Vacâncias dos serviços notariais e de registro

A Corregedoria divulgou a lista geral dos serviços extrajudiciais vagos no Estado de Minas Gerais, que poderão ser oferecidos em concurso público.

A lista contempla 1.375 serventias vagas, de acordo com os dados atualizados até 30 de junho de 2020.

Aviso 47/CGJ/2020 foi disponibilizado no DJe de 3/8/2020.

As novas vacâncias, ocorridas no primeiro semestre de 2020, foram divulgadas pelo Aviso 46/CGJ/2020.

Confira as lista das serventias vagas.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse novo entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.
De acordo com os autos, o filho com síndrome de Down e quadro de autismo sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade de quem não tem a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que a detém.

Ele ressaltou que em determinadas hipóteses, é juridicamente viável exigir contas do guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”. Essa possibilidade, segundo o ministro,  funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“Ação não pode ser meio de perseguição contra o guardião”, alerta Moura Ribeiro

Para Moura Ribeiro, quem paga pensão alimentícia tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Assim, na hipótese em análise, verificou-se que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio. Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

O ministro Paulo Dias Moura Ribeiro será um dos palestrantes do IX Congresso Paulista de Direito de Família do IBDFAM, consagrado evento da cena jurídica brasileira, este ano, será on-line, por meio da plataforma Zoom, nos dias 17 e 18 de setembro. As inscrições já estão abertas, corra e garanta a sua vaga!

Fonte: IBDFAM

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PROVIMENTO CSM Nº 2568/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2568/2020

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 20/7/2020, a prática de mais de 10 milhões de atos, sendo 1,1 milhão de sentenças e 320 mil acórdãos;

CONSIDERANDO, finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se que, de acordo com o 9º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, retornou para a fase 1 (vermelha) a DRS de Registro, o que exige, por ora, o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho nas Comarcas inseridas nessa região;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 03 e 16 de agosto de 2020, fica restabelecido o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas Comarcas elencadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020, conforme relação que acompanha este ato, prorrogável esse prazo, se necessário, por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2º. Nesse período, permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas referidas Comarcas.

Art. 3º. Fica vedado o protocolo integrado para referidas Comarcas durante o período de vigência, em relação a elas, do Sistema Remoto de Trabalho.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE DE IMEDIATO.

São Paulo, 31 de julho de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

(DJe de 03.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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