Decisão sobre essencialidade de bens cabe ao juízo recuperacional Publicado em: 06/08/2020

Ministro Bellizze, do STJ, resolveu conflito de competência

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, declarou a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição em patrimônio de empresas em recuperação judicial.

As empresas narraram que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, foi determinado o arresto de mais de 135 mil sacas de milho, que superam o valor de R$ 3 mi. E que o TJ/DF, mesmo ciente de decisão proferida pelo juízo recuperacional declarando a essencialidade dos bens, não determinou a imediata devolução das sacas que pertencem aos produtores rurais, o que inviabilizará o exercício das atividades das recuperandas.

Ao analisar o conflito de competência, ministro Bellizze lembrou que em recente julgado a 2ª seção do STJ decidiu que o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de um bem ao funcionamento da sociedade deve ser realizado pelo juízo da recuperação.

“Ademais, o entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2010).”

A decisão de S. Exa. vai ao encontro do parecer ministerial. O escritório DASA Advogados representa as recuperandas.

Processo: CC 169.116

Veja a decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA É ELEITO PRESIDENTE DO CNB/ES PARA O BIÊNIO 2020/2022

Fernando Brandão Coelho Vieira é eleito presidente do CNB/ES para o biênio 2020/2022

Titular do Cartório de Registro Civil e Notas da sede de Linhares, Espírito Santo, Fernando Brandão Coelho Vieira, foi eleito presidente do Colégio Notarial do Brasil – Espírito Santo (CNB/ES) para o biênio 2020/2022. Rodrigo Reis Cyrino, tabelião no Cartório do 2º Ofício de Vitória/ES e ex-presidente da entidade, foi eleito vice-presidente da chapa junto do 2º vice-presidente, Milson Fernandes Paulin, titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Aracrus/ES.

Fernando assume o cargo em um cenário de profundas transformações do notariado, tanto pela adoção de novas tecnologias, quanto pelas mudanças na gestão das serventias. Segundo ele, um novo viés, de caráter mais empresarial, tem sido empregado para que tabeliães efetivem “o princípio da eficiência nos moldes que a sociedade precisa”.

O tabelião também vê oportunidade do notariado, no Brasil e no Espirito Santo, se firmar como extensão executora de demandas do Poder Público, na medida em que torna-se a ponta coletora das informações, de maneira qualificada pela fé pública.

“O atual presidente do CNB-ES, Rodrigo Reis, desenvolve um trabalho exemplar, com vários projetos em andamento, entre eles a comunicação de venda ao Detran, que é uma janela para novas possibilidades”, diz ao comentar sobre a extensão de um projeto que visa avançar com o e-Notariado e o início das mediações nos cartórios. “Com respeito aos limites territoriais, deve-se buscar o fortalecimento do e-notariado, já que representa uma demanda da sociedade e quem não evolui está fadado ao fracasso”, concluiu Coelho Vieira.

Confira o quadro da nova diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo:

PRESIDENTE: FERNANDO BRANDÃO

1º VICE-PRESIDENTE: RODRIGO REIS CYRINO

2º VICE-PRESIDENTE: MILSON FERNANDES PAULIN

SECRETÁRIA: FABIANA AURICH

TESOUREIRO: BRUNO BITTENCOURT BITTENCOURT

CONSELHEIRO FISCAL:  SILVIO DOS SANTOS NETO

CONSELHEIRA FISCAL: MARLA DAYANE SILVA CAMILO

CONSELHEIRA FISCAL: CAROLINA ROMANO BROCCO TARDIN

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Justiça concede curatela compartilhada a três familiares de homem com síndrome de Down

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento ao pedido de curatela compartilhada de uma família para que o pai, a mãe e o irmão sejam curadores de um homem de 41 anos  que tem síndrome de Down.

De acordo com os autos, o curatelado vive há muitos anos em uma clínica no interior de São Paulo, tendo o seu pai como único curador. Como os genitores são idosos, quiseram encontrar uma forma de deixar tudo organizado a fim de que o filho ficasse protegido caso um viesse a faltar, temor que se agravou diante da pandemia da Covid-19.

A família entrou na Justiça com a intenção de já incluir a mãe e um dos irmãos do homem  como seus curadores para que, caso seja necessário, eles possam ajudar e acompanhá-lo no que for preciso. Além do mais, uma vez nomeado, o irmão já poderia começar a participar das decisões sobre o curatelado.

Diante dos argumentos, o TJSP determinou a curatela compartilhada entre os três familiares a fim de assegurar maior segurança e efetivação dos direitos do homem curatelado.

“Decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro”, diz advogada

Anna Luiza Ferreira, advogada e associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ela destaca que a sentença ofereceu segurança jurídica ao incapaz, tranquilidade aos pais – que são idosos e tem seus receios inerentes à idade – e a possibilidade de o irmão começar desde já a exercer a curatela.

“A decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro. A sentença foi proferida com cautela, depois do juízo se assegurar de que se trata de um pedido legítimo, que visa somente proteger os interesses do curatelado, além de verificar que ele é bem cuidado pela família. Durante o processo, foi realizada diligência de constatação na clínica em que ele reside, pedido de informação se ele recebia benefício previdenciário/assistencial, além de pesquisas eletrônicas em seu nome”, afirma.

A advogada revela que o dispositivo legal utilizado para a resolução do caso foi o artigo 1.775-A do Código Civil, que autoriza curatela compartilhada: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.

“Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.

Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”, concluiu Anna Luiza Ferreira.

Fonte IBDFAM

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