Incidência de contribuição previdenciária em salário-maternidade é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta terça-feira (4) que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A conclusão da Corte foi de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. O recurso extraordinário havia sido ajuizado por um hospital contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

A defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante o período de inatividade econômica. Alegou também que não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho. Desta forma, o empregador teria a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.

No julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, o placar foi de 7 votos a 4, vencendo o posicionamento apresentado pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento iniciou em plenário físico, em novembro de 2019, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Desincentivo à contratação de mulheres

No início do julgamento, em novembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por dar provimento ao recurso, apontando inconstitucionalidade na incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. Entendeu ainda que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.

Em seu voto, ele também destacou que o salário-maternidade já teve natureza trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informação do site ConJur, extraída da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Voto divergente pontuou incongruência

Ainda em plenário físico, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso, com base no artigo 195 caput, parágrafo 4º, e no artigo 154, inciso I, da Constituição. Ele pontuou que o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.

Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade da incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Burocracia da máquina administrativa

Na retomada do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, que havia apresentado pedido de vista, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso. Ele entendeu que a intermediação feita pelo empregador, no que antecipa os valores a título de salário-maternidade, justifica-se ante praticidade contábil, visando simplificar o pagamento, “tendo em vista a burocracia da máquina administrativa voltada à realização de dispêndios a partir dos cofres públicos”.

O ministro afirmou ainda que há “passo demasiadamente largo” entre vislumbrar a existência de relação jurídica a enlaçar o pagamento do salário-maternidade ao empregador. Também em meio virtual, acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Luiz Fux, e divergiram os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O resultado da votação pode gerar alteração jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, desde 2014, entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

Saiba mais sobre o Recurso Extraordinário 576.967 no site do STF.

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Oficial de registro de imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Trascrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental

Número do processo: 1002307-46.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 185

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002307-46.2017.8.26.0443

(185/2019-E)

Pedido de Providências – Oficial de registro de imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Trascrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade/SP, que manteve a desqualificação da escritura de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmando a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente junto às transcrições nº 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial (fls. 135/138).

Alega a recorrente, em síntese, que a área de sua propriedade está inscrita no CAR e é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a pretendida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal. Sustenta o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir a efetivação proteção ao meio ambiente (fls. 144/150).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 165/168).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 170/171).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel junto ao registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, fortes nas lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, p. 68), ao examinar atos de registro em sentido estrito afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula”[1].

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição dos imóveis nas transcrições n°5 15.924 e 15.925 mostra-se imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação de registro imobiliário (Processo nº 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença recorrida.

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar no caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

Com efeito, a descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não coincide, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições nº 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário o deferimento das averbações pretendidas, sob pena de gerar insegurança jurídica em lugar da aplicação das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 05 de abril de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 08 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378, RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e CAIO DIMITRIU RODRIGHERO ALTERO, OAB/SP 321.611.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2019

Decisão reproduzida na página 071 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Registro de imóveis – Especialidade Objetiva. Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA. Necessidade da especificação do perímetro e confrontações. Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0002476-47.2015.8.26.0111; Relator(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Cajuru-Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,40 128,62 117,52 105,58 96,47 86,90 75,83 67,95
Fevereiro 141,25 127,75 116,72 104,72 95,88 86,06 75,08 67,46
Março 139,83 126,70 115,88 103,75 95,12 85,14 74,26 66,91
Abril 138,75 125,76 114,98 102,91 94,45 84,30 73,55 66,30
Maio 137,47 124,73 114,10 102,14 93,70 83,31 72,81 65,70
Junho 136,29 123,82 113,14 101,38 92,91 82,35 72,17 65,09
Julho 135,12 122,85 112,07 100,59 92,05 81,38 71,49 64,37
Agosto 133,86 121,86 111,05 99,90 91,16 80,31 70,80 63,66
Setembro 132,80 121,06 109,95 99,21 90,31 79,37 70,26 62,95
Outubro 131,71 120,13 108,77 98,52 89,50 78,49 69,65 62,14
Novembro 130,69 119,29 107,75 97,86 88,69 77,63 69,10 61,42
Dezembro 129,70 118,45 106,63 97,13 87,76 76,72 68,55 60,63
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,78 49,29 36,63 23,40 14,38 8,18 2,55
Fevereiro 58,99 48,47 35,63 22,53 13,91 7,69 2,26
Março 58,22 47,43 34,47 21,48 13,38 7,22 1,92
Abril 57,40 46,48 33,41 20,69 12,86 6,70 1,64
Maio 56,53 45,49 32,30 19,76 12,34 6,16 1,40
Junho 55,71 44,42 31,14 18,95 11,82 5,69 1,19
Julho 54,76 43,24 30,03 18,15 11,28 5,12 1,00
Agosto 53,89 42,13 28,81 17,35 10,71 4,62
Setembro 52,98 41,02 27,70 16,71 10,24 4,16
Outubro 52,03 39,91 26,65 16,07 9,70 3,68
Novembro 51,19 38,85 25,61 15,50 9,21 3,30
Dezembro 50,23 37,69 24,49 14,96 8,72 2,93

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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