CONSELHEIRO DO CNJ RESSALTA PAPEL DO NOTARIADO NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Para Henrique Ávila, a solução de controvérsias na esfera extrajudicial é importante principalmente pela capacidade do tabelião em orientar sobre questões legais

Desde a publicação do Provimento 67/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tabeliães de todo o País podem atuar como agentes de mediação e conciliação de conflitos extrajudiciais. A presença do notário na audiência visa auxiliar as partes interessadas no entendimento sobre interesses conflitantes, como guarda de filhos e partilhas de bens.

O conselheiro e professor adjunto de Direito Processual Civil do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Henrique Ávila, concedeu entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal para falar sobre a importância do notariado como agente de mediação e sobre o desenvolvimento do referido tema no Conselho e na Corregedoria, em parceria com o Ministério da Justiça, com trabalhos alinhados do Poder Executivo e Judiciário, em benefício da política de Mediação e Conciliação no Brasil.

Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ávila cita os atuais esforços da Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos (ENAPRES) na disseminação de conhecimento e didáticas à prática, além do fomento da entidade à formação de bons mediadores, e parabeniza iniciativas como o lançamento de curso voltado a instruir os trabalhos de agentes mediadores. “A capacitação de conciliadores e mediadores e seus critérios há muito tempo preocupa os profissionais que trabalham nessa área. Vejo com extrema importância o oferecimento de serviços de solução adequada de controvérsias na esfera extrajudicial, ainda mais pela capacidade do tabelião em ofertar tal serviço junto da orientação e informação de questões legais”.

O conselheiro do CNJ também explica que a mudança de cultura da sociedade brasileira em relação ao uso dos métodos consensuais de solução de conflitos, pautada na pacificação, já era uma preocupação desde a edição da Resolução CNJ nº 125/2010, que completará 10 anos, e torna-se ainda mais urgente, face a crise econômica, social e sanitária vivenciada no País. “O acesso à Justiça é, agora, percebido não mais como mero acesso ao Poder Judiciário, mas acesso a uma ordem jurídica justa. Assim, faz-se tão importante a atuação do extrajudicial, em serviços de solução de conflitos que incluem métodos consensuais como a mediação e a conciliação”.

Ele também reforçou que o tabelião atua como facilitador de um acordo entre duas partes, sendo ele, neutro, idôneo e possuidor de fé pública. “O trabalho exige auxiliar os interessados na compreensão das questões e interesses conflitantes, mediante a comunicação estabelecida por meio da mediação, buscando soluções para a questão de forma clara e justa para ambas as partes”.

Por fim, Ávila ressaltou que o trabalho de mediação talvez ainda seja uma das vias de salvação do Poder Judiciário que, “apesar da alta produtividade, é um dos mais morosos do mundo”. Segundo ele, é necessária uma mudança cultural na mentalidade do brasileiro. “Ainda somos treinados para brigar, não debatemos os problemas a fim de solucionar os conflitos”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 129/2020

COMUNICADO Nº 129/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 340/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 17.09.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação visando à conversão em casamento de união estável mantida por pessoa maior de setenta anos de idade – Pretensão de adoção de regime distinto da separação legal de bens mediante alegação da constituição da união estável antes do companheiro completar setenta anos de idade – Escritura declaratória de união estável, com adoção do regime da comunhão universal de bens, também lavrada quando o companheiro já contava com mais de setenta anos de idade – Impossibilidade, neste caso concreto, de celebração do casamento, ou da conversão da união estável em casamento, por regime distinto daquele previsto em norma de natureza cogente – Recurso não provido.

Número do processo: 1107198-46.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 267

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1107198-46.2018.8.26.0100

(267/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação visando à conversão em casamento de união estável mantida por pessoa maior de setenta anos de idade – Pretensão de adoção de regime distinto da separação legal de bens mediante alegação da constituição da união estável antes do companheiro completar setenta anos de idade – Escritura declaratória de união estável, com adoção do regime da comunhão universal de bens, também lavrada quando o companheiro já contava com mais de setenta anos de idade – Impossibilidade, neste caso concreto, de celebração do casamento, ou da conversão da união estável em casamento, por regime distinto daquele previsto em norma de natureza cogente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, da Comarca da Capital/SP, que manteve o indeferimento da habilitação de casamento, de pessoa maior de setenta anos de idade, com a adoção do regime da comunhão universal de bens em contrariedade ao disposto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil.

