CNJ divulga vídeo sobre SireneJud

Vídeo esclarece sobre utilidade da plataforma.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, em seu canal na plataforma YouTube, o vídeo intitulado “Conheça o SireneJud”, onde esclarece ao público em geral acerca da finalidade e utilização do sistema. O SireneJud tem sido objeto de diversas palestras ocorridas nos últimos dias e noticiadas no Boletim do IRIB. Em síntese, o vídeo explica que o sistema “objetiva ser um hub de integração que permita o monitoramento estratégico das ações climáticas e do uso da terra.”

Com utilização constantemente defendida e incentivada pela Conselheira do CNJ, Maria Tereza Uille Gomes, a ferramenta foi desenvolvida pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 no CNJ. A plataforma objetiva promover a integração de dados entre o CNJ e as Serventias Extrajudiciais, especialmente, os Cartórios de Registro de Imóveis, com a finalidade de gerar o mapa do desmatamento organizado por municípios e número de hectares desmatados. Além disso, o SireneJud também pode congregar informações de outros órgãos e instituições, consolidando o registro sobre o uso das florestas públicas na matrícula do imóvel, com a publicação de mapas vetorizados indicando desmatamento.

Saiba mais sobre o assunto:

Assista ao vídeo produzido pelo CNJ.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/PR – Ofício-Circular dispõe sobre a lavratura de escritura de imóvel

CGJ/PR – Ofício-Circular nº 110/2021 dispõe da necessidade da apresentação de procuração com poderes específicos para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel

Assunto: Necessidade da apresentação de procuração com poderes específicos para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Tabeliães.

Considerando que o serviço notarial tem como fim garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, da Lei Federal 8.935/1994), nos termos do disposto no art. 661, §1°, do Código Civil, reforço a Vossa Senhoria a necessidade de que as procurações utilizadas para a lavratura de escrituras de compra e venda de bens imóveis outorguem poderes expressos e específicos ao outorgado, sob pena de sua não recepção para a prática do ato.

Atenciosamente,

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

Acesse o documento na íntegra.

Fonte: Anoreg/PR.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1°-3°) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei n° 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1° e 2° do art. 2° e do inc. VI do art. 3° da Lei 10.169/2000 – Novas regras que não são de inconstitucionalidade que, se houver, não pode ser declarada na via administrativa – Regras novas que têm aplicabilidade imediata, com o afastamento dos itens 8 e 9 das notas explicativas anexas à Lei Estadual n° 11.331/2002, e cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à D. Procuradoria Geral de Justiça.

PROCESSO Nº 2020/127559

Espécie: PROCESSO
Número: 2020/127559
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2020/127559 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/127559

(145/2021-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1°-3°) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei n° 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1° e 2° do art. 2° e do inc. VI do art. 3° da Lei 10.169/2000 – Novas regras que não são de inconstitucionalidade que, se houver, não pode ser declarada na via administrativa – Regras novas que têm aplicabilidade imediata, com o afastamento dos itens 8 e 9 das notas explicativas anexas à Lei Estadual n° 11.331/2002, e cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à D. Procuradoria Geral de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 02.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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