Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme

Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

 Processos PJe 5002011-22.2020.8.13.0407  e 5002007-82.2020.8.13.0407

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Comunicação da venda de veículo ao DETRAN/DF pode ser feita diretamente do cartório de notas

Os cidadãos do Distrito Federal agora terão a possibilidade de realizar a comunicação ao DETRAN/DF de venda de veículo diretamente dos cartórios de notas, no momento do reconhecimento da assinatura do vendedor no comprovante de transferência de propriedade, por meio de um sistema de comunicação eletrônica, no respectivo cartório.

novo serviço, que é facultativo ao usuário, é fruto de um convênio entre a Associação dos Notários e Registradores do DF – ANOREG/DF e o DETRAN/DF, que teve início após proposta da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, órgão ligado à Corregedoria da Justiça do DF.

A comunicação eletrônica de venda de veículos oferecida ao usuário visa dar cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Assim, com a novidade, o usuário poderá optar pela comunicação realizada pelo cartório de notas, sem que tenha de dirigir-se ao DETRAN/DF. De acordo com a Instrução nº 599/2020 deste órgão, “quando o usuário quiser, o próprio cartório que realizou o último reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo – CRV (documento de transferência) fará a comunicação eletrônica ao DETRAN/DF, emitirá duas certidões e autenticará cópia dos documentos”.

fiscalização do correto cumprimento do serviço será feita periodicamente através das correições ordinárias realizadas nos Tabelionatos de Notas do DF pela Corregedoria da Justiça do DF.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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Apelação – Repetição do indébito – Serviços notariais e de registro – Não se acolhe alegação de ilegitimidade ativa porque diz respeito ao mérito aferir se a lei questionada causou prejuízo ao notário – Remuneração dos serviços com natureza jurídica de taxa – Supremo Tribunal Federal, ADI 1444 e 1378 – Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante, por isso sem violação ao princípio da anterioridade tributária – Recurso provido, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1043870-37.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), SOUZA MEIRELLES E SOUZA NERY.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

EDSON FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 35412

APELAÇÃO N° 1043870-37.2017.8.26.0114 (autos digitais)

COMARCA: CAMPINAS

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO

APELAÇÃO. Repetição do indébito. Serviços notariais e de registro. Não se acolhe alegação de ilegitimidade ativa porque diz respeito ao mérito aferir se a lei questionada causou prejuízo ao notário. Remuneração dos serviços com natureza jurídica de taxa. Supremo Tribunal Federal, ADI 1444 e 1378. Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante, por isso sem violação ao princípio da anterioridade tributária. Recurso provido, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.

Sentença proferida em 25 de novembro de 2019, pelo eminente magistrado, Doutor Wagner Roby Gidaro, acolheu pedido de repetição do indébito, de valores recolhidos no exercício de 2015, de taxa instituída pela Lei Estadual 15855/2015, sobre serviços notariais e de registro, de 3%, para Fundo Especial do Ministério Público, por violação ao princípio da anterioridade tributária, com correção monetária do pagamento indevido e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, pelos índices utilizados por Estado de São Paulo na cobrança de seus tributos, tendo fixado honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, com remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, fls. 90/96.

Apela o Estado pela inversão do resultado, alegando natureza jurídica de tarifa a remuneração cobrada pelos serviços notariais e de registro, por isso sem aplicação do princípio da anterioridade tributária, ilegitimidade do notário para repetição de valores pagos pelo usuário do serviço e submissão das taxas somente à anterioridade nonagesimal, fls. 99/104.

Recurso respondido, fls. 113/124.

As partes responderam à indagação acerca da Lei 15855/2015 ter implicado ou não aumento do valor cobrado dos usuários ou diminuição da parte destinada aos notários, fls. 130/133 e 135.

É o relatório.

Sem reexame necessário porque o valor da condenação, refletida no valor da causa, de R$ 30.256,95, é inferior a quinhentos salários mínimos, Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º, II.

Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa por dizer respeito ao mérito averiguar se a lei questionada afetou negativamente ou não a parte da receita destinada ao notário.

O valor cobrado dos usuários dos serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de taxa, Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1444, Relator: Min. Sydney Sanches, julgado em 12/02/2003; e ADI 1378 MC, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 30/11/1995.

Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante.

Destarte, não incorreu em violação ao princípio da anterioridade tributária.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.

Se as partes não manifestarem oposição, eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte.

EDSON FERREIRA DA SILVA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1043870-37.2017.8.26.0114 – Campinas – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Edson Ferreira da Silva – DJ 10.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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