Portal do Registro Civil indica alta de 9,7% em óbitos na pandemia

No primeiro semestre de 2020, o Brasil registrou um crescimento de 9,7% no número de óbitos, conforme os dados do Portal da Transparência do Registro Civil apresentados pelo presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Júnior. Ao participar da mesa “Acompanhando a Agenda 2030 no Poder Judiciário”, durante o II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na segunda-feira (10/8), ele atribuiu o crescimento à pandemia do novo coronavírus e ressaltou que os números estão disponíveis no Portal, que é supervisionado pelo CNJ.

Segundo ele, entre 1º de janeiro e 30 junho de 2019 – os cartórios de registro civil brasileiros oficializaram 608.265 óbitos. No mesmo período de 2020, foram registrados 667.258 falecimentos. “O aumento acontece todos os anos, em virtude até do aumento da população, mas, neste ano, o número de óbitos se ampliou”, declarou. De acordo com o presidente da Arpen-Brasil, ao mesmo tempo em que se verificou uma diminuição nos óbitos por acidentes devido à redução das viagens e da circulação de pessoas, registrou-se um crescimento de 31% nos falecimentos em residência. “Isso se explica pelo medo da Covid-19, que faz com que as pessoas fiquem em casa e evitem buscar cuidados hospitalares”, afirmou.

Os registros confiáveis são fundamentais para a criação, o planejamento e a implementação de políticas públicas, inclusive com vistas ao atendimento da Agenda 2030. Cavalheiro informou que o Portal da Transparência do Registro Civil é um dos maiores bancos de dados de registros civis do mundo, com mais de 174 milhões de registros: todos os números de nascimentos, casamentos e óbitos dos 7.669 cartórios de registros civil do país. Ele fez a exposição no Painel sobre o Comitê Interinstitucional da Agenda 2030, cujos participantes apresentaram ações desenvolvidas no âmbito das respectivas instituições para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

II Encontro sobre Agenda 2030

O CNJ realizou no dia 10 de agosto o II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário. O evento realizado por videoconferência, com transmissão em português e espanhol, debateu a institucionalização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 na Justiça.

A Agenda 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 Países, inclusive o Brasil, e coordenada pelas Nações Unidas, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). São 17 ODS e 169 metas a serem alcançadas no período de 2016 a 2030, para a efetivação dos direitos humanos e promoção do desenvolvimento.

Os vídeos da transmissão do evento estão disponíveis no canal do CNJ no Youtube.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Suspensão de prazos de processos físicos é prorrogada até 20 de setembro

O objetivo é reduzir a circulação de pessoas e manter as medidas de distanciamento e de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 20/9/2020, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela Resolução 670/2020. O objetivo da medida é reduzir a circulação de pessoas no Supremo e manter as medidas de distanciamento social e de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. A medida consta da Resolução 699/2020, publicada nesta quarta-feira (12) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Veja a reportagem da TV Justiça

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Processos relacionados
RE 796376

Fonte: INR Publicações

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