 1.329,72
R-16 1.897,13 2.501,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.269,32 2.405,96
CSL – 8 1.957,16 2.112,55
CSL – 16 2.610,48 2.813,89

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.058,38
GI 1.112,21

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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CNJ: Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o registro civil da adoção unilateral.

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 191/2025, que uniformiza os procedimentos para a atualização de certidão de nascimento relativa à adoção unilateral. Esse tipo de adoção ocorre quando alguém adota o filho ou a filha do companheiro ou da companheira mediante decisão judicial.

A regulamentação tem o objetivo de resolver divergências entre cartórios brasileiros quanto ao registro civil dos casos de adoção unilateral. A questão foi analisada no Pedido de Providências 0004688-63.2022.2.00.0000. A norma garante segurança jurídica a adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar.

A adoção unilateral é possível quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento ou este tenha perdido o poder familiar, ou, ainda, em caso de morte do outro genitor, podendo ser estabelecido um novo vínculo familiar e jurídico com o adotante.

Nova regra 

A norma define que, em caso de adoção unilateral, a certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado deverá ser atualizada com a substituição do nome do(a) pai/mãe biológico(a), pelo nome do(a) pai/mãe adotivo(a), devendo constar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

Conforme as regras da Corregedoria Nacional, os dados da certidão de nascimento primitiva não serão cancelados. Essas informações deverão permanecer resguardadas no histórico do cartório em que a criança ou adolescente foi registrado originalmente. Por esse motivo, não é permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no cartório de registro civil do município de residência do adotante, ou seja, a alteração será realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

As determinações do novo provimento não se aplicam aos casos de adoção bilateral — quando a criança ou adolescente passa a integrar uma família com quem não tem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral.

Texto: Thays Rosário
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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