Suspensos os prazos de processos físicos e digitais na Comarca de Batatais

Medida considera ato municipal de lockdown.

  A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça editaram nesta sexta-feira (14) o Comunicado Conjunto nº 1.095/21, que trata da suspensão dos prazos dos processos digitais e físicos na Comarca de Batatais até o dia 30/5. De acordo com o art. 3º do Provimento nº 2.603/21, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos digitais e físicos nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas, conhecidas como lockdown, enquanto vigorarem os decretos que as instituíram. Veja a íntegra do comunicado:

COMUNICADO CONJUNTO N° 1095/2021  

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento o ato municipal indicado no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referente às comarca de Batatais, COMUNICAM, para os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos dos processos físicos e digitais na comarca e período a seguir elencados:

Comarca Início Fim
Batatais 15/05/2021 30/05/2021

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Plataforma ajudará na análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural

Uma plataforma que ajudará na análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Essa é a proposta da AnalisaCAR, Análise Dinamizada do Cadastro Ambiental Rural, que foi disponibilizada, nessa quinta-feira (13), pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Na prática, a AnalisaCAR, que usa tecnologias de sensoriamento remoto, ajudará os estados a fazerem a análise, em larga escala, dos cadastros ambientais. Ou seja, facilitará o processo de verificação de milhares de informações declaradas sobre a situação da regularidade ambiental, das áreas de preservação permanente e das reservas legais em todo o país.

“O lançamento que está sendo feito hoje é justamente para contribuir com o avanço da análise do CAR. Somente 3% dos cadastros foram analisados. Nós precisamos superar esse desafio para, de fato, chegarmos na regularidade ambiental das propriedades rurais”, ressaltou o diretor de Regularização Ambiental, do Serviço Florestal Brasileiro, João Adrien.

O novo sistema está alinhado com o Código Florestal Brasileiro, aprovado em 2012, que trouxe para as propriedades rurais a obrigação e a responsabilidade da conservação ambiental.

Acesso à AnalisaCAR

A nova ferramenta estará à disposição dos estados e também dos produtores rurais, mas não substitui a análise manual.

Segundo o Ministério da Agricultura, o Amapá será o primeiro estado a ter o sistema implantado. Até o fim deste ano, pelo menos dez estados deverão estar utilizando a ferramenta, que será disponibilizada para todo o país em um prazo de dois anos.

“A partir de agora, vamos virar a página. Com o Brasil tendo esse programa para todos os 27 estados, deixamos de ter a subjetividade na análise desses CARs”, frisou a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina. “Esse é o maior cadastro do mundo. Não existe cadastro como esse.”

Benefícios da AnalisaCAR

– Minimização da subjetividade dos processos de análise do CAR e padronização de critérios;

– Celeridade e eficiência no processo de análise do CAR;

– Economia de recursos públicos;

– Ambiente simplificado para retificação das informações declaradas por parte do produtor rural; e

– Acesso direto aos benefícios dos Programas de Regularização Ambiental e Cotas de Reserva Ambiental.

“O objetivo dessa ferramenta é trazer rapidez e segurança jurídica nas análises dos cadastros a partir de critérios muito claros e objetivos. Oferecemos essa ferramenta agora como uma opção aos estados e uma alternativa para o produtor rural para sua regularização ambiental”, finalizou Tereza Cristina.

CAR

O CAR foi criado para garantir a regularização ambiental dos imóveis rurais. Ele permite ao produtor rural, por exemplo, saber qual é o tamanho da área exigida por lei a ser preservada.

Existem, atualmente, cerca de sete milhões de imóveis rurais cadastrados em todo o país. A implantação da etapa de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna possível a condução do monitoramento da vegetação nativa e a aprovação das áreas de reserva legal de imóveis rurais. Além disso, permite maior alcance de atuação do poder público, num país que possui dimensões continentais, particularidades regionais e áreas de difícil acesso.

Saiba mais sobre a AnalisaCAR

Fonte: Governo do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor, decide Segunda Seção

​Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo

O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi“, destacou.

Condições originais

O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva

Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1794209

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.