1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- PROTESTO – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE EM TESE – CONTRATO BILATERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.


  
 

Processo 0028219-09.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: MARCELO TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0028219-09.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de Sao Paulo Prodam S/A
Requerido: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP S/A em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, objetivando revisão da qualificação negativa lançada em pedido de protesto, o qual foi encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo SEI n. 2026/8.26.000007040.6 fls. 01/69).
A parte requerente relata que celebrou com Detecta Segurança Patrimonial EIRELI, posteriormente denominada Detecta Segurança Patrimonial Ltda, o Contrato nº CO-02.10/2022, destinado à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, inicialmente pelo valor de R$ 958.986,00; que o ajuste foi prorrogado por mais doze meses pelo 1º Termo Aditivo nº CO/TA-01.12/2023, com vigência até 22 de dezembro de 2024; que, em 31 de julho de 2024, a contratada comunicou que encerraria suas atividades e manteria a prestação dos serviços apenas até 31 de outubro de 2024, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual e enseja a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 10.1, alínea “d”, do contrato; que a multa foi calculada em R$ 194.999,04, tendo sido parcialmente satisfeita mediante compensação de créditos e acionamento do seguro-garantia, de modo que remanesce saldo de R$ 7.197,28, levado a protesto; que a recusa do apontamento, sob o fundamento de se tratar de “multa contratual compensatória não passível de protesto”, não encontra amparo na Lei n.º 9.492/1997.
O Tabelião prestou informações, esclarecendo que o documento apresentado a protesto consiste em contrato de prestação de serviços, com a finalidade de cobrança de saldo de multa contratual compensatória; que a incidência da penalidade depende da verificação do inadimplemento contratual e das circunstâncias da rescisão, matéria que extrapola a qualificação formal atribuída ao Tabelião, razão pela qual reputou irregular o apontamento (fls. 75/76). Documentos às fls. 77/106.
A parte requerente manifestou-se sobre as informações prestadas, argumentando que o fato gerador da multa está documentalmente comprovado pela comunicação da própria contratada, pela instauração de procedimento administrativo sancionador, pela aplicação da penalidade e pelos documentos que demonstraa composição do saldo remanescente; que incide entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 902; que possível nova apresentação do crédito acompanhada de documentação complementar (fls. 110/114).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido já que a documentação submetida à qualificação não demonstra, de forma suficiente, a constituição, a liquidez e a exigibilidade do crédito apresentado (fls. 118/124).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre afastar a premissa central adotada pelo Tabelião segundo a qual a multa contratual compensatória seria, por sua própria natureza, insuscetível de protesto.
O artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 conceitua o protesto como ato formal e solene destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A legislação não restringe o protesto aos títulos de crédito típicos, admitindo a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar obrigação pecuniária certa, líquida e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 902, assentou que documento hábil a protesto é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
A E. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou no sentido de que que não existe vedação abstrata ao protesto de contratos. O contrato bilateral somente pode ser admitido quando a obrigação pecuniária estiver demonstrada como certa, líquida e exigível, sem necessidade de apuração de fatos externos ou de verificação de cumprimento de obrigações recíprocas:
“Pedido de providências – Tabelionato de Protesto – Negativa de protesto de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Apresentante que não pretende a resolução do contrato, mas o singelo protesto do título representativo de dívida não paga – Contrato bilateral – Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade – Contrato que não constitui título executivo – Recusa mantida, embora por fundamento diverso – Recurso não provido” (Processo CG nº 1000119-32.2022.8.26.0079 (135/2024-E), relator Des. Francisco Loureiro, j. em outubro de 2024).
Em outros termos, a natureza da obrigação, por si só, não constitui impedimento absoluto ao protesto. O que deve ser examinado é a suficiência da documentação apresentada para demonstrar tais atributos.
Por outro lado, embora não se acolha a existência de vedação abstrata ao protesto de multa contratual compensatória, a recusa, no caso concreto, deve ser mantida.
A análise dos documentos que integraram o apontamento revela que foram apresentados o contrato, a planilha elaborada pela credora, o formulário de protesto e documentos acessórios relacionados à representação da requerente.
Não consta da documentação efetivamente submetida à qualificação o 1º Termo Aditivo invocado para justificar o valor da multa, tampouco a comunicação enviada pela contratada em 31 de julho de 2024, a notificação para apresentação de defesa prévia, os atos constitutivos do procedimento apuratório, a decisão administrativa definitiva, os comprovantes dos abatimentos realizados ou os documentos relativos ao pagamento efetuado pela seguradora.
A deficiência documental mostra-se relevante porque a planilha apresentada não se limita a desenvolver simples operações aritméticas sobre elementos constantes do contrato originário. Ao contrário, ela pressupõe a comprovação de fatos posteriores e externos ao instrumento contratual, notadamente a prorrogação do ajuste, a ocorrência de rescisão antecipada imputável à contratada, a regular aplicação da penalidade administrativa, a constituição definitiva da obrigação e os abatimentos posteriormente realizados.
Também chama atenção a própria composição do crédito.
O contrato originalmente apresentado possui valor de R$ 958.986,00.
Entretanto, a multa indicada pela requerente corresponde a R$ 194.999,04, valor que não decorre da aplicação direta do percentual contratual de 20% sobre o montante constante do contrato apresentado. Apenas em manifestação posterior foi esclarecido que a penalidade teria sido calculada sobre valor decorrente de termo aditivo não integrante da documentação submetida à qualificação.
Desse modo, mesmo que se admita, em tese, o protesto de obrigação fundada em cláusula penal compensatória, a documentação efetivamente apresentada não permitia ao Tabelião verificar, de forma objetiva e independente de atividade cognitiva incompatível com a função extrajudicial, os pressupostos necessários ao reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito reclamado.
Não se trata de exigir pronunciamento jurisdicional prévio para toda multa contratual. Trata-se apenas de reconhecer que, diante da documentação apresentada neste caso, os elementos essenciais para caracterização do crédito não se mostravam suficientemente demonstrados.
Por essa razão, a qualificação negativa deve ser preservada.
Isso não impede que a interessada formule novo pedido de protesto instruído com documentação apta a demonstrar a íntegra da cadeia constitutiva do crédito, incluindo os instrumentos contratuais pertinentes, os atos essenciais do procedimento sancionador, sua constituição definitiva e os documentos comprobatórios da composição do saldo exigido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a qualificação negativa.
Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, à E. CGJ. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 08.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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