CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000054-09.2025.8.26.0604
Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Registro n°: 2026.0000853783

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante ALEXANDRE AMORIM DE OLIVEIRA, é apelado VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Apelante: Alexandre Amorim de Oliveira

Apelado: Vila Douro Empreendimento Imobiliário LTDA

Comarca: Sumaré

Voto nº 39.918

Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Amorim de Oliveira contra sentença prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Sumaré/SP rejeitando impugnação ao registro do loteamento Residencial Villa Eny, requerido por Vila Douro Empreendimento Imobiliário Ltda. (fls. 674/675).

Em resumo, o impugnante aponta caducidade do certificado GRAPROHAB (nº 314/2023), o que, no seu entender, impede o registro do loteamento. Afirma que o certificado tem validade de dois anos contados da data da expedição. Expedido em 26/09/2023 e não tendo o projeto de loteamento sido aprovado pela prefeitura local no biênio subsequente, sustenta a ilegalidade do registro. Invoca o artigo 17 da Resolução SH 21/2009 (Regimento Interno do GRAPROHAB), que estabelece o prazo bienal. Reputa ilegal o prazo de quatro anos indicado no certificado (fls. 589/591).

Em sua manifestação (fls. 597/601), a loteadora esclareceu que a validade de quatro anos, além de expressamente consignada no certificado GRAPROHAB nº 314/2023 (fls. 534), está embasada na Resolução SH 051/2022, que revogou a Resolução SH 21/2009, e no Decreto Estadual nº 66.960/2022, que estabelece o prazo de quatro anos para certificados de aprovação do referido órgão (art. 10).

Na apelação (fls. 680/682), o impugnante reitera, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados, pugnando pela reforma da sentença.

A loteadora, VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, apresentou contrarrazões (fls. 689/694).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/704).

O feito foi redistribuído a este C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 705/706).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente suposta infringência ao artigo 17 da Resolução SH nº 21/2009, da Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo, que estabelecia validade de dois anos para o certificado de aprovação emitido pelo GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais).

Ocorre que a Resolução SH nº 21/2009 foi expressamente revogada pelo Resolução SH nº 51/2022 (art. 3º), que aprovou novo Regimento Interno do GRAPROHAB.

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 66.960/2022, que reestrutura o GRAPROHAB e dá outras providências, em seu artigo 10 estabelece em quatro anos o novo prazo de validade do certificado de aprovação em tela, a contar da expedição e prorrogável por igual período:

Artigo 9º – O Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB será expedido para os projetos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios que obtiverem, por unanimidade, votos de aprovação expressa de todos os seus membros. […]

Artigo 10 – O Certificado de Aprovação de que trata o artigo 9º deste decreto terá prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva expedição, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que inalterados os pressupostos técnicos e fáticos verificados na análise realizada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB.

[…]

O certificado de aprovação (nº 314/2023 fls. 534) menciona expressamente prazo de validade de quatro anos, em estrita conformidade às normas vigentes. O documento era válido e eficaz ao tempo da expedição, da prenotação e da sentença, não representando óbice ao registro.

Invocando norma revogada, não prospera a frágil tese recursal nuclear.

Tampouco merece acolhida a tese subsidiária, a conjecturar que as obras dificilmente serão iniciadas até setembro de 2027. A alegação tem caráter meramente hipotético e está desprovida de mínimo lastro preditivo, tratando-se de matéria estranha à qualificação registral.

Sendo assim, a impugnação carece de fundamento, impondo-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 08.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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