Cartórios colaboram com o ODS 15 por meio do registro de áreas protegidas pelo governo federal para preservação de ecossistemas

Registro de terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e áreas de proteção auxiliam na gestão sustentável de florestas

A vida na Terra é abundante, o planeta oferece a humanidade e a todos os seres vivos condições plenas para uma vida equilibrada. Ar puro, água, alimentos. E para garantir a continuidade desses ciclos, o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS), da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), é focado na proteção, recuperação e promoção sustentável dos ecossistemas terrestres. Planejar a gestão sustentável das florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra são medidas imprescindíveis para o sucesso deste objetivo.

A Terra é constituída por 30% de áreas terrestres, repletas de florestas e biomas que garantem, em perfeito equilíbrio, a manutenção e a perpetuação da vida. É por meio dessas florestas que acontece a renovação do ar e da água, garantindo a limpeza desses recursos. É nelas que milhares de espécies animais, vegetais e humanas têm seu lar.

Por este motivo, é necessário promover medidas que garantam o uso sustentável dos recursos naturais em cadeias produtivas e atividades de subsistência de comunidades, e integrá-las a políticas públicas como foco no atingimento destas metas e a concretização de todos os ODS.

Contribuição dos Cartórios 

Informação é uma ferramenta fundamental para ações de preservação do meio ambiente. Nesse quesito, os Cartórios de Registro auxiliam por meio do registro de terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e áreas de proteção. Dados que podem ser utilizados por órgãos e entidades que trabalham pela causa, fiscalizando o desmatamento, protegendo reservas ecológicas, mananciais e o uso sustentável pelas populações que vivem nesses locais.

Além disso, as serventias extrajudiciais podem auxiliar no esforço coletivo de preservação da terra por meio de campanhas de combate à invasão de áreas de proteção, compartilhamento de informações sobre acordos internacionais, e incentivos a investimentos e a valorização de ecossistemas e da biodiversidade no planejamento nacional e local.

Nas unidades, os colaboradores podem atuar realizando o descarte correto do lixo orgânico, fazendo a separação e o direcionamento dos recicláveis para postos de coleta, buscando parcerias com entidades que promovam ações de preservação, adotando áreas para o plantio de árvores, e compartilhando informações sobre o combate à caça ilegal, tráfico de espécies protegidas e consumo sustentável da flora brasileira.

Agenda 2030

O projeto Cartórios 2030, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), tem o intuito de promover conscientização e incentivar a criação de ações práticas implementadas nos cartórios extrajudiciais brasileiros junto a Agenda Global até 2030.

Para auxiliar nessa empreitada, foi criado um site oficial com explicações sobre a Agenda 2030 e cada um dos 17 ODS por meio de textos, vídeos e fotos, com foco nas atividades e mudanças que podem ser realizadas pelo setor extrajudicial.

Acesse, realize e compartilhe.

#AnoregBR #Agenda2030 #ODS15 #VidaTerrestre #PreservaçãoDaTerra

Fonte: Anoreg/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021: Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021

Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16).

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFECORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que o registro dos partidos políticos será realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sua sede e que os registros dos órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal serão realizados na circunscrição do respectivo diretório partidário, na forma da Lei nº 9.096/1995, com a redação introduzida pela Lei nº 13.877/2019;

CONSIDERANDO que para a inscrição de filial é suficiente a comprovação do registro da pessoa jurídica, do atual estatuto ou contrato social vigente, da identificação dos administradores na época da constituição da filial e das averbações promovidas posteriormente, se existentes;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00081973;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação da alínea “a” do item 1 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe ter a seguinte redação:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

Art. 2º – Acrescentar o subitem 16.5 ao item 16 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.

Art. 3º – Acrescentar o subitem 27.1 ao item 27 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

27.1 Será observado para os diretórios estaduais e municipais o procedimento de inscrição previsto para as filiais”.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de janeiro de 2021.

(a) RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Arrolamento de bens. Não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. 

Processo 1120386-38.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – J.CALDEIRA & Cia Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, que pretende o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, concernente ao arrolamento determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 1915.721477/2014- 64), sendo que a titularidade do imóvel foi adquirida pela interessada por adjudicação judicial. A qualificação negativa refere-se à ausência de apresentação de cópia do protocolo de comunicação feita à Delegacia da Receita Federal, nos termos dos arts.8º, § 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1565/2015. Juntou documentos às fls.04/62 e 66/67. Insurge-se a interessada sob o argumento de que, antes da averbação de arrolamento (Av.06), existia o registro nº 04, que garantiu a hipoteca do imóvel e consequente adjudicação pelo inadimplemento. Destaca que o art. 11, da IN nº 1565, dispõe que basta a comunicação de transferência do imóvel para cancelamento da averbação de arrolamento, o que foi realizado pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.06/125. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.129/131). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: “ O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532-97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Em outras palavras, a comunicação do sujeito passivo é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo. Neste contexto, verifica-se à fl.56 que, em atendimento ao art. 11 da mencionada Instrução Normativa, o próprio registrador comunicou à Delegacia da Receita Federal que o imóvel matriculado sob nº 50.104 foi adjudicado à interessada, nos termos da carta extraída dos autos de execução nº 1016212-85.2014.8.26.0100, razão pela qual não há necessidade de nova comunicação a ser feita pela pessoa jurídica. Por fim a questão referente ao modo de aquisição da propriedade pela adjudicação destoa da presente questão e não será analisada neste feito, vez que em nada interferirá no mérito. Logo, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, e consequentemente determino o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), DENISE VIEIRA DE PAIVA (OAB 222500/SP) (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.