O recorrente alegou, em suma, que pretende a conversão em casamento de união estável iniciada no ano de 1989. Asseverou que não foi previamente notificado da formulação do pedido de providências pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do qual teve conhecimento mediante informação posterior à sua instauração. Disse que a existência da união estável foi comprovada por meio de escritura pública e, mais, pelas fotografias que apresentou. Esclareceu que teve sua separação judicial decretada em 23 de julho de 1989 e o divórcio em 8 de agosto de 2018. Informou que a conversão em casamento da união estável que foi iniciada no ano de 1989 é necessária para conferir segurança e que a adoção do regime de comunhão universal de bens foi prevista em escritura pública outorgada em conjunto com a sua companheira. Aduziu que a união estável teve início quando ainda não tinha completado setenta anos de idade, o que autoriza a adoção do regime de bens indicado para a sua conversão em casamento. Asseverou que mantém o pleno gozo de suas capacidades, trabalha, e que não pode ser submetido à adoção de regime de bens distinto daquele que elegeu. Requereu o provimento do recurso para que na conversão da união estável em casamento seja observado o regime da comunhão universal de bens.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61/64).

Opino.

Segundo foi esclarecido pelo Sr. Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais às fls. 1, a submissão da recusa da prática do ato à análise da Corregedoria Permanente decorreu de solicitação formulada pelo recorrente que, por sua vez, interveio neste procedimento, representado por Advogada, e interpôs recurso administrativo (fls. 20/21 e 24/34).

A intervenção do recorrente no procedimento administrativo e a interposição de recurso afastam a existência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e acarretam a rejeição da arguição de nulidade da r. decisão recorrida.

Ademais, o recurso administrativo devolve à Corregedoria Geral da Justiça a análise integral das razões da recusa da habilitação para a conversão da união estável em casamento com adoção de regime de bens distinto do previsto em lei, o que também acarreta a inexistência de prejuízo ao recorrente.

O recorrente nasceu em 7 de novembro de 1943 (fls. 3) e completou setenta anos de idade no ano de 2013.

Em razão disso, para o casamento é obrigatória a adoção do regime da separação de bens, sendo, portanto, cogente a observação do disposto no inciso II do art. 1.641 do Código Civil:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;”

Neste caso concreto, essa solução não é alterada pela alegação de anterior manutenção de união estável em que adotado o regime da comunhão universal de bens.

Assim porque a escritura declaratória de união estável, com adoção do regime da comunhão universal de bens, foi lavrada em 12 de setembro de 2018, nas páginas 51/52 do Livro n. 1.344 do 18º Tabelião de Notas da Capital (fls. 5/6), quando o recorrente já tinha completado mais de setenta anos de idade.

No que tange ao conteúdo, ou seja, ao fundo das declarações de vontade das partes reproduzidas na escritura pública, não existe presunção de veracidade decorrente da fé pública do tabelião, mas somente presunção de que essas declarações foram, efetivamente, manifestadas ao Tabelião de Notas.

Por esse motivo, na data da outorga da escritura pública declaratória de união estável os companheiros já não podiam adotar o regime da comunhão universal de bens, cujos efeitos retroagem a todo patrimônio que tinham individualmente, porque incidia a vedação contida no art. 1.641, inciso II, do Código Civil.

E o regime da separação legal de bens prevalece tanto para o casamento como para a união estável que, reitero, somente teve a existência declarada, com adoção do regime da comunhão universal, por escritura pública que foi lavrada quando o companheiro já contava com mais de setenta anos de idade. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. ‘É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento’ (REsp 1403419/MG, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento” (Aglnt no AREsp 1299964/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018).

Por outro lado, a natureza administrativa do procedimento de habilitação de casamento não autoriza o uso de fotografias para a comprovação de que a união estável teve início quando o companheiro não tinha completado setenta anos de idade.

Resta aos nubentes, diante disso, valer-se da ação jurisdicional adequada para eventual autorização do casamento com adoção de regime de bens distinto do legal.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de maio de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: DANIELA FREITAS GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, OAB/SP 385.685.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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