STF – Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Leia mais:

3/10/2016 – Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI

Fonte: Portal STF.

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Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (RS) é o primeiro Cartório TOP do Brasil

 Ao todo, 40 Cartórios já aderiram ao Programa e dois já são Cartório TOP

Lançado no dia 7 de junho, o Programa Cartório TOP da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) já teve a adesão de 40 Cartórios, sendo que cinco já solicitaram e programaram a auditoria e dois já são Cartório TOP.  O primeiro a conquistar o Selo de Cartório TOP no Brasil foi o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre – RS.

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) falou com o registrador João Pedro Lamana Paiva, atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), sobre a importância do projeto.

Anoreg/BR – Por que aderiu rapidamente ao Programa Cartório TOP?

João Pedro Lamana Paiva – Há mais seis anos trabalho a gestão da qualidade no meu Ofício, sempre participando das novidades e inovações nesta área para melhor atender ao usuário do sistema registral. Quando soube da novidade, procurei me inteirar sobre o regulamento e o que precisava para aderir ao programa, o que muito me agradou, pois dispõe de requisitos que são exigidos no PQTA, bem como para a certificação da NBR 15.906:2021.

ANOREG/BR – Quais os benefícios de ter feito o treinamento e autoavaliação?

João Pedro Lamana Paiva – Quando o Cartório dispõe de uma política de qualidade visando a gestão dos processos, atendimento de excelência e desenvolvimento da equipe, é muito importante um olhar externo para constatar se estamos no caminho.

ANOREG/BR – Quanto tempo o seu cartório levou para realizar todo o treinamento?

João Pedro Lamana Paiva – Como já desenvolvemos a nossa gestão, temos planejamentos estratégicos revisados há sete anos e periódica participação de parceiros específicos (consultoria), não foi necessário acessar o treinamento para validar os requisitos. Porém, o material é excelente para aqueles que estão iniciando uma gestão para concorrer ao Cartório TOP e inclusive ao PQTA. Além dos vídeos didáticos, há muito material de gestão (tabelas e planilhas) que facilitam a organização.

ANOREG/BR – O seu cartório foi avaliado pela ABC Cert com êxito, qual a importância dessa avaliação para o cartório?

João Pedro Lamana Paiva – A chancela externa de uma empresa de auditoria valida que estamos no caminho do aperfeiçoamento contínuo. O auditor Valério Brisot demonstrou exatidão na verificação, bem como sugeriu inovações muito oportunas para o Ofício.

ANOREG/BR – Sua adesão ao Programa Cartório TOP incentiva e colabora para a participação do Cartório no PQTA 2021?

João Pedro Lamana Paiva – O Programa Cartório TOP foi um excelente preparatório para o PQTA 2021, para o qual já estamos inscritos. Receber o Selo de Gestão Cartório TOP indica que estamos no caminho do Diamante do PQTA. Mesmo para aqueles que não tem interesse em participar do PQTA, recomendo aos Notários e Registradores a participação no Cartório TOP, pois os benefícios da gestão não alcançam somente os usuários, mas também o titular e os colaboradores.

O Programa Cartório TOP tem como objetivo incentivar e disseminar o uso de modelos sistêmicos para o gerenciamento dos processos e da gestão organizacional, por meio da sensibilização, capacitação, reconhecendo os melhores desempenhos dos Serviços Notariais e Registrais (SNRs) do país. A adesão ao Cartório TOP pode ser feita aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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TJ/SP – Sobrinho é condenado pelo TJSP por “estelionato emocional” contra tia idosa

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher idosa a seu sobrinho, reconhecendo um caso de “estelionato emocional”. Além disso, o Código Civil determina que as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

A mulher, de 74 anos e sem filhos, alega que estava em um momento de fragilidade emocional após terminar um relacionamento de 20 anos e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo os autos, o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia.

Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a idosa aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho e, somente meses depois, descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.  Na ação, a autora alegou ter sido vítima de “estelionato emocional” e solicitou a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova constitutiva do direito. O TJSP reformou a sentença por unanimidade ao entender que os atos de ingratidão ficaram caracterizados. O relator pontuou que não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

“A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória”, observou o magistrado. Para o desembargador, “a autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova.”

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

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