DECISÃO: Suspensa a decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional

Magistrado destacou tratar-se de bem de difícil comercialização.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, “é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”.

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: “os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal”.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n°: 1008400-88.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 18/12/2020

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Cadastro Ambiental Urbano já registra mais de 3.700 áreas verdes

Ferramenta lançada há menos de 6 meses foi criada para melhorar a gestão e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade dos espaços em todo o país.

O Cadastro Ambiental Urbano (CAU) foi criado em setembro de 2020 pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), como primeira entrega do programa Cidades+Verdes. Menos de um semestre depois, 100 municípios em 23 estados já deram entrada no CAU para registro, categorização e monitoramento das áreas verdes urbanas.

Com pouco mais de cinco meses de existência, o CAU já conta com 3.777 registros de áreas verdes. Desses registros, 1.571 áreas foram validadas por gestores e já se encontram acessíveis no aplicativo para os cidadãos.

100% digital, a ferramenta foi criada para melhorar a gestão e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade das áreas verdes nas cidades de todo o Brasil.

Módulos de CAU

O CAU Gestor permite o acesso dos gestores municipais às informações dadas pelos cidadãos, facilitando a gestão das áreas verdes de cada município. Até agora, 379 usuários se cadastraram no CAU Gestor para atuar na análise dos relatórios enviados pelos cidadãos. Qualquer técnico ou gestor da área de meio ambiente pode fazer o cadastro e contribuir com esse trabalho, acessando a ferramenta pelo navegador ou fazendo download do aplicativo, tudo 100% gratuito.

No módulo CAU Cidadão, qualquer cidadão pode fazer o cadastro e utilizar funcionalidades adicionais, como a avaliação das áreas visitadas e a emissão de alertas para oportunidades de melhorias e revitalização das áreas verdes. O MMA está trabalhando em planos de comunicação com estados e municípios, bem como com cursos a distância para difundir as ferramentas e treinar os usuários.

Cidades+Verdes

O programa é um dos eixos da Agenda Ambiental Urbana, visando a incrementar as áreas verdes nos centros urbanos. Somente municípios cadastrados no CAU podem receber recursos provenientes do Cidades+Verdes.

As áreas verdes contribuem para a conservação da água, do solo e da biodiversidade nas cidades do Brasil, além de promover benefícios à saúde dos brasileiros.

Saiba mais sobre o programa Cidades+Verdes.

Baixe o CAU Gestor ou o CAU Cidadão.

Com informações do Ministério do Meio Ambiente

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Aviso nº 6/CGJ/2021 – Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro atualizada até 31 de dezembro de 2020

AVISO Nº 6/CGJ/2021

Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2020, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, c/c o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 80, de 2009 e nº 81, de 2009, e nos termos do § 7º do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO que a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, “ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica publicada a lista geral de vacância, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção), conforme Anexo deste Aviso;

II – a lista geral de vacância encontra-se atualizada até 31 de dezembro de 2020, na forma do § 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 6/CGJ/2021.

Fonte: Recivil

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